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ID
1170244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, em razão da recente emissão de uma certidão de dívida ativa contra um contribuinte, e porque se encontra na iminência de distribuição de uma ação de execução fiscal, envia solicitação ao Cartório de Registro de Imóveis de bloqueio da matrícula de imóvel do respectivo contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos literais do art. 2 °, paragrafo único aliena "e", da lei 4.717/1965  (que regula a ação popular), " o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência" ( a expressão regra de competência é empregada nesse dispositivo da lei 4.717/65 como sinônimo de "lei" ; o enunciado do dispositivo não se refere a vício de competência, e sim, tão somente, a vicio do elemento finalidade). 


    FONTE:  Direito administrativo descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Qual é o erro da assertiva D?

  • Vício de Finalidade - Há desvio de finalidade quando o agente pratica um ato visando outra finalidade que não seja a prevista em lei;

  • Creio que o desvio de finalidade foi apontado porque a indisponibilidade dos bens do devedor, por meio de cautelar fiscal, só cabe quando houver receio de liquidação dos bens pelo contribuinte antes da execução. No caso descrito não constou nada a respeito disso. Assim, solicitar a constrição dos bens ultrapassaria a finalidade (executar a dívida), pois para tanto bastaria a execução fiscal, sem motivos suficientes para requerer a indisponibilidade de bens, que é medida excepcional. 

  • Karen, no caso:


    d
    A Administração Pública cumpre com o regime jurídico- administrativo; a única restrição que existe é mesmo a necessidade de o bloqueio fundamentar-se em decisão judicial, por isto é que se torna passível de invalidação no caso concreto.

    Comentário: A Administração cumpre o regime jurídico administrativo até o momento da iminência da execução da ação fiscal de cobrança, que segue os trâmites normais descritos em lei. A medida de indisponibilidade é sempre exceção é como já havia uma medida administrativa, o bloqueio não se fundamenta enquanto cautelar. Além disso, a medida de construção de bens pode ser feita no âmbito administrativo, pois não tem caráter de pena, mas cautelar.
  • É da competência da Administração Pública enviar solicitação de bloqueio para o Cartório?

  • Lei 8397/92

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

      § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

      a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

      b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

      § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

      § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • Não concordo com a letra B estar correta. Ao meu ver, não há, como a alternativa aduz, desvio de finalidade. A finalidade, que seria de a administração ter o crédito perante o contribuinte pago, não foi "desviada", ou seja, não houve desvio da finalidade prevista em lei. A administração apenas exorbitou os limites de sua competência ao enviar a solicitação ao Cartório do Registro de Imóveis. Por isso, o correto seria falar em excesso de poder (vício de competência), e não de finalidade. Concordam?

  • Concordo com você Celso Pereira. Foi exatamente o que pensei quando li o enunciado do item B. No caso, houve abuso de poder na modalidade excesso de poder, e não no de desvio de finalidade, eis que, a Administração Pública com a solicitação ao Cartório de Registro de Imóveis não buscava finalidade diversa (desvio) à satisfação do crédito tributário constituído.  

    Contudo, há um excesso de poder, visto que, a Administração não tem autoridade para requerer a bloqueio da matrícula do imóvel do contribuinte.

    No mínimo, a assertiva B encontra-se mal formulada, sendo mais correta a formulação do enunciado da letra A.

      

  • Para a resolução da presente questão, o candidato deveria, primeiramente, atentar para o ato praticado pela Administração Pública, qual seja, o bloqueio da matrícula de imóvel. Trata-se de providência disciplinada no art. 214, §3º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos. Da leitura desse dispositivo, fica claro que o objetivo, a finalidade da medida consiste em prevenir possíveis danos de difícil reparação, enquanto pende discussão acerca da nulidade de um dado registro, notadamente quando há dúvidas sobre o direito de propriedade do respectivo bem imóvel.

    Para melhor exame, eis a íntegra do dispositivo:


    “Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


    § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


    § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


    § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”


    Ora, daí já se pode notar que a finalidade da norma não é a de assegurar a potencial satisfação de direitos creditórios de terceiros, e sim, repita-se, resguardar o direito de propriedade, evitando-se que danos sejam produzidos caso novos registros se efetivem, ao menos até que as dúvidas sejam todas dissipadas.


    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já revê a oportunidade de analisar a matéria, e assim pontuou:


    “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ART. 214 , § 3º , DA LEI Nº 6.015 /73 - PROVIMENTO DO RECURSO. - A medida de bloqueio de matrícula de imóvel é perfeitamente cabível, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei 6.015/73, quando se discute o direito de propriedade das partes, sendo necessária para garantir a eficácia do provimento final, o que somente poderá ocorrer caso seja impedida a alienação do bem.”
    (AI 10051120011211001, DJ 14/06/2013)


    Com isso, pode-se concluir que o ato praticado pela Administração Pública, descrito no enunciado da questão, desatendeu a finalidade prevista na lei de regência da matéria. Dito de outro modo, praticou-se ato visando a atingir fim diverso daquele previsto em lei. E, como se sabe muito bem, atos administrativos que violem os fins previstos em lei incidem no vício denominado desvio de finalidade (art. 2º, parágrafo único, “e”, Lei 4.717/65), ainda que atendam, em tese, ao interesse público.


    A resposta correta, portanto, é mesmo a letra “b”. Refira-se que as alternativas “a” e “d” estão erradas porque descartam a ocorrência do desvio de finalidade. E a opção “c”, por sua vez, está claramente equivocada ao sustentar que o ato seria válido, o que está de todo incorreto, face à existência do desvio de finalidade.

    Gabarito: B



  • Justificativa da alternativa B.


    O elemento finalidade pode ser em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo significa : atender os fins públicos / coletivos. No caso em tela foi atingido o sentido amplo, porém frustrou o sentido estrito, pois a administração tomou tal atitude visando um fim específico, além do sentido amplo. Quando isso ocorre, é causa de nulidade.

    O fim diverso é observado no trecho seguinte: "em razão da recente emissão de uma certidão de dívida ativa contra um contribuinte, e porque se encontra na iminência de distribuição de uma ação de execução fiscal"

    Abraços
  • Concordo com o Celso.

    A alternativa menos incorreta, a meu ver, é a letra A



    VUNESP, VUNEeeeeSPE, VUNESssPE, VUNESPIPIPIPI :-(

  • Penso que houve desvio de finalidade porque houve ilegalidade porque nas cobranças de dividas não há  autoexecutoriedade.

  • Concordo plenamente com os colegas Yellbin García e Celso Neto.

    Não houve desvio de poder (finalidade diversa) mas sim excesso de poder (atuou fora dos limites da competência). Questão muito mal formulado e alternativa considerada correta bem estranha.

  • demorei pra entender, a questão tem que ter concentração.. a administração pública se excedeu

  • gabarito B pra quem não tem o plano pago

  • O Professor Matheus Carvalho no Manual de Direito Administrativo esclarece muito bem essa questão. 

    Segundo o professor existem duas formas de desvio de finalidade:

    a)  O agente público pratica ato visando interesse particular, de caráter pessoal ou de terceiros, sem atentar para o interesse público.

    b)  A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Por exemplo, a exoneração é perda do cargo de um servidor público sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito o administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, haja vista ter disso desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato. 

    De forma que, a resposta da questão em tela se enquadra perfeitamente na segunda forma de desvio de finalidade. Pois, o administrador, embora tenha agido na busca do interesse público, não respeitou a finalidade especificada na lei, pois não cabe a administração solicitar o bloqueio de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, visto que essa função é de competência do Poder Judiciário.

    Espero ter ajudado. 

  • A administração pública não pode bloquear os bens diretamente dos seus devedores, por mais que possa parecer justo. Deve-se utilizar do devido processo legal, que no caso, somente com uma Execução Fiscal ajuizada é que a adiministração pública poderia pedir o bloqueio da matrícula, no caso, uma penhora do imóvel.

  • Lembrando, ainda, que tanto o excesso de poder quanto o desvio de finalidade são espécies do gênero Abuso de Poder. Sendo o excesso de poder, a atuação além dos limites legais, infringindo o princípio da legalidade, em sentido estrito. Já o desvio de finalidade, ocorre quando o agente público age contra o interesse público ou visa finalidade diversa para qual o ato foi criado.
  • Marquei a opção "A" porque, ao meu ver, na primeira parte da questão não houve desvio de finalidade.

    Agora, a Administração extrapola sua competência (excesso de poder) no momento em que solicita o bloqueio dos bêns, neste caso, cabendo só ao judiciário por meio da execução fiscal. Questão mal elaborada.

     
  • Tem um artigo da cf que diz assim: "nenhuma ameaça a direito será excluida da apreciação do judiciario", não me lembro o artigo, mas foi com base nisso que acertei essa questão!

     

  • Graças a Deus, a Administração Pública AINDA não pode promover suas próprias execuções fiscais! se assim fosse, estariamos todos fudidos!

  • GABARITO: B

    O desvio de finalidade é, antes de tudo, uma conduta dissimulada praticada por agente público, no exercício da função, que demonstra a vontade – ou, pelo menos, a negligência desse praticante - em não se portar conforme a legalidade e moralidade, causando prejuízo à administração pública, na medida que o interesse público – a verdadeira finalidade do ato – não é alcançado.

    A fim de bem firmar os pressupostos deste trabalho, colacionam-se alguns conceitos de desvio de finalidade formulados por renomados administrativista. VALENTE (2009, p. 180) assevera que o abuso de poder consiste na:

    ...exorbitância da autoridade conferida ao agente público e se manifesta no excesso de poder, pela ultrapassagem dos limites legais, e no desvio de poder, pela consecução de finalidades discrepantes daquelas almejadas pela norma concessiva da competência.

    MEIRELLES (2014, p. 119) percebe no desvio de poder (ou de finalidade) uma violação ideológica ou moral da lei, nos seguintes termos:

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.

    MEDAUAR (2010, p. 159) conceitua desvio de finalidade, chamando-o também de defeito de fim e desvio de poder, da seguinte forma:

    O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Ela baseia-se no art. 2º, alínea e, da Lei da 4.717/65 (Lei da Ação Popular) para caracterizar os defeitos do ato administrativo, dentre os quais se encontra o famigerado desvio de poder. E para fecharmos com chave de ouro essa coletânea de definições, a sucinta mas esclarecedora lição de CRETELLA JÚNIOR (1978, p. 185) sobre o desvio de finalidade: “Desvio de poder é, pois, o desvio do poder discricionário. É o afastamento da finalidade do ato.

    Fonte: FARIAS, Elias da Costa. Desvio de finalidade e documentação escrita dos atos administrativos: Os limites entre a modernização e as velhas práticas da administração pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5237, 2 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60569. Acesso em: 24 out. 2019.

  • Se liga: Analisando a questão você perceberá que as alternativas "A" "C" "D" dizem a mesma coisa "por linhas tortas" . Basicamente elas dizem que a ADM agiu de forma correta, dessa forma, restou a alternativa B.

    Obs.: As vezes, basta analisar o aspecto da questão, ótima forma de resolução quando estamos em dúvida!

  • A Administração apenas solicitou. Ela não requisitou. Não há desvio nenhum de finalidade, tampouco abuso de poder. Solicitar, requerer ou requisitar são signos com sentidos diversos e, lamentavelmente, o examinador empregou como sinônimos. O gabarito correto para muitos examinadores seria a letra A (ainda que não tenha a melhor das redações).