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Salvo melhor juízo, entendo que esta questão deveria ser anulada.
A resposta da questão encontra-se no art. 156, caput, II, e §2.º, I, da CR/1988:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Ocorre que o dispositivo constitucional não trata de isenção, mas de imunidade. De igual modo, não há necessidade de disciplina por meio de lei para não incidência do imposto em questão. Portanto, a questão não apresenta resposta correta.
Ressalte-se que essa prova é recente e até o presente momento, 24 de junho de 2014, não foram julgados os recursos contra as questões objetivas.
Aguardemos.
Abraço a todos e bons estudos!
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Penso ter encontrado a justificativa para a alternativa correta.
Fábio Ulhoa Coelho. Direito de empresa. 17. ed., sobre o conceito de conferência de capitais, no âmbito de formação do capital social, diz: "Se o capital social é integralizado, no todo ou em parte, mediante a conferência de bens, estes precisam ser avaliados para mensuração da equivalência entre o seu valor e as ações da sociedade anônima correspondentes". No entanto, esta doutrina nada diz sobre o aspecto tributário versado sobre a questão.
Já, no STF, ARE 778.463/RS, j. 03.12.13, rel. Ministra Carmen Lúcia, da leitura do voto, encontra-se: "Exatamente aí o equívoco do Município, uma vez que o patrimônio imobiliário está entrando para a sociedade, e não saindo, e está entrando para realizar capital social; logo, não incidência de ITBI, sem exceção."A questão não trata, mas "vai-que-cai-por-aí": se houver retirada de sócio e não extinção da sociedade, a operação inversa incidirá o ITBI, conforme STF, AI 816.650/RS, rel. Ministra Rosa Weber, j. 25.04.14.
Abraços.
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Não gosto de criticar questões absurdas cobradas pelas bancas de concurso, no entanto deixo aqui minha observação.
Ao meu ver a banca andou mal em não ter anulado essa questão, afinal a hipótese descrita na assertiva correta é caso de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, Art. 156, §2º I da CF. Regra básica de Direito Tributário, tem como máxima de que a benesse prevista na CF é imunidade e quando prevista no ordenamento infra-constitucional é Isenção.
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A imunidade é um tipo de isenção qualificada, na Constituição, o legislador trata dos assuntos de imunidade como sendo isenção. Sabe-se que se trata de um erro na qualificação dos termos. Tendo em vista que tudo que a CF não permite ser tributado será considerado como Imunidade.
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A isenção se dá através de uma concessão legal e , como a banca colocou na questão OBSERVADAS AS CONDIÇÕES LEGAIS....
penso que está correta a questão.
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Por estar previsto na CF, na minha opinião, não é uma isenção, e sim, imunidade.
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Não é isenção, mas imunidade! Era a resposta menos errada, então se dança conforme a banca...
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A palavra correta seria imunidade , massssss o importante é marcar o X no lugar certo.
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Gabarito C
Trata-se de imunidade....ou um conceito equivalente " não incidência constitucionalmente qualificada".
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Gabarito letra C, lembrando que o termo mais correto a ser falado é IMUNIDADE tributária pois o texto que limita o poder de tributar está na própria CF/88.
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Colegas,
Questão passível de anulação.
O art. 156, § 2º, I, da CF/88 prescreve hipótese de imunidade específica, que não se confunde com isenção.
Grande abraço!