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ID
1170280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "A mudança do animus (elemento subjetivo) também pode ser verificada de maneira objetiva, quando são exteriorizadas atitudes inequívocas que demonstrem novo comportamento do precarista em face da posse exercida sobre a coisa.  Isto significa dizer que, se um proprietário perde a posse a um precarista e não toma nenhuma atitude, nem sempre sofrerá a perda do domínio. Para tanto dever-se-á investigar, concomitantemente, se o possuidor precarista dá sinais claros e objetivos de ter mudado sua atitude perante a coisa. Se continua a prestigiar o domínio do proprietário não tem o bem como seu. Contudo, se passar a fazer acessões, se cuidar da coisa como se sua fosse, se arcar espontaneamente com IPTU, pagar contribuição de melhoria, fazer, sem recorrer ao proprietário, as benfeitorias necessárias, enfim, se exercer todos os direitos e obrigações relativos ao bem como se dono fosse, é evidente que se trata de possuidor com animus de dono".

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/12730/a-possibilidade-de-mudanca-do-carater-da-posse-precaria-e-sua-utilidade-para-fins-de-usucapiao/2#ixzz36mmqXcLx

  • C- A posse precária é imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de dono) estará então presente. CERTA

    Tartuce: principais características da posse ad usucapionem:

    1- posse com intenção de dono

    2- posse mansa e pacífica

    3- posse contínua e duradoura

    4- posse JUSTA - A posse usucapível deve se apresentar SEM os vícios objetivas; violência, clandestinidade e precariedade. Tartuce é favorável ao convalescimento da posse precária.


  • Quanto a alternativa B) A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura. (TITULO PRÓPRIO)

  • comentário alternativa d:

    Na linha de pensamento de Clóvis Bevilaqua, a concessão da posse precária (entendida como aquela deferida a título de favor como no comodato) é perfeitamente lícita. No entanto, no momento em que o possuidor, em nítida quebra da confiança, recusa-se devolver o bem como se proprietário fosse (INTERVENÇÃO DA POSSE – enunciado 237 da III Jornada) surge o vício da precariedade, configurando-se a posse injusta.

  • letra a - 

    A ação publiciana atualmente exige três pré-requisitos: que tenha decorrido o tempo suficiente para ensejar a usucapião, que não haja ação de usucapião pendente e que haja perda do exercício da posse direta pelo autor em decorrência do esbulho.

    Ela se fundamenta no Código Civil de 2002 nos artigos 1.228, que garante ao proprietário o direito de reaver a posse e 1.238, que dispõe sobre a aquisição originária da coisa por meio da usucapião. Por mais que ela não apareça expressamente na letra da lei, é permitida.

    De forma clara, pode ingressar com a ação publiciana o possuidor que já preencheu os requisitos da usucapião, mas ainda não requereu judicialmente a declaração desta e foi esbulhado em sua posse. É uma espécie de reivindicatória sem título, que visa reaver a posse perdida e garantir a usucapião, sendo uma ação de natureza declaratória e com efeitos inter partes. A sentença não serve de título para registrar o bem no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a ação de usucapião.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12199/acao-publiciana#ixzz3VGLp1q62

  • A) O sistema jurídico nacional não admite o ajuizamento de ação publiciana, definida como uma espécie de ação reivindicatória sem título, disponível em favor do possuidor ad usucapionem que já adquiriu originariamente a propriedade pelo decurso do prazo de usucapião, porém ainda não obteve a declaração judicial por sentença e, posteriormente, perdeu a posse para um terceiro.

    “ a ação publiciana também é uma ação petitória, fundada no domínio. Todavia, essa ação também visa proteger a posse daquele que adquiriu o bem por usucapião. Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery a sua finalidade é “Retomar a posse por quem a perdeu, mas com fundamento no fato de já haver adquirido (de fato – já que não há título) a propriedade pela usucapião. É a ‘reivindicatória’ do proprietário de fato” (Código de Processo Civil..., 2006, p. 919). A ação segue rito ordinário não se aplicando as regras previstas para as ações possessórias diretas.” (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 4 : direito das coisas / Flávio Tartuce. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    O sistema jurídico nacional admite o ajuizamento de ação publiciana, que é uma ação petitória, fundada no domínio.


    Incorreta letra “A”.

    B) Em relação ao princípio da legalidade e sobre os títulos submetidos ao sistema registrário, pode-se afirmar que a sentença de adjudicação compulsória, por ser fonte de mutação jurídico-real, pode ser classificada como título impróprio, ao passo que o mandado de penhora constitui título próprio

    Enunciado n. 95 da I Jornada de Direito Civil:

     “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    A sentença de adjudicação compulsória confere justo título ao promitente comprador, sendo um título próprio.

    Incorreta letra “B”.



    C) A posse precária é imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de dono) estará então presente.

    a posse ad usucapionem ou usucapível é uma posse especial, que apresenta as seguintes características principais:

    a)       Posse com intenção de dono (animus domini) – Como exaustivamente demonstrado, a posse ad usucapionem deve ter como conteúdo a intenção psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa. Entra em cena o conceito de posse de SAVIGNY, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, pelo menos em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito.

    b)       Posse mansa e pacífica – É a posse exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão e, assim, a posse ad usucapionem.

    c)       c) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal – A posse somente possibilita a usucapião se for sem intervalos, ou seja, se não houver interrupção. Contudo, como exceção a ser estudada, o art. 1.243 do CC/2002 admite a soma de posses sucessivas ou accessio possessionis. Quanto à duração, há prazos estabelecidos em lei, de acordo com a correspondente modalidade de usucapião. Cumpre destacar a aprovação de interessante enunciado na V Jornada de Direito Civil, estabelecendo que “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor” (Enunciado n. 497).

    d)       d) Posse justa – A posse usucapível deve se apresentar sem os vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade. Se a situação fática for adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse para os fins de usucapião, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, 2.ª parte, do CC). Se for adquirida a título precário a posse injusta jamais se convalescerá, segundo o entendimento majoritário outrora exposto.

    e)       e) Posse de boa-fé e com justo título, em regra – Para a usucapião ordinária, seja de bem imóvel ou móvel, a lei exige a boa-fé e o justo título (arts. 1.242 e 1.260 do CC). Para outras modalidades de usucapião, tais requisitos são até dispensáveis.

    (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 4 : direito das coisas / Flávio Tartuce. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A posse precária é imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de dono) estará então presente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Mesmo após a vigência da legislação que instituiu o sistema matricular e sua consequente continuidade, é possível, atualmente, formalizar o ato de transcrição em decorrência da usucapião de bem imóvel 

    Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil:

    237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito C.

  • Alternativa d

    Para quem vai prestar o próximo concurso do extrajudicial, a título de curiosidade, podemos justificar o erro da questão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de São Paulo. Capítulo XX, item 54

    54. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro [...]

    Não há como formalizar o ato na antiga Transcrição, a abertura de matrícula é obrigatória e não facultativa.




  • d) Mesmo após a vigência da legislação que instituiu o sistema matricular e sua consequente continuidade, é possível, atualmente, formalizar o ato de transcrição em decorrência da usucapião de bem imóvel .

     

    O que está errado nessa questão?

    Tem gente até dizendo que o imóvel que será objeto da transcrição do títtulo do usucapião não tem marícula.

    Tem gente dizendo que o imóvel tem que ser matriculado antes ..... mas onde está escrito na questão que o imóvel não tem matrícula?

    Pra mim é simples: a usucapião é transcrita sim no registro de imóveis

     
  • mariangela ariosi transcrição era feito antes da vigência da LRP (6015/73). Atualmente só é possível fazer matrícula!

  • Lei 6015/73 Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:                   

    28) das sentenças declaratórias de usucapião;                       

    Por ser a usucapião modo de aquisição originária de propriedade, não será exigível a indicação do número do registro anterior (art. 176, §1º, II, 5), haja vista a prescindibilidade do respeito ao princípio da continuidade. Com efeito, a usucapião originará uma nova matrícula, iniciando-se assim uma nova cadeia filiatória, extirpando-se os possíveis vícios e restrições anteriores. (pág. 860 Legislação notarial e de registros públicos comentada – Martha El Debs)