A) O sistema jurídico nacional não admite o ajuizamento de ação publiciana,
definida como uma espécie de ação reivindicatória sem título, disponível em
favor do possuidor ad usucapionem que já adquiriu originariamente a propriedade
pelo decurso do prazo de usucapião, porém ainda não obteve a declaração
judicial por sentença e, posteriormente, perdeu a posse para um terceiro.
“ a ação
publiciana também é uma ação
petitória, fundada no domínio. Todavia, essa ação também visa proteger a posse
daquele que adquiriu o bem por usucapião. Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria
de Andrade Nery a sua finalidade é “Retomar a posse por quem a perdeu, mas com
fundamento no fato de já haver adquirido (de fato – já que não há título) a
propriedade pela usucapião. É a ‘reivindicatória’ do proprietário de fato” (Código
de Processo Civil..., 2006, p. 919). A ação segue rito ordinário não se
aplicando as regras previstas para as ações possessórias diretas.” (Tartuce,
Flávio. Direito civil, v. 4 : direito das coisas / Flávio Tartuce. – 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
O sistema jurídico nacional admite o ajuizamento de ação publiciana, que
é uma ação petitória, fundada no domínio.
Incorreta letra “A”.
B) Em relação ao princípio da legalidade e sobre os títulos submetidos ao
sistema registrário, pode-se afirmar que a sentença de adjudicação compulsória,
por ser fonte de mutação jurídico-real, pode ser classificada como título
impróprio, ao passo que o mandado de penhora constitui título próprio
Enunciado n. 95 da I Jornada de Direito Civil:
“O direito à
adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em
face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de
compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).
A sentença de adjudicação compulsória confere justo título ao
promitente comprador, sendo um título próprio.
Incorreta letra “B”.
C) A posse precária é imprestável para usucapião não porque é injusta, mas
porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e
o melhor direito de terceiro sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe
de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular
de domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento,
o prazo para usucapião, porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de
dono) estará então presente.
a posse ad usucapionem ou
usucapível é uma posse
especial, que apresenta as seguintes características principais:
a)
Posse com intenção de dono (animus domini) – Como exaustivamente demonstrado, a
posse ad usucapionem deve ter como conteúdo a intenção
psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa. Entra em cena o
conceito de posse de SAVIGNY, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de
dono não está presente, pelo menos em regra, em casos envolvendo vigência de
contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito.
b) Posse mansa e pacífica – É a posse exercida sem qualquer
manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a
oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa
posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão e, assim, a posse ad usucapionem.
c) c) Posse
contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal – A posse somente possibilita a
usucapião se for sem intervalos, ou seja, se não houver interrupção. Contudo,
como exceção a ser estudada, o art. 1.243 do CC/2002 admite a soma de posses sucessivas ou accessio
possessionis. Quanto à duração, há prazos estabelecidos em lei, de acordo
com a correspondente modalidade de usucapião. Cumpre destacar a aprovação de
interessante enunciado na V
Jornada de Direito Civil, estabelecendo que “O prazo, na ação de
usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses
de má-fé processual do autor” (Enunciado n. 497).
d) d) Posse
justa – A posse usucapível deve se apresentar sem os vícios
objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade. Se a
situação fática for adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não
induzirá posse para os fins de usucapião, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, 2.ª
parte, do CC). Se for adquirida a título precário a posse injusta jamais se
convalescerá, segundo o entendimento majoritário outrora exposto.
e) e) Posse
de boa-fé e com justo título, em regra –
Para a usucapião ordinária, seja de bem imóvel ou móvel, a lei exige a boa-fé e
o justo título (arts. 1.242 e 1.260 do CC). Para outras modalidades de
usucapião, tais requisitos são até dispensáveis.
(Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 4 : direito das coisas / Flávio
Tartuce. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014).
A posse precária é imprestável para usucapião não porque é
injusta, mas porque o precarista não tem animus
domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro
sobre a coisa; caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e
revele isso de modo inequívoco e claro ao titular de domínio, para que este
possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião,
porque o requisito do elemento subjetivo (ânimo de dono) estará então presente.
Correta letra “C”. Gabarito
da questão.
D) Mesmo após a vigência da legislação que instituiu o sistema matricular e sua
consequente continuidade, é possível, atualmente, formalizar o ato de
transcrição em decorrência da usucapião de bem imóvel
Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil:
237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título
da posse – interversio possessionis –
na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e
inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a
caracterização do animus domini.
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.