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ID
1170283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se ambas as partes procederem com dolo na conclusão de um negócio jurídico,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    .

    É o que dispoe o Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Nesse caso não importando o tipo de dolo, se for acidental, essencial, bastanto para sua configuração o dolo de ambos os contratantes.

  • Nestes casos, impera a máxima "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".

  • Não há muito o que se comentar


    Ambas as partes agiram de má fé (dolo) ? Então, nenhuma das partes pode reclamar perdas e danos nem pedir a anulação do negocio jurídico.

    Opção b)

  • Só complementando: conforme dispõe o art. 150, CC se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Porém se os dolos de ambos os negociantes causarem prejuízos de valores diferentes, pode ocorrer uma compensação parcial das condutas, o que gera ao prejudicado em quantia maior o direito de pleitear perdas de danos da outra parte.

    Fonte: Flávio tartuce. Manual de direito civil 2014


  • Se ambas as partes procederem com dolo na conclusão de um negócio jurídico, 

    Código Civil:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


    A) só pode pedir-lhe a invalidação a parte que tiver agido com dolo acidental, contra a que tiver obrado com dolo essencial

    Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode pedir a invalidação do negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.


    B) nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, ainda que se trate de dolo meramente acidental.

    Se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, ainda que se trate de dolo meramente acidental.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) qualquer uma delas pode pedir-lhe a invalidação, mas a indenização só é cabível contra a parte que tiver agido com dolo essencial.

    Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode pedir a invalidação, também não sendo cabível indenização a nenhuma.

    Incorreta letra “C”.


    D) qualquer uma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização 

    Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode alega-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito B.


  • Art. 150 DO CC/02. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Trata-se da chamada "torpeza bilateral".

  • Quanto à letra B... e o artigo 146 do CC/02? 

  • muito bom

  • Provavelmente o art. 146 só se aplica quando uma da partes teve dolo acidental e a outra não teve dolo:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    (...)

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

  • GABARITO B

     

    É o famoso chumbo trocado não dói. 

     

    bons estudos.