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Gabarito letra B
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É o que dispoe o Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar indenização.
Nesse caso não importando o tipo de dolo, se for acidental, essencial, bastanto para sua configuração o dolo de ambos os contratantes.
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Nestes casos, impera a máxima "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".
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Não há muito o que se comentar
Ambas as partes agiram de má fé (dolo) ? Então, nenhuma das partes pode reclamar perdas e danos nem pedir a anulação do negocio jurídico.
Opção b)
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Só complementando: conforme dispõe o art. 150, CC se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Porém se os dolos de ambos os negociantes causarem prejuízos de valores diferentes, pode ocorrer uma compensação parcial das condutas, o que gera ao prejudicado em quantia maior o direito de pleitear perdas de danos da outra parte.
Fonte: Flávio tartuce. Manual de direito civil 2014
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Se ambas as partes procederem com dolo na conclusão de um negócio
jurídico,
Código Civil:
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
A) só pode pedir-lhe a invalidação a parte que tiver agido com dolo acidental,
contra a que tiver obrado com dolo essencial
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode pedir a invalidação
do negócio jurídico.
Incorreta letra “A”.
B) nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização,
ainda que se trate de dolo meramente acidental.
Se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma delas pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização, ainda que se trate de dolo meramente
acidental.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) qualquer uma delas pode pedir-lhe a invalidação, mas a indenização só é cabível
contra a parte que tiver agido com dolo essencial.
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode pedir a invalidação,
também não sendo cabível indenização a nenhuma.
Incorreta letra “C”.
D) qualquer uma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar
indenização
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode alega-lo para
anular o negócio ou reclamar indenização.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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Art. 150 DO CC/02. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Trata-se da chamada "torpeza bilateral".
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Quanto à letra B... e o artigo 146 do CC/02?
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muito bom
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Provavelmente o art. 146 só se aplica quando uma da partes teve dolo acidental e a outra não teve dolo:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
(...)
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
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GABARITO B
É o famoso chumbo trocado não dói.
bons estudos.