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a) errada - Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
b) certo
c) errada - Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
d) errada - Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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b) Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Porém é discutível a aplicação desse artigo, pois foi feito mediante um modelo patriarcal, incompatível com os direitos fundamentais atuais, conquistados pelas mulheres.
Na visão de grande parte da doutrina, a revogação dos incisos VII e VIII acima descritos, a princípio, teria importado na revogação parcial do art. 1.520, especificamente em relação à parte em que é afastada a imposição ou cumprimento de pena criminal, sob a alegação de que os incisos e o artigo em questão seriam conexos.
Segue um julgado.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10451120006742001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 05/03/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MATRIMÔNIO - PRETENSÃO DE EVITAR IMPOSIÇÃO DE PENA CRIMINAL - LEI 11.106 /05 - REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PENAL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. - ART. 1.520 DO CÓDIGO CIVIL - PARCIALMENTE REVOGADO TACITAMENTE. - A Lei 11.106 /05 revogou expressamente a excludente de ilicitude relacionada ao casamento da vítima com o autor do crime, que anteriormente constava no inciso VII do artigo 107 do Código Penal . - O artigo 1.520 do Código Civil , na parte em que prevê a possibilidade de casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, é norma complementar à legislação revogada do Código Penal , não constituindo em si mesma excludente de ilicitude. - Recurso não provido.
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A letra C,não está errada pelo N° de testemunhas vejam só.
Art. 1.534.A solenidade realizar‑se‑á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo
menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1° Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
c Art. 1.539 deste Código.
§ 2° Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contra
entes não souber ou não puder escrever.
O erro está em dizer que será nulidade.Pois será caso de anulabilidade
1.548.cc.Fala das hipóteses de NULIDADE.
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Letra A: incorreta. Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
Letra B: correta. Art.1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Letra C: incorreta.Art. 1.534. Solenidade realizada na sede do cartório = 2 testemunhas
Se realizada em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever = 4 testemunhas
Letra D: incorreta. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (casamento nuncupativo)
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Eu não consigo concordar com o erro da letra 'c' - se um dos noivos não souber ou não puder escrever serão 4 testemunhas (parágrafo 2º do 1534, CC).
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A letra C está incorreta porque a pena não é a nulidade do ato, haja vista que se faltar algum dos requisitos (solenidade realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas e na presença de quatro testemunhas no caso de algum contraente não puder ou não souber escrever) não há que se falar em nulidade do ato, tampouco em anulabilidade. Trata-se, nesse caso, de ato inexistente.
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O erro da alternativa C está apenas no fato de que não precisa de quatro testemunhas, pois o ato está realizando-se na sede do cartório.
A hipótese do parágrafo segundo do art. 1534 (quatro testemunhas) somente refere-se ao parágrafo primeiro (edifício particular).
Art. 1.534.A solenidade realizar‑se‑á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1° Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2° Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
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Eu não consegui entender o erro da letra D, tendo em vista que já o art. 1.540 menciona ser possível a celebração na presença de 6 testemunhas, e por que não poderia na presença de 8 ;( eu entendo está cumprindo a exigência das 6 testemunhas ne.... mas e apenas uma opnião viu galera.
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Pessoal, alguém tem alguma jurisprudência sobre a letra C? Ela me parece correta.
O colega Thadeu afirmou que "A hipótese do parágrafo segundo do art. 1534 (quatro testemunhas) somente refere-se ao parágrafo primeiro (edifício particular)."
Entretanto, tenho minhas dúvidas considerando a pura literalidade do dispositivo. A redação do CC,art.1534,§2 é, no mínimo, ambígua, vejam:
"Art. 1.534.A solenidade realizar‑se‑á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1° Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2° Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever."
Eu interpreto que serão 4 testemunhas em qualquer das duas hipóteses: 1- casamento em edifício particular; ou 2- algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, independentemente do local do casamento (em cartório, em edifício público ou em edifício particular).
Se o fato de algum dos contraentes não saber/poder escrever só valesse para o casamento em edifício particular, seria inteiramente redundante e desnecessário mencionar essa hipótese de algum dos contraentes não saber/poder escrever, afinal, o casamento em edifício particular, por si só, já exige 4 testemunhas. Não se deve interpretar o CC,art.1534,§2 tornando inúteis certas expressões ali previstas.
Vejam que o CC,art.1534,caput (que trata da cerimônia em qualquer local: cartório, edifício públ ou edifício particular), ao mencionar "presentes pelo menos 2 testemunhas" já está adiantando que outros dispositivos podem perfeitamente estabelecer outros números de testemunhas em hipóteses específicas.
Me diga só uma coisa, colega Odraude (que entende que o erro está no fato de não ser ato nulo, mas ato inexistente), qual a diferença prática entre dizer que o casamento foi nulo ou inexistente? Apenas o fato de que a 'ausência de requisito essencial' não está prevista no CC,art.1548?
Vc acha que pelo fato de 'ausência de requisito essencial' não estar ali prevista, tb não se aplicará ao caso em questão o CC,art.1.563, pois este não fala em 'ato inexistente'?
"Art.1548. Énulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para osatos da vida civil;II - por infringênciade impedimento"
"Art.1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da suacelebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, porterceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado"
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Eu entendo que a questão comporta duas respostas, tanto a que foi considerada correta quanto a letra D. No caso desta última tendo 8 testemunhas, o requisito encontra-se cumprido, pois o mínimo é 6; contudo a alternativa não afirmou que seria necessária no mínimo 8, afirmou que tendo as 8 poderia ser realizado o casamento, o que de fato realmente encontra-se correto.
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A) O casamento não pode ser realizado por procuração com poderes especiais,
ainda que por instrumento público
Código Civil:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por
instrumento público, com poderes especiais.
O casamento pode ser realizado por procuração com poderes
especiais, por instrumento público.
Incorreta letra “A”.
B) O suprimento judicial de idade é previsto em favor de pessoa
sem idade núbil, em razão de gravidez ou para evitar a imposição de pena
criminal, ao passo que o suprimento judicial do consentimento viabiliza o
casamento de pessoa com idade núbil, em caso de denegação injusta de qualquer
um dos pais, de ambos, ou do representante legal.
Código Civil:
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser
suprida pelo juiz.
Em caso de denegação injusta do consentimento, essa poderá ser suprida pelo juiz.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a
portas abertas, presentes quatro testemunhas se algum dos contraentes não
souber ou não puder escrever, sob pena de nulidade do ato.
Código Civil:
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com
toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas,
parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a
autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na
hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não
puder escrever.
A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas.
Se o casamento for em edifício particular, ficará este de portas
abertas durante o ato, e se o casamento em edifício particular, algum
dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão quatro as
testemunhas.
Incorreta letra “C”.
D) Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo
a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de oito testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo
grau.
Código Civil:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco
de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato,
nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau.
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida,
não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de
seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou,
na colateral, até segundo grau.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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A interpretação do § 2º do artigo 1.534 é muito polêmica, mas o erro da assertiva "C" não está ali:
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Sílvio de Salvo Venosa e Fabrício Zamprogna Matiello, em seus códigos civis comentados, dizem basicamente que a exigência de quatro testemunhas ocorre na conjunção de duas circunstâncias: a) ser a cerimônia realizada em edifício particular; e b) algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, MAS...
Carlos Roberto Gonçalves discorda totalmente: “Se algum deles não souber ou não puder escrever, colher-se-ão as impressões digitais, e o número de testemunhas será aumentado para quatro, qualquer que seja o local em que se realize o ato. Também será aumentado para quatro se o casamento se realizar em edifício particular (art. 1.534, §§ 1º e 2º), não havendo também aqui nenhuma restrição relativa ao parentesco, mesmo próximo, dos contraentes.”.
Desta vez, porém, não parece que a Vunesp usou uma questão de concurso para fortalecer a corrente que ela apoia, como já vimos em outras ocasiões. Parece que o erro da assertiva está em dizer que haverá nulidade do ato. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol VI, Direito de Família, 9.ª ed., p. 65), o casamento que não seja celebrado na forma da lei é inexistente, sendo incorreto falar-se em nulidade.
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a) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
b) correto. Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
c) o artigo que trata sobre o assunto nada fala em nulidade do ato.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
d) Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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Quanto à "D": Vunesp é letra de lei, ela não quer saber se oito é mais que seis. Parem que tá feio.
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Esse art. 1.520 do CC é um ultraje. A própria Maria da Penha estabelece a possibilidade de o marido cometer crime de estupro contra a esposa e o Código Penal não prevê mais a extinção de punibilidade do estuprador pelo casamento com a vítima desde 2005, quando foi alterado pela Lei 11.106, que revogou os incisos VII e VIII do artigo 107.
Mesmo a questão sendo de 4 anos atrás, é revoltante a Vunesp considerar pura e simplesmente a letra da lei e deixar de lado a harmonia do ordenamento jurídico.
Pra quem quiser saber mais sobre a congruência do art. 1520 com o ordenamento jurídico: https://jus.com.br/artigos/56710/o-que-a-vigencia-do-artigo-1520-do-codigo-civil-diz-sobre-a-percepcao-do-estupro
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nao entendi Monica
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Dollynho, migo, não existe mais extinção da punibilidade quando a adolescente vítima de estupro se casa com o estuprador.
Então o art. 1520 do CC só tem aplicabilidade em parte, no caso de gravidez. Mas não "para evitar a imposição de pena criminal". Por isso não acho certo a banca considerar essa parte do dispositivo correta. Mas paciência. A vunesp é letra de lei mesmo. Fim.
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Código Penal
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Como assim para evitar a imposição de pena criminal? Só eu achei absurdo isso?
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Questão desatualizada. Vejam a nova redação do art. 1.520 do CC:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.