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Gabarito: letra C
Sobre a expressão latina usada na assertiva B: "prior in tempore, potior in jure"
“O princípio de prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”.
Trata-se de um princípio explícito que é exposto na Lei de Registros Públicos, se não vejamos:
“Artigo 186. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa de um título simultaneamente.”
Entretanto, essa precedência não existe num plano de forma infinita, ou seja, não é uma regra absoluta a ser levada em consideração. Isso, porque só há na medida em que o título está apto para registro, ou caso haja alguma exigência feita pelo Registrador, ser sanada e o mesmo ser apresentado dentro do prazo de validade da prenotação, firmado em 30 (trinta) dias, consoante inteligência do artigo 205 da LRP:
“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”
A respeito do prazo da validade da prenotação, tem-se que não deve ser observada a regra geral contida no artigo 132 do Código Civil vigente, em que exclui o dia do começo e computa o dia vencimento. Ao contrário, o prazo da prenotação imputa-se no primeiro dia de início, sendo válida a data do protocolo.
Questão relevante sobre o princípio da prioridade se dá ao fato em que não há prioridade relativa ao registro do título, isto é, não significa que todos os títulos devem ser registrados na mesma ordem que prenotados, observando-se que os títulos contraditórios, aqueles que referem-se ao mesmo imóvel e gerem direitos concernentes estão subordinados à rigorosa ordem de prenotação.
A preocupação com a ordem da prenotação dos títulos continua no artigo 182, segundo o qual os títulos serão apontados, no Protocolo ‘em razão da sequência rigorosa da sua apresentação’.
Caso prático: no que concerne a 02 (duas) hipotecas, não há exclusão de uma pela outra. Não há exclusão da primeira com segunda hipoteca, uma vez que apresentado o título de segunda hipoteca, com referência expressa à outra anterior, Oficial, depois de prenotá-la, aguardará durante trinta dias que os interessados (da primeira) promovam a inscrição. E, após esgotado o prazo, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito obtendo sua preferência sobre o primeiro.”
Fonte: site Direito Registral Imobiliário
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Duas sendo as promessas de compra e venda sobre o mesmo imóvel,
A) produz efeitos aquela que foi registrada no Ofício Imobiliário, mas pode o
outro promitente comprador averbar, na matrícula do imóvel, a pretensão que
passa a ter contra o vendedor.
Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73:
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e
esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa
mais de um título simultaneamente.
Sendo
duas promessas de compra e venda sobre o mesmo imóvel, prevalecerá a que foi
registrada no Ofício Imobiliário, devendo o promitente comprador exercer sua
pretensão diretamente contra o promitente vendedor.
B) é de se observar, à validade e prevalência delas, a respectiva ordem
cronológica, em homenagem ao princípio prior in tempore, potior in
jure
Esse princípio significa – primeiro no tempo,
preferência no direito. E se encontra positivado no artigo 186 da Lei nº
6.015/73:
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e
esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa
mais de um título simultaneamente.
Sendo duas as promessas de compra e venda sobre o mesmo imóvel, prevalecerá
a que foi registrada no Ofício Imobiliário.
C) produz efeitos, simplesmente, a que foi registrada no Ofício
Imobiliário, devendo o outro promitente comprador exercer sua pretensão
diretamente contra o promitente vendedor, pois nenhuma pretensão lhe assiste
contra o Ofício Imobiliário.
Sendo duas as promessas de compra e venda sobre o mesmo imóvel, prevalecerá
a que foi registrada no Ofício Imobiliário, devendo o outro promitente
comprador (o que não tem a promessa registrada, ou registrada após a primeira)
exercer sua pretensão diretamente contra o promitente vendedor.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) ao Oficial registrador compete cancelar, de ofício, o registro da promessa
de compra e venda mais moderna, e registrar a mais antiga, em atenção ao
princípio da boa-fé objetiva
Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73:
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e
esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa
mais de um título simultaneamente.
Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos
quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Sendo duas as promessas de compra e venda sobre o mesmo imóvel,
prevalecerá a que foi registrada primeiro.
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
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O registro da promessa de compra e venda faz com que tal promessa se torne pública, oponível contra terceiros.