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A ação é dúplice porque a Lei 8.245/91 permite, no art. 72, IV, que o locador alegue, em contestação, as matérias que criam óbice à renovação contidas no art. 52 da lei, sem precisar se valer da reconvenção. Outro exemplo de ação dúplice é a possessória, que defere ao réu a possibilidade de, na defesa, defendendo sua posse, fazer pedido indenizatório contra o autor (art. 922 do CPC).
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Pessoal, atenção para dois detalhes importantes:
Nos autos da ação
renovatória, se o réu (proprietário/locador) desejar a retomada do imóvel, deve sustentar
pedido contraposto na própria
contestação (art. 72, IV da Lei 8.245/91). Tal como a assertiva correta da presente questão.
Mas, na ação consignatória de aluguel, se o réu (proprietário/locador) desejar a retomada do imóvel, através do despejo, deve deduzir sua pretensão mediante reconvenção (art. 67, VI da Lei 8.245/91).
Já vi questões trocarem as regras.
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Vale a pena ler na íntegra o art. 74 da Lei 8245/91. Na renovatória, só se defere o despejo se HOUVER PEDIDO NA CONTESTAÇÃO.
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Questao controvertida :
Ementa: 1. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. 2. AÇÃO RENOVATORIA. PEDIDO DE RETOMADA.RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL QUANDO A PARTE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS CAPAZES POR SI SO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ANTE A APLICAÇÃO DA SUMULA 283/STF. 2. ADMITE-SE A RECONVENÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RETOMADA PARA O USO PROPRIO, NA EXCEÇÃO OPOSTA PELO LOCADOR NA AÇÃO RENOVATORIA, TENDO EM VISTA A FINALIDADE INSTRUMENTAL DO PROCESSO E A AUSENCIA DE PREJUIZO PARA A OUTRA PARTE. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO
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Ações dúplices ou ambivalentes podem
ser definidas em sentido material e em sentido processual.
Em sentido material, dúplice ou
ambivalente é a ação em que há simultaneidade de posições entre autor e réu, ou
seja, em que não importa se a parte figura no pólo ativo ou passivo da ação,
pois o resultado do julgamento para ambas as partes será o mesmo. É importante notar que pelo fato de ser
indiferente a posição das partes no processo, nesse tipo de ação não há
necessidade de o réu apresentar reconvenção quando pretender manifestar-se
contra a pretensão do autor.
Em sentido processual, ações dúplices ou
ambivalentes são aquelas que admitem pedido contraposto, ou seja, que admitem
que o réu formule, em sua contestação, um pedido contra a pretensão do autor da
ação, mas que dela não é independente. Esse pedido está vinculado à ação
originária e, por isso, segue seu rito.
Resposta: Letra C.
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Acredito que a melhor forma de entender essa questão é analisando a natureza jurídica da Reconvenção. O que a Reconvenção é para o direito? Uma ação autônoma.
Além disso, por economia processual, é cabível um simples pedido contraposto na ação renovatória ao invés de iniciar uma nova ação (Reconvenção).
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ALTERNATIVA CORRETA: C "mediante pedido contraposto de retomada deduzido na própria contestação, dada a natureza dúplice da ação".