SóProvas


ID
1170322
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação renovatória de contrato de locação, desejando o proprietário exercer o direito de retomada do imóvel para seu próprio uso, deverá fazê-lo

Alternativas
Comentários
  • A ação é dúplice porque a Lei 8.245/91 permite, no art. 72, IV, que o locador alegue, em contestação, as matérias que criam óbice à renovação contidas no art. 52 da lei, sem precisar se valer da reconvenção. Outro exemplo de ação dúplice é a possessória, que defere ao réu a possibilidade de, na defesa, defendendo sua posse, fazer pedido indenizatório contra o autor (art. 922 do CPC).

  • Pessoal, atenção para dois detalhes importantes:


    Nos autos da ação renovatória, se o réu (proprietário/locador) desejar a retomada do imóvel, deve sustentar pedido contraposto na própria contestação (art. 72, IV da Lei 8.245/91). Tal como a assertiva correta da presente questão.


    Mas, na ação consignatória de aluguel, se o réu (proprietário/locador) desejar a retomada do imóvel, através do despejo, deve deduzir sua pretensão mediante reconvenção (art. 67, VI da Lei 8.245/91).

    Já vi questões trocarem as regras. 

  • Vale a pena ler na íntegra o art. 74 da Lei 8245/91. Na renovatória, só se defere o despejo se HOUVER PEDIDO NA CONTESTAÇÃO.

  • Questao controvertida :


    Ementa: 1. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. 2. AÇÃO RENOVATORIA. PEDIDO DE RETOMADA.RECONVENÇÃOADMISSIBILIDADE. 1. NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL QUANDO A PARTE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS CAPAZES POR SI SO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ANTE A APLICAÇÃO DA SUMULA 283/STF. 2. ADMITE-SE A RECONVENÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RETOMADA PARA O USO PROPRIO, NA EXCEÇÃO OPOSTA PELO LOCADOR NA AÇÃO RENOVATORIA, TENDO EM VISTA A FINALIDADE INSTRUMENTAL DO PROCESSO E A AUSENCIA DE PREJUIZO PARA A OUTRA PARTE. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO

  • Ações dúplices ou ambivalentes podem ser definidas em sentido material e em sentido processual.

    Em sentido material, dúplice ou ambivalente é a ação em que há simultaneidade de posições entre autor e réu, ou seja, em que não importa se a parte figura no pólo ativo ou passivo da ação, pois o resultado do julgamento para ambas as partes será o mesmo. É importante notar que pelo fato de ser indiferente a posição das partes no processo, nesse tipo de ação não há necessidade de o réu apresentar reconvenção quando pretender manifestar-se contra a pretensão do autor.

    Em sentido processual, ações dúplices ou ambivalentes são aquelas que admitem pedido contraposto, ou seja, que admitem que o réu formule, em sua contestação, um pedido contra a pretensão do autor da ação, mas que dela não é independente. Esse pedido está vinculado à ação originária e, por isso, segue seu rito.

    Resposta: Letra C.

  • Acredito que a melhor forma de entender essa questão é analisando a natureza jurídica da Reconvenção. O que a Reconvenção é para o direito? Uma ação autônoma.

    Além disso, por economia processual, é cabível um simples pedido contraposto na ação renovatória ao invés de iniciar uma nova ação (Reconvenção).

  • ALTERNATIVA CORRETA: C "mediante pedido contraposto de retomada deduzido na própria contestação, dada a natureza dúplice da ação".