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ID
1170331
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça.

    JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191

  • Gabarito item B - O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.

  • Galera,

    A alternativa "B" encontra-se correta.

    Preleciona Cleber Masson em seu Direito Penal Esquematizado, parte especial, V. 3 que o SUJEITO PASSIVO do crime de desacato é "o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido." Contudo, mediatamente, "também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa".

    Partindo do pressuposto acima, conclui-se que o sujeito passivo primário é o Estado, lado, outro, o Oficial Registrador e o Tabelião podem ser sujeitos passivos secundários, desde que o criminoso também tenha a intenção de menos prezar as pessoas em alusão.

    Força e Fé. 

  • Complementando  a  perfeita explanação de Euler,  observe-se que o Estado  é sempre sujeito  passivo secundário de crime, às vezes  é primário e secundário. Quando o Estado figura como sujeito  passivo  primário (como no desacato), pode ser caso de  haver  uma pessoa  física  que também seja considerada  sujeito  passivo secundário. 

    Cabe observar que não é a  União, os Estado ou Minicípios e DF que serã  sujeitos passivos de crimes funcionais,  mas a  administração, que reflete a  noção de  Estado federado, e não apenas do ente autônomo. 
  • Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


  • DESACATO

       Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa



    Sujeito ativo: Qualquer pessoa. 


    Sujeito passivo:

    É o Estado. Secundariamente, o funcionário público humilhado.



    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • Importante destacar que parte da doutrina considera o conceito de funcionário público (presente no art. 327 do CP) aplicável tão-somente aos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral (capítulo I, dentro título que trata dos crimes contra a administração pública). Dessa forma, nos crimes praticados por particular contra a administração pública (como no desacato), é discutível a possibilidade de oficias registradores e tabeliães figurarem no pólo passivo.

  • Letra B - correta

    Art. 331 do CP - Desacatar (humilhar, desprestigiar; por palavras (xingamentos), gestos, vias de fato etc.) funcionário público (qualquer funcionário público do art. 327, caput, do CP) no exercício da função (esteja trabalhando) ou em razão dela (está de foga, mas a ofensa se refere as suas funções).

    Obs1: o desacato exige que a conduta seja praticado na presença do funcionário público, caso contrário, configurará injúria qualificada.

    Obs2: Prevalece na doutrina e na jurisprudência que funcionário público pode desacatar outro funcionário público.

    Obs3: Advogado pode cometer o crime de desacato.

    Obs4: o sujeito passivo primário é o Estado que fica desprestigiado toda vez que alguém desacata um funcionário público. Secundariamente, o funcionário ofendido.

    Obs 5: Prevalece que não cabe tentativa, pois o crime exige a presença da vítima.

  • O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal:

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A definição de funcionário público, por sua vez, está contida no artigo 327 do Código Penal:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


    André Estefam leciona que, com a tipificação do desacato, o que se busca tutelar é a dignidade da Administração Pública, bem como o regular desempenho de suas funções. Citando Hungria, ele prossegue no sentido de que "todo funcionário, desde o mais graduado ao mais humilde, é um instrumento da soberana vontade e atuação do Estado", motivo por que o assaque moral contra ele dirigido, se referente - direta ou indiretamente - à função pública exercida, deve ser definido no contexto do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

    Ainda segundo Estefam, o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário a quem o desacato foi dirigido.

    Alexandre Mazza ensina que o Oficial de Registro e o Tabelião são agentes delegados, exercendo função pública sem serem servidores públicos. Logo, estão enquadrados na definição de funcionário público do artigo 327 do Código Penal, motivo pelo qual podem ser sujeitos passivos secundários do crime de desacato.

    Dessa forma, a alternativa b é a correta.

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Gabarito letra B

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • QUESTÃO PACIFICADA:

    NOVO ENTENDIMENTO - 29/05/2017

    Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ:
     

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    (HC 379.269)

  • QUESTÃO PACIFICADA

    Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • Questão bem interessante...não é óbvio pensar que o funcionário público não é o sujeito passivo primário. Afinal, quem sofreu o desacato foi ele! Só que é o Estado o sujeito passivo primário, quem sofreu o desacato é secundário. Faz sentido né? Só que não...só aceita.

  • GABARITO B

     

    Sujeito Passivo Primário: ESTADO (a honra e o prestígio da Administração Pública)

    Sujeito Passivo Secundário: O funcionário público que sofre o desacato.

    O Oficial Registrador e o Tabelião se equiparam a funcionários públicos!

  • O sujeito passivo no crime de desacato, em primeiro lugar, é a administração pública e, somente, em segundo plano vem o funcionário público, que também é ofendido em sua honra.

  • Primordialmente, quem sofre com a ofensa é a Administração Pública.

  • Quem sofre a ofensa de forma primária é o ESTADO, a ADM. PÚBLICA, quem sofre de forma secundária são seus agentes ou quem a representa.

  • A questão para mim deveria ser anulada. Será vítima de desacato apenas o funcionário público do caput do art. 327, não abrangendo o equiparado. Oficial de registro não seria um funcionário público equiparado?

  • Fácíl de entender: imaginem o Oficial ou o Tabelião exercendo o trabalho deles. Vem alguém e solta um monte de cobras e lagartos em cima deles. Desacato. Sujeitos passivos secundários (recebedores).

  • Gabarito: B

    Sujeito passivo primário: Estado (Administração Pública).

    Sujeito passivo secundário: funcionário público.

  • Lembrando que desacatar instituição é fato atípico