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alt. d
Art. 923 CC. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
bons estudos
a luta continua
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Título nominativo
É o título em que figuram o nome e o endereço de seu beneficiário, proprietário, titular.
"Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto."
TJ-SC - Apelacao Civel : AC 221355 SC 2005.022135-5
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ATUAL PORTADOR RECONHECIDA EX OFFICIO - TÍTULO NOMINATIVO E "À ORDEM" - POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENDOSSO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO NOMINADO NO VERSO DO TÍTULO, EXEGESE DO ARTIGO 19 DA LEI N. 7.357/85 - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS INERENTES À CÁRTULA POR INTERMÉDIO DE MÉTODO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI)- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.Segundo preceitua a Lei n. 7.357/85, os direitos consubstanciados em cheque nominativo, com ou sem cláusula "à ordem", são transmissíveis por intermédio de endosso. No entanto, consoante determina o artigo 19, caput, do aludido preceptivo legal, para se conferir validade ao endosso, faz-se mister que o nominado aponha sua assinatura no cheque. Destarte, estando o recorrente executando cheque que formalmente não foi a ele destinado, a ilegitimidade ativa se configura.
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Endosso em preto não significa que a cor do endosso ( transferência de título de crédito) vai ser preta. Se refere ao endereçamento do título, que no caso, indicar o nome do beneficiário.
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"O artigo 19 da
Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990"
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Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922.
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser
transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da
assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu
nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
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Diferença entre título à ordem e título nominativo (já que ambos indicam o beneficiário)
Título ao portador é fácil: é aquele que não identifica o beneficiário, transmissível apenas por tradição (easy - art. 904, CC).
E quanto aos títulos que identificam o beneficiários, que são transmissíveis por endosso? Qual é a diferença entre o título à ordem e título nominativo?
No título à ordem, a definição do beneficiário está unicamente no próprio título. Ex.: cheque, duplicata. Já no título nominativo, o nome do beneficiário consta no registro do emitente. Ex.: ações (lei das sociedades anônimas), debêntures, cédulas de crédito bancário etc.
Aí você vê um monte de artigo na internet que não explica o básico e fica pensando que título nominativo é tão somente aquele que identifica o beneficiário (como uma duplicata). Se fosse assim, seriam aplicáveis as regras do art. 923. E para que serviriam as regras do art. 910, quanto ao endosso? Para nada.
Portanto, tomem muito cuidado com a fonte de pesquisa.
Em resumo: título nominativo É O QUE INDICA O BENEFICIÁRIO NO REGISTRO DO EMITENTE.Vlws, flws...
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Fela mãe: muito obrigada; o seu comentário me esclareceu uma eterna dúvida.
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Acredito ser deficiente a redação da questão. Na minha opinião, o "desde" presente na alternativa "D" a torna incorreta. O título nominativo pode ser transferido por endosso em preto ou em branco. No segundo caso, após o endosso ele será considerado como título ao portador. Assim, afirmar que o título nominativo poderá ser endossado desde que contenha o nome do endossatário, é o mesmo que não admitir a existência do endosso em branco.
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Título nominativo: NÃO ACEITA ENDOSSO EM BRANCO. A questão fala em CC
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
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NÃO DE PODE CONFUNCIR TÍTULO NOMINATIVO COM TÍTULO NOMINAL.
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NÃO SE PODE CONFUNDIR TÍTULO NOMINATIVO COM TÍTULO NOMINAL
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QUANDO TEMOS PALAVRAS RESTRITIVAS, TAIS COMO "SOMENTE", SÓ, EXCETO, ETC, É TENDÊNCIA QUE ESTEJA ERRADA A QUESTÃO!!!
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Artigo 923, CC
Resposta: D