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ID
1170352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ao lavrar uma escritura em que compareça como outorgante uma sociedade anônima, no tocante à representação, o notário deve observar

I. se o acionista controlador autorizou a prática do ato pela sociedade;

II. se a reunião de diretores, regularmente convocada, autorizou a prática do ato a ser formalizado na escritura;

III. a quem os estatutos sociais outorgam poderes de representação da sociedade para a prática do ato;

IV. quem foi eleito na assembleia competente como repre- sentante da companhia.

Em relação a tais assertivas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a quem os estatutos sociais outorgam poderes de representação da sociedade para a prática do ato; 

    quem foi eleito na assembleia competente como repre- sentante da companhia.

  • LEI DAS S/A (Lei nº 6.404/76)

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;


    Art. 272. A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.

      Parágrafo único. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.



  • I.ERRADO  se o acionista controlador autorizou a prática do ato pela sociedade.

    Esse é um ato de administração, a ser praticado por administrador da companhia. O conceito de acionista controlador não se relaciona com esse tipo de atividade Cf. Art. 116 da Lei das Sa

    Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

      a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

      b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

      Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    II.ERRADO se a reunião de diretores, regularmente convocada, autorizou a prática do ato a ser formalizado na escritura; 

    Trata-se de ato a ser praticado por diretor, na administração da empresa, a qual independe de reunião, salvo se o estatuto da SA no caso concreto dispuser diferente.

      Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    III. CORRETO a quem os estatutos sociais outorgam poderes de representação da sociedade para a prática do ato;

    IV. quem foi eleito na assembleia competente como representante da companhia.

    A representação da companhia cabe a seus diretores, eleitos pelo Conselho de Administração.

      Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

      I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

      II - o modo de sua substituição;

      III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

      IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

      § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

      § 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

      Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.


  • O segredo da resposta está na leitura do enunciado: "Ao lavrar uma escritura em que compareça como outorgante uma sociedade anônima, no tocante à representação, o notário deve observar"


    Por dedução, exclui-se os itens I e II...