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Alt. "B" correta:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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Art. 456 (CLT). A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissionalou por instrumento escrito e
suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926,
de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal.
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Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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GABARITO ITEM B
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
-VERBAL OU ESCRITO
-DETERMINADO OU INDETERMINADO
-TÁCITO OU EXPRESSO
-INFORMAL
-COMUTATIVO
-BILATERAL OU SINALAGMÁTICO
-ONEROSO