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LC 46/94
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a pessoa, completando-se com o exercício.
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Não confundir com a L 8112
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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Obs.: Assim, pode-se dizer que a Lei capixaba é mais "específica" neste quesito.
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Gabarito letra E para os não assinantes.
Bizu para quem confunde:
► inveStidura -----> poSSe.
► noMEação --------> proviMEnto
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Aprovação - homologação > nomeação (30 + 30 dias/assinar) > posse - investidura (15 +15 dias/exercício) > exercício
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Gabarito: E
Excelentes observações dos colegas acima, principalmente do Teófanes e da Danielle! Obrigado!
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Letra E.
Segundo o Artigo 10 da Lei Complementar nº 46/1994, a investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.