-
A => ART.20
QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS.
B => ART.20, parágrafo único
OITO HORAS DIÁRIAS.
C => ART.21 [GABARITO]
Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
D => ART.22
SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO.
E => ART.23
HAVERÁ UM PERÍODO MINÍMO DE ONZE HORAS CONSECUTIVAS PARA DESCANSO.
-
C => ART.21 [GABARITO]
Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
-
Gabarito letra C para os não assinantes.
A resposta se encontra no art. 21 da Lei:
Parágrafo único - A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
"Art. 21 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior."