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Letra E.
Inciso LX do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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Erros:
A) "decreto"
B) "garantido" (a CF diz "vedado o anonimato")
C) "culposos" (a CF diz "dolosos")
D) CF, art. 5º, XL "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
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- a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou decreto
- Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
- b) é livre a manifestação do pensamento, sendo garantido o anonimato.
- Art. 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- c) é reconhecida a instituição do júri, que terá competência para julgar os crimes culposos contra a vida.
- Art. 5º XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- d) a lei penal não retroagirá, salvo para punir o réu que cometer crime hediondo ou de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- e) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
- Art. 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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gabarito = E
A) Artigo 5º, II da CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei => NÃO trata do decreto
B) Artigo 5º, IV da CF - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
C) Artigo 5º, XXXVIII da CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
D) Artigo 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
Bons estudos!
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A) Art. 5º
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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B) Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
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C) Art. 5º
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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D) Art. 5º
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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E) Art. 5º
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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Letra E
A) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou decreto. Somente em virtude da Lei
B) é livre a manifestação do pensamento, sendo garantido o anonimato. Não é permitido o anonimato
C) é reconhecida a instituição do júri, que terá competência para julgar os crimes culposos contra a vida. Apenas crimes dolosos
D) a lei penal não retroagirá, salvo para punir o réu que cometer crime hediondo ou de tráfico ilícito de entorpecentes. Salvo para beneficiar o réu.
E) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. CERTA