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Gabarito: E
Art. 40 §1º I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
A) Regime Próprio: servidores efetivos;
Regime Geral: ocupantes de cargos exclusivamente eletivos; exclusivamente em comissão; temporários; empregados públicos; demais não abrangidos pelo Regime Próprio.
B) Compulsoriamente, aos 70 anos;
C) dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
D) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem. Cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher. (reduz em cinco anos, tanto a idade quanto a contribuição, do professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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FICAR ATENTO PARA A MUDANÇA DA IDADE DA COMPULSÓRIA QUE MUDOU P 65 ANOS.
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A: errada. Art. 40, §13, CF;
B: errada. Art. 40, §1º, II, CF;
C: errada. Art. 40, §1º, III, CF;
D: errada. Art. 40, §1º, III, CF;
E: correta. Art. 40, §1º, I, CF.
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DEVEMOS FICAR ATENTOS AO JULGADO RECENTE DO STF, ONDE FICOU ASSENTADO QUE O ROL PREVISTO NA RESPECTIVA LEI É TAXATIVO.
A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
O art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).
STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/8/2014 (Info 755).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Compulsória - 75 anos (EC 88/2015) - Inicialmente só para os Membros dos Tribunais Superiores e do TCU - LC152/15 – estendeu aos demais servidores - Lei de Caráter Nacional – Aplicação Automática (dia imediato em que o servidor atingir 75 anos) - Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Ministros do STF, STJ, TSE, TST e STM e do TCU – Eficácia plena e imediata. STF – Inconstitucional – Exigência de nova sabatina Violação ao princípio da separação dos Poderes – Não estendeu para desembargadores – (Info 786).
Demais servidores públicos – Eficácia limitada – LC 152/15 - Servidores em geral, membros do Judiciário, MP, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
Serviço Exterior Brasileiro – mudança progressiva /um ano a cada dois anos, até o limite de 75 anos, contados a partir da vigência da LC 152/2015.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)
* Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
* Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.
Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição
Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição
Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.
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A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!
Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):
"§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(....)
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".
RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;
II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.