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a) Errada.
NSCGJ 52.1. Se a assinatura da parte for ilegível, o Tabelião de Notas poderá lançar o nome dela, de forma legível, sob a assinatura.
b) Errada.
NSCGJ 52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.
c) Por faltar a ressalva, o item foi considerado errado.
52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.
d) Correta.52.2. Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião de Notas declarará incompleta a escritura e consignará as assinaturas faltantes.
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Questão desatualizada pelo provimento CG 08/2015 e 45/2015 que alterou o ponto 52.2 e ainda incluiu o ponto 52.2.1.
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Segue o item 52 da NSCGJ, mecionado pelo xará Sandro:
52. .O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador
52.1. Se a assinatura da parte for ilegível, o Tabelião de Notas poderá lançar o nome dela, de forma legível, sob a assinatura.
52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.
52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.
52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.
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No item C, o erro está na palavra "qualquer ato notarial".
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Normas da Corregedoria de SP
Item 53, página 169, Capítulo XVI.