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LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.
Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
(Vide Lei nº 8.629, de 1993)
§ 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.
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NSCJ - Cap.XIV, subseção II
a) errada- qq localização , art. 68.1- A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), RESSALVADOS, NO ENTANTO, OS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA CONSIDERADA À SEGURANÇA NACIONAL, CUJA AQUISIÇÃO DEPENDERÁ DE ASSENTIMENTO PRÉVIO DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL.
b) errada - a soma dos imóveis ultrapassar a 3 (MEI), ou seja, se não exceder a 3 MEI, desnecessária a autorização, art. 68.3- A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, APENAS SE A SOMA DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTRANGEIROS EXCEDER A 3 MÓDULOS.
c) correta- art. 68
d) errada - de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Art. 68.2- A aquisição de imóvel rural com área de 3 e 50 módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 módulos, DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE EXPLORAÇÃO CORRESPONDENTE.
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Diretrizes Extrajudiciais de RO
Art. 378. A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua (art. 3º da Lei nº 5.709/71).
§ 1º A aquisição será livre, independente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos, ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, que dependerão de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (arts. 3º, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.709/71; Faixa de Fronteira: art. 1º da Lei nº 6.634/79; e de cem quilômetros às margens das BRs, objeto do Decreto-lei nº 2.375/87).
§ 2º A aquisição de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos dependerá de autorização do INCRA (art. 7º, § 2º, do Decreto nº 74.965/74).
§ 3º Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 74.965/74).
§ 4º Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá ficar constando do instrumento sua declaração nesse sentido e sob sua responsabilidade.
Art. 380. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) ou 25% (vinte e cinco por cento) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis (art. 12 da Lei nº 5.709/71).
Art. 381. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% (quarenta por cento) do
limite fixado no artigo anterior (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/71).
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Pra mim o gabarito é altamente questionável, porque a Lei 8.629/93, em seu artigo 23, permite a aquisição por estrangeiro pessoa física de imóvel rural maior do que 50 módulos, embora sujeita à autorização do Congresso Nacional:
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.