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ID
1170775
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não se pode(m) protestar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “c”- Não sepode(m) protestar: por falta de pagamento, a letra de câmbio contra osacado não aceitante.

    Contra o sacado não aceitante sedeve protestar “por falta de aceite” e não “por falta de pagamento”.

    Complementando....

    Humberto Theodoro Junior, ensinaque:

    é o saque que faz surgir otítulo de crédito denominado letra de câmbio, e não o aceite do sacado. Épor isso que, ao enumerar os elementos essenciais à configuração da letra decâmbio, a Lei  Uniforme de Genebra incluia assinatura do sacador e não faz referência alguma  ao aceite do sacado (art. 1º)

    Em sede de arremate, aduz:

    O protesto por falta ou recusa deaceite é, pois, ato próprio do direito cambiário, destinado a comprovaroficialmente que uma letra, que já é título de crédito pelo saque firmado peloseu criador, não foi acatada pelo destinatário do saque. Este não se vinculou,cambiariamente, ao título, mas  cambialjá existe e, por isso, justifica a prática do ato solene do protesto,seja por falta de aceite seja por falta de pagamento.”

    Vale a leitura:

    http://www.institutodeprotestorj.com.br/novo/arquivos/Parecer%20Humberto%20Theodoro%20Junior.pdf


  • C) Artigo 21, § 5o, Lei 9492

  • Letra C, NSCGJ/SP - Cap. XV, Seção III 

    NÃO se pode(m) protestar: 

    A) pode - art. 20.2- os títulos de crédito emitidos na forma do *art. 889, par.3, CC, tb podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. 

    *Art.889, p.3- o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados pelo computador ou meio técnico equivalente...

    B) pode - art. 21, incluem -se entre os docs de dívidas sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, DF, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    C) NÃO PODE  - art. 19, não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    D) pode- art. 20, podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os docs de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 

  •  a) o título de crédito emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente. 20.2- os títulos de crédito emitidos na forma do *art. 889, par.3, CC, tb podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. *Art.889, p.3- o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados pelo computador ou meio técnico equivalente...

     b) as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 21, incluem -se entre os docs de dívidas sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, DF, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     c) por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante. CERTA 19, não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     d) os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 20, podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os docs de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 

  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante