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ID
1170862
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros, estabelece como princípio da Administração Pública a moralidade. Com lastro em tal princípio, é possível o reconhecimento da invalidade de um ato formalmente aperfeiçoado de acordo com a lei, mas comprovadamente ofensivo à moralidade administrativa.

O raciocínio ora exposto está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Fundamentação:

    .

    Moralidade

    - Diz respeito à atuação do agente que deve se pautar na ética e na moral administrativa, que diferente da moral comum.

    - Enquanto a moral comum vincula o indivíduo em sua conduta externa, preocupando-se em diferenciar o bem do mal, a moral administrativa está associada à disciplina interna da Administração.

    - O princípio da moralidade também se aplica ao particular que se relaciona com a administração pública.

    - Instrumentos de combate a imoralidade administrativa: ação civil pública, ação popular, Lei 

    Exemplo de Ato legal mas moralmente ilícito: O nepotismo. S.V. 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.”

  • A moralidade é um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Assim, sendo imoral o ato administrativo, não poderá surtir efeitos, ainda que seja legal.
    A diferença entre ato imoral e ilegal está em que neste há um desrespeito a um determinado procedimento ou formalidade prevista na lei. Já naquele, seguem-se todas formalidades que a lei determina, mas os fins visados pelo ato administrativo, ou os motivos determinantes dele, são contrários à moralidade pública.
    Um exemplo bastante simples é a nomeação de parentes para cargos em comissão. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.

    “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.” (Súmula vinculante 13)


  • Bom, o próprio nome já diz, é um princípio expresso na constituição. Não há lei que revogue a constituição, apenas emendas. Portanto, um ato, mesmo que legal, mas que fere a constituição terá sua invalidade consumada,logo o raciocínio é totalmente correto.

    Gabarito letra B.

    Bons Estudos pessoal...

  • Os princípios andam juntos. Qualquer um destes que fuja do eixo, a consequência é nulidade; seja preterida a finalidade em sentido amplo ou estrito, a moralidade, etc.


    Bons estudos!

  • MACETE: Não basta ser legal, tem que ser moral!

  • A) A moralidade, como princípio Constitucional, atrela-se à conduta Estatal, sendo uma moralidade de conduta, ou externa.
     Não necessita de prejuízo ao erário, ela, per si, é um prejuízo ( lato sensu), uma vez que, desviado em moralidade, desviado estará o ato.

    C) Tampouco um ato precisa ser somente formalmente legal, deve ser Moral, Impessoal e Eficiente, além de se atentar à Publicidade.
    D) Incorreta, trata-se de norma de eficácia plena.


  • Diga-se de passagem, recentemente : As passagens aéreas para "esposas" dos políticos em Brasília,  foram aprovadas legalmente, mas é completamente imoral o benefício.

  • Lembrem-se daquela lição da professora de IED lááá do início do curso de Direito (ôh nostalgia): o que é legal não necessariamente é moral

  • “A Administração Pública, de acordo com o princípio da moralidade administrativa, deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lhaneza, lealdade e ética. “ (LENZA, 2013, p. 1375). O raciocínio exposto pela questão está totalmente correto pois o Princípio da Moralidade deve estar centrado na ação do administrador e não na norma que autoriza o ato. A ele não basta somente cumprir formalmente a lei, é preciso seguir os princípios mais amplos que instruem a Administração Pública. Correta a alternativa B.

    RESPOSTA: Letra B

  • Mesmo sabendo do " não basta ser legal, tem que ser moral", achei o enunciado meio confuso! Será que fui só eu?

  • Lei=Fonte Primária.

    Princípio=Fonte Secundária

  • Alternativa B

    A moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.
    [...]
    O princípio da moralidade possui existência autônoma, não se confundindo com o princípio da legalidade, uma vez que a lei pode ser imoral e o campo da moral é mais amplo do que o da lei. Com efeito, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.
    [...]
    Em suma, a moralidade é requisito de validade do ato administrativo. Assim, a conduta imoral, à semelhança da conduta ilegal, também pode trazer como consequência a invalidade do respectivo ato, que pode ser decretada pela própria administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.


    Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado - 1ª Edição, Editora Método, 2015, p. 185.

  • atos administrativos que ferem a moralidade causando prejuízo ao erário devem ser anulados. LIA

    Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     
  • gente li comentários de que não existe conceito de moralidade positivado.... leiam e estudem a LIA, lei de improbidade administrativa ATENÇÃO ao art. 11 dessa lei. cuidade com a leitura seca do carvalhinho. ato administrativo tem que ser estudado junto à LIA.

     
  • "Nem tudo que é legal é moral".

  • Não basta que o administrador público atue conforme a lei; ele deve, para além disso, agir segundo os princípios da probidade e da boa fé, em respeito à moralidade administrativa. Dessa forma, um ato administrativo que esteja de acordo com a lei, mas que seja ofensivo à moralidade administrativa, poderá ser anulado.

    O gabarito é a letra B.

  • Frase para certar essa questão.

    Não basta ser Legal tem que ser Moral! Estão Vinculadas.

    Agora que começamos não podemos parar!

  • Ato administrativo imoral pode ou deve ser anulado?

  • Sr. Anderson, ele deve ser anulado, porque fere principio, a moralidade é principio de validade do ato, assim ferindo a moralidade o ato é ilegal, uma observação importante, o ato administrativo pode estar dentro das vertentes que a lei fixar para ele ser valido, porem basta ele ferir principio que norteia o direito administrativo que o tornará viciado