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ID
1170880
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O estado de defesa delimitado na Constituição Federal prevê:

Alternativas
Comentários
  • O erro da "c" é falar em "prorrogações"! Sendo que só poderá ocorrer uma prorrogação.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    §

    § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


  • gabarito: a)

    art. 136 da CF. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I -   restrições aos direitos de: Fundamento da letra d)

    a) reunião,    ainda que exercida no seio das associações;

    b)    sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação  e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,  respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Fundamento da letra b) § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    Fundamento da letra c) § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     

  • Caros, não vislumbrei o defeito da letra C, poderiam salientar isso por inbox? Obrigada.

  • O erro da alternativa C está em afirmar que é admitida prorrogações por igual o prazo no Estado de Defesa, nesse caso é prorrogável por uma única vez.

    Art. 136 - § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  • Letra A - Correta. Art. 136, § 1º, II da CF.
    Letra B - Incorreta. Art. 136, § 4º da CF.
    Letra C - Incorreta. Art. 136, § 2º da CF.
    Letra D - Incorreta. Art. 136, § 1º, I, a, b e c da CF.

  • quase cai , na pegadinha da c , mas quando olhei de novo vi o erro de prorrogaçoes , kkkkkkkkkkk boa essa

  • Cai na pegadinha da letra "C". Que ódio!!!!!!!!!

  • De acordo com o art. 136, II, da CF/88, o estado de defesa poderá acarretar ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


    O art. 136, § 4º, da CF/88, prevê que decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Incorreta a alternativa B.

    Conforme o art. 136, § 2º, da CF/88, o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Incorreta a alternativa C.

    O estado de defesa previsto no art. 136, I, da CF/88, estabelece que poderá haver restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Incorreta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra A




  • Cai na pegadinha da "C" também. Que ódio 2!!!!!!!!

  • Também cai na pegadinha da letra C 

     

  • Afffffe caí na pegadinha da C, puta merda tem que ficar muito ligado. 

  • errei letra c

     

  • Gabarito A.

    .

    Para revisar:

    DO ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Resolvendo as questões que errei e adivinhem, errei de novo!! Caí duas vezes na "C".

     

    Não é possível que eu não tenha aprendido a lição!!! Errando aqui (2 vezes) pra acertar na prova!!!

  • Só uma observação para quem, como eu, confundiu:

     

    CF

     

    Art. 5º,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Art. 136, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Plural, prorrogações, santo Deus, por causa disso que tudo vai para o $%¨#%$#@# 

  • O estado de defesa admite uma ÚNICA PRORROGAÇÃO de 30 dias, não PRORROGAÇÕES! 

  • A-Correta.

     

     

    B-§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

     

     

    C-§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     

     

    D- Restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

  • Romildo, tmj! Kkk
  • e nunca mais parei de clicar na letra C , JESUS!!