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ID
1170889
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle judicial dos atos da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar a D? Voei.

  • Para responder esta questão acredito que é necessário lembrar o conceito e sindicância. Sindicância, é meio através do qual são apuradas denúncias sobre as mais variadas irregularidades, ou "conjunto de atos e diligências que objetivam apurar a verdade de fatos alegados; investigação, sindicação" (Houaiss). Em resumo,  o quer dizer o enunciado é que os atos vinculados são TODOS passíveis de sindicância, enquanto que os atos discricionários são em relação à competência, ao cumprimento do interesse público, aos motivos determinantes à prática do ato, à existência, clareza e suficiência da motivação e, mesmo em relação aos elementos do ato administrativo.

  • Eu achei estranho a assertiva D ter inserido a palavra "forma", mas encontrei a resposta que afasta que este requisito é sempre vinculado.

    "Por sua vez, nos atos discricionários, a lei concede à Administração a possibilidade de agir com base juízos de conveniência e de oportunidade, acerca da própria emissão do ato ou de seu conteúdo. Nesses atos, a lei, ao prever uma determinada competência, intencionalmente outorga um espaço para a livre decisão da Administração Pública.

    Na prática, pode-se dizer que a discricionariedade existe, em regra, no âmbito do motivo e do objeto do ato. Excepcionalmente, pode existir na forma do ato; porém, nunca é possível encontrá-la na competência e na finalidade. Exemplo de discricionariedade no motivo: a lei valeu-se de um termo aberto (“ordem pública”, “interesse social”, “conveniência do serviço”) para definir o momento de atuação da administração. Por sua vez, há discricionariedade no objeto quando a lei prevê vários conteúdos ou efeitos decorrentes da prática do ato, cabendo à Administração escolher a mais apropriada ao caso concreto.  

    Nesse contexto, recebe o nome de mérito administrativo “o poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática” (Alexandrino e Paulo, Direito Administrativo, 2006, p. 317)."

  • A Letra D, no meu entendimento, é uma mera diferenciação "enfeitada" sobre os atos vinculados e atos discricionários.  :)

  • Minha dúvida persistiu em relação à existência da motivação, pois não caberia a sindicância.

  • Gasta-se menos tempo fazendo por eliminação do que tentando compreender a alternativa D. 

  • Alguém saberia me explicar o final da afirmativa contida na letra D: "...pois é possível a redução a zero da discricionaridade ainda nestas últimas hipóteses. E, ainda, informar-me o embasamento legal da alternativa A.

    Grata!
  • A alternativa "D" está dizendo que a forma é tradicionalmente assinalada como passível de discricionariedade. Se fosse a título de exceção, tudo bem, mas a alternativa afirma que é regra a forma ser discricionária. Alguém saberia explicar?

  • "Sindicáveis" não está relacionada à sindicância, mas, sim, à sindicabilidade (isto é, ao controle).

  • Vamos ser sinceros, tem algumas questões da Vunesp que a gente tem que fumar o mesmo que essa banca para poder descer uma questão dessas. Todos somos cientes da possibilidade do controle de políticas públicas (ADPF 45) pelo Poder Judiciário; mas pra, daí, dizer que a discricionariedade é "reduzida a zero"?! Sei não...

  • "Forma" não é, em regra, discricionária e sim vinculada. A quem se apoiou a banca pra dar esse entendimento minoritarissississimo?

  • êiê...

  • ERRO da Letra "c": os atos políticos podem sofrer controle judicial sob o fundamento de ponderação da regra da proporcionalidade.

    Mesmo os atos políticos devem, pois, passar por uma análise de sua proporcionalidade e razoabilidade. Certamente que o Poder judiciário não pode determinar qual e quando o ato político deve ser editado, mas pode analisar se este obedeceu a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tornando-o compatível com a ordem jurídica.

    “O critério da proporcionalidade, em sentido amplo, abarca três necessários elementos, quais sejam: 1) a conformidade ou adequação dos meios empregados; 2) a necessidade ou exigibilidade da medida adotada e 3) a proporcionalidade em sentido estrito. DIMITRI DIMOULIS e LEONARDO MARTINS, contudo, observam que é necessário aferir a constitucionalidade (por eles denominada licitude) do meio e da finalidade da lei (elementos que são objeto posterior da proporcionalidade e dos subcritérios indicados). Consideram que a licitude do meio e a licitude do fim devem fazer parte do exame da proporcionalidade do ponto de vista de seu conteúdo [...]” (TAVARES 2009, p. 742)

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11794

  • elemento FORMA é discrionário?

    ...

  • Gabarito: D

    Esse é o tipo de questão que visa deixar o candidato ainda mais cansado na hora da prova. Neste momento devemos ser estratégicos e partir sempre para eliminação de questões. Assim fica mais simples

  • Sobre a letra D.

     

    LEI 9.784/99:

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    A regra, portanto, pelo menos do ponto de vista legal, é não haver forma determinada; logo, é um elemento discricionário do ato administrativo, ao menos em tese. Assim, numa determinada esquina, pode-se alocar um guarda de trânsito ou ser colocado um semáforo de atenção ou ainda sinalização horizontal ou vertical. Fica a critério do órgão de trânsito.

     

    O grande problema é que, na prática, são muito difíceis os atos que não tenham forma expressamente exigida em lei e, justamente por serem escassos os exemplos, aquilo que era pra ser regra, acaba sendo exceção.