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A) ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART 1ª, 2ª e 3ª DA LEI 8429\92
A lei 8429\92 é aplicável:
a) A todas as categorias de agentes públicos (servidores estatutários, empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratados temporários e particulares em colaboração com o poder publico ).
b) A não agentes, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade administrativa, ou ainda sejam sucessores daquele que praticou a conduta punível.
OBS: Quando a improbidade é praticada por agente público fala-se em improbidade própria. Se imputada a um particular não agente, tem-se improbidade impropria.
(Alexandre de Morais)
B) ERRADA
Creio que a banca considerou errada a alternativa,pois tentou confundir o candidato quanto ao cabimento da ação popular e ação de improbidade administrativa. Esta possui 3 grupos distintos de atos que caracterizam improbidade administrativa : Atos que importem enriquecimento ilícito,que causem prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública. Aquela é o instrumento idôneo para apurar a violação da moralidade administrativa.
C) CORRETA
A Republica é a forma de governo fundada na igualdade jurídica das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade ( necessidade de prestação de contas pela administração pública).
A QUESTÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
O STF no julgamento da Reclamação Constitucional nº 2138 de 2007, passou a entender que a LIA não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela lei dos crimes de responsabilidade (lei 1079\50).
O entendimento do Supremo exige duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:
1) Agente incluído entre os puníveis pela lei 1079\50.
2) Conduta tipificada na mesma lei.
O STJ adota posicionamento diferente (RC 2790\2009). O Superior tribunal entende que os agentes políticos estão submetidos integralmente á LIA, com exceção do Presidente da Republica.
D) ERRADA
A aplicação das sanções decorrentes da pratica de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação as demais esferas de responsabilização. A apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo(art 12 da LIA).
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Estranha a B, penso que o erro esteja TAMBÉM na singularidade de INSTITUTO PROCESSUAL, visto que a lei impõe sanções administrativas e penais.
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Não consegui ver o erro da alternativa B, já que em qualquer
uma das três esferas, administrativa, civil e penal há a necessidade de um processo, e quanto ao
atentado aos princípios o agente só vai responder em casos de dolo, orientação
do STJ interpretação de forma sistemática, mesmo por omissão como disse o
colega Damasceno
Junior, é uma omissão dolosa.
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Eitaaa questãozinha mal elaborada, a letra D também pode ser considerada correta, pois a questão não diz que trata APENAS de responsabilidade jurídica de natureza penal, logo dizer que a responsabilidade juridica de natureza penal (como descrito na questão) está corretíssimo, não tem absolutamente nada de incorreto na questão.
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Alternativa correta letra (C). Essa questão apresenta um gabarito conflitante, uma vez que os argumentos usados na assertiva dada como correta falam de PROBIDADE e não de improbidade administrativa.
probidade administrativa: dever de transparência. prestação de contas e responsabilidade no exercício da função pública.
improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública.
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LETRA B - Errada, embora a questão possa parecer integralmente correta, creio que a banca não a tenha considerado pelo fato de que a violação a moralidade administrativa bem como o prejuízo ao erário admitem a forma culposa. Isto é, é possível o descumprimento culposo ser objeto da mencionada lei.
LETRA D - Errada, colegas não confundam, a improbidade administrativa NÃO TEM NATUREZA PENAL!!! Se tivesse não seria ajuizada por meio de uma ação civil pública, e sim por meio de uma ação penal como convencionalmente se faz neste âmbito!!! Por tanto, a natureza é civil. (Vide Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª Edição, 2013, editora Atlas, pág. 910)
Uma ótima doutrina por sinal, recomendo.
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Mais algumas considerações... A ação de improbidade administrativa é uma ação
judicial, promovida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
lesada pelo ato ímprobo (artigo 17, caput, da Lei 8.429/92). Tal ação
prevê sanções não só de natureza administrativa (perda do cargo e
proibição de contratar com o Poder Público), como também de natureza
civil (ressarcimento do erário, perda de bens ou valores e multa civil) e
política (suspensão dos direitos políticos). É pacífico que se trata de ação de natureza civil ou de natureza não
penal, logo, a ação de improbidade administrativa não é promovida em
Vara Criminal, mas em Vara Cível ou Vara da Fazenda Pública.
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Entendo que o erro da B reside no fato de que a questão dá a entender, na parte final, que somente os demais princípios seriam punidos a título unicamente de dolo e que a violação da moralidade administrativa, o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário poderiam ter como elemento subjetivo tanto o dolo quanto a culpa. Sabemos que somente a modalidade prejuízo ao erário admite a culpa. Por isso o erro da questão, ao meu ver.
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A meu ver o erro da "B" seria quanto ao termo empregado "instituto processual", porque de resto está OK...
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Acredito que o erro do item B está ligado ao conceito clássico de"regime jurídico administrativo" que comporta tão somente dois princípios, quais sejam: Supremacia do interesse público sobre o privado e o da Indisponibilidade do interesse público.
A Lei de improbidade leva em considerações outros diversos princípios, o que faz o item ficar errado, ao limitar somente aos princípios que compõe o"regime jurídico administrativo".
Espero ter elucidado.
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Essa banca tenta confundir o candidato de todas as formas , e acaba por preparar essas questões...muito dubias e pouco proveitosas...
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Primeiro, a questão sobre quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade é esclarecida pelo conceito de agente público dado pela lei. O conceito de agente público, para fins de aplicação da Lei 8.429/1992, é mais amplo do que o descrito na alternativa. Reputa-se agente público todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/1992 (art. 2º da Lei 8429/1992). Emerson Garcia explica o alcance do art. 2º da Lei 8429/1992:
Além
daqueles que desempenham alguma atividade junto à administração
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, os quais são tradicionalmente
enquadrados sob a epígrafe agentes públicos em sentido lato, a
parte final do art. 2º (
nas entidades mencionadas no
artigo anterior) torna
incontroverso que também poderão praticar atos de improbidade as
pessoas físicas que possuam algum vínculo com as entidades que
recebam qualquer montante do erário, quais sejam: a) empresa
incorporada ao patrimônio público; b) entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou receita anual; c) entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou receita anual; d)
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério
Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro, Lumen
Juris, 2008, p. 220).
Segundo, a Lei 8.429/1992 aplica-se àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º da Lei 8.429/1992). Desse modo, ao contrário do que afirma a alternativa, é possível aplicar a Lei 8.429/1992 a particulares.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Não é correto afirmar que a improbidade administrativa consiste em instituto processual. Nota-se que constituinte estabeleceu que os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º, da CF/88).
Alternativa C
O examinador descreve corretamente a defesa da probidade administrativa com o princípio republicano, que exige a responsabilização por eventuais desvios de todos que exercem função pública ou, em certa medida, cuida do patrimônio público. Os deveres de transparência e de prestação de contas são inerentes às pessoas responsáveis por atuar em nome da Administração ou por gerir bens públicos. Portatno, está correta a alternativa.
Alternativa D
Na doutrina há diferentes formas de se classificar a natureza das sanções por ato de improbidade administrativa. Maria Sylvia Zanella Di Pitero defende que a Improbidade administrativa caracteriza ilícito de natureza civil e administrativa (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo Atlas, p. 751); José dos Santos Carvalho Filho afirma que as sanções de improbidade administrativa possuem natureza extrapenal e, portanto, têm caráter de sanção civil (Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, p. 1001); no mesmo sentido, Emerson Garcia afirma o caráter extrapenal dos atos de improbidade (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério
Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro, Lumen
Juris, 2008, pp. 415-416). Nota-se que nenhum dos autores defendem que o ato de improbidade possui natureza penal, o que está condizente com o art. 37, § 4º, da CF/88, ao prescrever que os atos de improbidade importarão em responsabilização, sem prejuízo da ação penal cabível. Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
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Creio que a alternativa B foi considerada errada pela banca pelo seguinte: Não é qualquer ato de imoralidade que é considerado improbidade administrativa. A imoralidade tem que ser qualificada pela Lei. Por exemplo, chegar atrasado no serviço público dois dias seguidos é imoral, mas não é considerado improbidade. Portanto, a L.I.A. considera improbidade apenas os atos que causem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (e não violação da moralidade administrativa, como dito na alternativa B).
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Os princípios violados são os da Administração Pública e NÃO os do regime jurídico administrativo
Lei 8.429/92, Artigo 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os PRINCÍPIOS da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...)
REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO - Conjunto de traços, de conotações, que
tipificam o Direito Administrativo, colocando a administração pública numa
posição privilegiada.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Há um consenso entre os autores no
sentido de que a expressão “administração pública” é de certo modo duvidosa,
exprimindo mais de um sentido. Por isso é que, para melhor precisar o sentido
da expressão, deve-se dividi-lo sob a ótica dos EXECUTORES da
atividade pública, de um lado, e DA PRÓPRIA ATIVIDADE, de outro.
Sentido OBJETIVO: consiste na própria ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA exercida
pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, a função administrativa.
Sentido SUBJETIVO: conjunto de AGENTES, ÓRGÃOS e pessoas jurídicas que
tenham a incumbência de executar as atividades administrativas.
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gente...n compliquem as coisas...a letra 'b' n está errada porq por exemplo está dito a palavra 'instituto proc' ......mas tao somente porq a l.i.a. diz respeito a 3 atos de improbidade....1enriq ilic, 2preju ao erario e 3violaç a princps.......e na questao incluiu-se a 'moralidade', ..."um corpo estranho"......q n tem nada a ver....ou seja, nao sao 4, mas sao 3 tipos de atos de improbidade.....entenderam?????
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b) cuida-se de " instituto processual "por meio do qual se apura a violação da moralidade administrativa, o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário, além do descumprimento doloso de outros princípios do regime jurídico administrativo.
O Direito administrativo é Público; o seu instituto de aplicação não é processual civil ou penal;
O Processo administrativo não é um instituto é uma garantia de aplicação da lei à norma de improbidade Administrativa (que possue um processo administrativo ulterior a sindicância, caso necessário) e que enão implica as cominações Penais e Civis!
Dai o Erro!
Fonte JUS BRASIL:
Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual.
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Princípio Republicano = Res Public (Coisa pública)
Esse princípio tem relação com qualquer conduta no exercício da função pública.
Por conseguinte, todo servidor que comete improbidade administrativa viola esse princípio.
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GABARITO: C
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marquei a letra B, mas fiquei em dúvida. JUSTIFICATIVA DA B
" A ação de Improbidade Administrativa protege um bem difuso, qual seja: a moralidade administrativa. Como princípio da Administração Pública, a moralidade está prevista no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo um conceito jurídico indeterminado que demanda interpretação valorativa. No caso específico da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o princípio está diretamente ligado aos atos de improbidade, mas estes não se encerram naquele, uma vez que é possível que o ato de improbidade administrativa decorra da violação de outros ...
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continuando
Procedimento
A Lei 8.429/1992, além de conteúdo material, também traz previsões processuais, ou seja, o procedimento para apuração dos atos de improbidade.
O art. 14 prevê um procedimento administrativo perante a autoridade administrativa, devendo esta cientificar o Ministério Público e o Tribunal de Contas sobre a existência dessa investigação. A abertura dar-se-á por representação de qualquer pessoa que poderá ou não ensejar um procedimento judicial.
A ação de improbidade administrativa dispensa o procedimento administrativo prévio, sendo proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, assumindo o rito ordinário.
Foram previstas medidas de natureza cautelar: indisponibilidade de bens, sequestro e afastamento cautelar do agente público. A indisponibilidade de bens é medida para os casos de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito quando houver fundados indícios de responsabilidade, sendo a ação principal proposta em 30 dias. Quanto ao sequestro, uma peculiaridade com relação à normatização comum: na LIA não é necessário que seja sob um bem determinado na forma do CPC.
O art. 17 prevê o rito ordinário, mas na verdade assume um rito especial diverso daquele previsto no Código de Processo Civil (CPC). O § 7.º deste artigo estabelece a notificação do requerido para manifestação em 15 dias, com o posterior juízo de admissibilidade do magistrado. É um caso de defesa preliminar no processo civil, similar ao procedimento para apuração de crimes dos funcionários públicos previsto no Código de Processo Penal. Outra particularidade é a previsão do agravo de instrumento previsto do “cite-se”.
Somente após essa fase inicial é que o processamento assumirá o rito ordinário.
Outra característica peculiar do procedimento previsto na LIA é a possibilidade de revisão, a qualquer momento, da inadequação da ação, com extinção sem julgamento do mérito (art. 17, § 11, LIA).
Diferentemente da tutela dos demais direitos difusos, a moralidade administrativa não comporta transações, por vedação expressa na LIA. Portanto, não há uma fase própria para a conciliação na forma prevista no CPC.
Por derradeiro, a sentença de procedência condenará o agente improbo e, no que couber, o particular às sanções previstas no art. 12,[8] da LIA, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas.
Ressalta-se que a sentença, tendo em vista o conteúdo sancionatório, não segue o mesmo regime do sistema coletivo (secundum eventum litis), salvo quanto ao ressarcimento pois, neste caso, se torna uma ação civil pública idêntica às demais, aplicando a normatização da Lei 7.347/1985.[9]
FONTE
https://jus.com.br/artigos/33289/elementos-do-ato-de-improbidade-administrativa-e-aspectos-procedimentais
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ERRO DA LETRA B realizada pela professora do QCONCURSO:
Alternativa B (ERRADO)
Não é correto afirmar que a improbidade administrativa consiste em instituto processual. Nota-se que constituinte estabeleceu que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º, da CF/88).
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CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo
Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)
- Agente público
- Temporários
- Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)
- Mesário em Eleição Agentes honoríficos.
- vereador
- governador
- aquele que estiver exercendo mandato
- aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)
- aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)
- aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).
- membros do Ministério Público
- membros do STF
- Pode tem também o terceiro particular (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734
̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
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CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade
POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.
POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular
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A letra (D) arrebentou com o meu pobre conhecimento, já desfalecido. Ora, de fato, o PENAL no caso em tela não tem razão de ser. Estamos falando de Improbidade Administrativa.