SóProvas


ID
1170898
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da teoria da imputação normativa aplicada à responsabilidade patrimonial do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado, "dever objetivo de evitar o resultado, independente de responsabilidade por ação ou omissão. A omissão é uma exceção a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Gabarito letra "B"

    A meu ver o gabarito esta certo , uma vez que a " Responsabilidade patrimonial do estado" ( ou Responsabilidade Civil do Estado) engloba as três teorias:

    - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( Majoritária e objetiva - Art 36 parágrafo 6º);

    - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ( Exceção e subjetiva - Art 5º - Dano sofrido por particular por falta de um serviço que deveria ser prestado pelo estado);

    -TEORIA DO RISCO INTEGRAL ( Exceção da exceção - Ou seja, basta a existência do evento danoso e do nexo causal, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular)

    Esmorecer Jamais!!

  • Busquei em diversas fontes e não achei essa Teoria da imputação normativa na responsabilidade patrimonial do Estado.

    Corresponde à alguma com outro nome?

  • Qual o erro da letra d ?

  • Alternativa correta letra (B). 

    "...acionar diretamente o Estado, que responderá sempre que demonstrado nexo de causalidade entre o ato do seu funcionário e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo."

  • Nunca ouvi falar nessa teoria da imputação normativa, mas tb acredito que esteja se referindo à teoria do risco criado ou suscitado, onde o Estado cria uma situação de risco e, se desta situação ocorrer um dano, o Estado tem responsabilidade objetiva, independentemente de haver conduta (ação) ou não (omissão). Isso ocorre toda vez que há relação de custódia por parte do Estado. Assim, dá pra visualizar a alternativa "b" como correta, pois de fato o ente público tem o "dever objetivo de evitar o resultado", ainda que não haja conduta direta de um agente, porque foi ele que criou o dano.

  • Cade os comentários dos professores quando a gente precisa? 

  • Os professores só comentam questões fáceis, aliás, muitas pessoas aqui no qc, comentam melhor que os professores.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO NORMATIVA - Surgida no séc. XXI, teve como precursores os integrantes da banca da Vunesp. Até então nunca tinha sido comentada pelos autores mais conhecidos do direito administrativo, como Celso A. B. de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro ou José dos Santos Carvalho Filho. Objeto da Teoria: Impedir que alunos focados e empenhados se dêem bem nos concursos, igualando-os aos que nunca leram uma linha se quer de Direito Administrativo. Tá explicada!

  • Kkkkkk muito boa Leonardo Moreira.

    Só pra evidenciar a absurdez dessa questão, se você colocar "teoria da imputação normativa" no Google ele vai dar em "teoria da imputação objetiva", coisa de Direito Penal.

    "Responsabilidade patrimonial do Estado"... aff.

    Tem que tirar esse tipo de questão aqui do QC, que só atrapalha o estudo!

  • como vi uma pessoa comentando em outra questão - Estão querendo doutrinar, pois não conseguem fazer questões inteligentes, e ficam dando posições próprias que saem somente da Cabeça deles.

  • GABARITO "B".


    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (NORMATIVA) E A RESPONSABILIDADE CIVIL

    A teoria da imputação objetiva do resultado, construção doutrinária referente ao nexo de causalidade, tem ganhado posição de destaque entre os cultores do Direito Penal.

    Mas, será que esta teoria poderia ser aplicada à responsabilidade civil?

    Muitos desconhecem, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

    No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: “A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se: a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco”.

    Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que ocorre quando alguém dá causa a um acidente de veículo, por estar embriagado (criação do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

    Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, civilmente, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil.

    Note-se, entretanto, que, se o “risco criado” é permitido, tolerado, ou insignificante, não haverá imputação objetiva, e, por conseguinte, atribuição causal de resultado.


    FONTE: Novo Curso de Direito Civil, Vol. 3, Pablo Stoze.

  • Qual o erro da "D"?

  • Para a resolução da presente questão, é preciso pontuar, antes de mais nada, que, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, e mais precisamente no que tange aos danos causados por condutas omissivas, ainda prevalece o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, segundo o qual a teoria a ser adotada, nesses casos, é de índole subjetiva, isto é, deve-se analisar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), em ordem a caracterizar, ou não, o dever indenizatório por parte do ente público.

    Tal postura doutrinária e jurisprudencial, todavia, vem sendo questionada e combatida pelos que adotam a teoria da imputação normativa (ou da imputação objetiva, como também é conhecida). À luz dessa corrente de pensamento, o nexo causal não deve se limitar ao exame dos fatos da natureza, vale dizer, da típica relação de causa e efeito existente no que denominam como “mundo fenomênico”. Articula-se que o essencial, a rigor, consiste em aferir, objetivamente, se havia, no caso concreto, o dever jurídico de evitar o resultado danoso. Em outras palavras, o que importa, para essa corrente, é verificar qual seria o comportamento juridicamente exigível por parte do Poder Público, ou de quem lhe esteja fazendo as vezes, caso se trate de delegatário de serviço público. Se for exigível, diante do caso concreto, a adoção de comportamento capaz de evitar o dano, haverá responsabilidade do Estado, porque assim lhe imputou o ordenamento jurídico, objetivamente, no art. 37, §6º, da CF/88. Adiciona-se, ainda, que tal dispositivo constitucional, ao estabelecer a regra da responsabilidade objetiva do Estado, não fez qualquer distinção entre condutas comissivas ou omissivas, de modo que não seria dado ao intérprete distinguir se a norma não o fez.

    Para melhor ilustrar em que consiste a teoria da imputação normativa, em sede de responsabilidade patrimonial do Estado, ofereço o seguinte trecho de sentença prolatada pela 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do Processo nº: 0015619-93.2009.8.26.0053, em caso envolvendo o homicídio de Delegado de Polícia, durante rebelião na cadeia de Jaboaticabal/SP.

    Confira-se:

    “(...)E a mesma solução apesar das divergências na doutrina e na jurisprudência deve aplicar-se ao comportamento omissivo do Estado.

    Como afirma Juarez Freitas:

    ‘(...) não dimana do art. 37, § 6º, da CF nenhuma rigidez dicotômica, no regime da responsabilidade do Estado, no tocante às condutas omissivas ou comissivas dos agentes públicos 'lato sensu' (...)’1, e neste sentido igualmente se pronuncia Weida Zancaner2.

    Acedo ao entendimento de que a norma constitucional, ao prescrever a dispensa do elemento subjetivo pelos danos causados a terceiros, não se refere à ação, mas sim à capacidade do ato ou do fato, da Administração Pública Direta e Indireta, do Estado em geral, e de quem faça as suas vezes, de ser a causa adequada do efeito danoso segundo a imputação normativa (na ação), ou simplesmente, a despeito da ausência da causa, existir a imputação normativa (na omissão).

    A norma constitucional não poderia nunca reger a causa do plano apofântico (leis naturais); disciplina apenas a imputação normativa. Seja a razão jurídica um comportamento comissivo (ação) ou um comportamento omissivo. Pois a prescrição constitucional, insisto, representa a imputação normativa que tanto se refere à ação (independentemente de culpa) quanto à omissão (enquanto dever jurídico de evitar o resultado, igualmente independentemente de culpa). A opção é normativa. É a norma constitucional, e fruto do Poder Constituinte originário quem imputou de tal forma.

    Quanto à omissão, o que importa é reconhecer um comportamento qualificado como dever jurídico de impedir o resultado, isto é, o que é imputado normativamente porque, recordo, não há nexo causal (relação causal no mundo fenomênico) entre o evento e a inércia do agente.”

    Com base nas ideias essenciais acima transmitidas, fica claro que a resposta correta está descrita na alternativa “b”.


    Gabarito do Professor: B
    Gabarito da Banca: D




  • Qual o erro da D? Porque a responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é dos concessionários e permissionários , respondendo o Estado subsidiariamente. A responsabilidade continua sendo objetiva para os usuários e terceiros não usuários. 

  • O gabarito é letra D... Acho que houve um engano, mas já foi corrigido pelo site 

  • As pessoas estão falando da imputação objetiva do direito penal,  mas a questão está falando de responsabilidade subsidiária do estado. Uma coisa nada tem a ver com a outra. Resumindo, ninguém sabe de porra nenhuma a respeito dessa teoria miserável.

  • O certo é que há jurisprudência tanto do STJ qto do STF a respeito a responsabilidade civil do delegatário, todavia, não há consenso algum entre elas. Já vi argumentação dos dois lados. Ora dizem que a resp. primária é do Estado, ora dizem ser do delegatário. Enfim, é ridículo cobrarem esta questão em uma prova objetiva. Eu errei qdo prestei o concurso e com ctz erraria novamente. Por mais que tentem explicar ninguém aqui conseguiu me convencer de nada!

  • ADENDO à D:

    A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.

    http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112020684/a-responsabilidade-civil-do-estado-e-as-concessionarias-de-servico-publico
  • Estou fazendo a pós graduação de Direito Administrativo no Portal IED e pasmem, deram como se eu tivesse errado a questão. Para eles, o gabarito seria letra B.


    O.o

  • Preguiçosos elaborando questões de concurso...


    Infelizmente, as melhores bancas ainda são a Cespe e a FGV. E de vez em quando a FCC.


    A Vunesp tinha que acabar. 

  • Alguém conhece algum exemplo de delegatária de serviço público que, na ausência de recursos, o Estado não responda subsidiariamente? Eu sigo com a alternativa D....

     

  • A letra D pra mim ta correta.... imputação direta = funcionario da concessionária >concessionária 

    Imputação subsidiária = concessionária sem recursos >poder público 

  • Considerando que teoria da imputação normativa é sinônimo de responsabilidade objetiva do Estado, a alternativa de Letra "D" está errada, porque, na hipótese narrada na assertiva, a responsabilidade do Estado será subsidiária à responsabilidade do titular da delegação. A responsabilidade deste, por sua vez, não é objetiva, mas, isso sim, depende da demonstração de dolo ou culpa nas lesões causadas aos particular, usuário do serviço. 

    Na reponsabilidade objetiva, não há análise de elementos subjetivos, tais como dolo ou culpa, por parte do agente público, aqui incluídos os delegatários de serviços públicos. Nesta hipótese para que se configure  responsabilidade do Estado, basta verificar a existência de dano e nexo causal entre a conduta ou ausência de conduta do ente público ou de quem lhe faça as vezes. 

  • fiz pesquisa no google, nada encontrei.

    encontrei: teoria da imputação ou do órgão. e a teoria da imputação objetiva do direito penal.

    mas teoria da imputação normativa do direito administrativo NÃO EXISTE NO GOOGLE. a Banca tem que explicar de onde tirou essa merda.

     
  • Qual o erro da alternativa "D"?

    Segundo Mazza (Manual de Direito Administrativo, 9º ed, p. 469/470), "...a responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário. Além de direta (primária), a responsabilidade do concessionário é objetiva na medida em que o pagamento não depende da comprovação de culpa ou dolo."

  • Ok, a B está correta... mas a D tb está!

    Ora, se há duas respostas corretas, a questão deveria ser anulada!

    VUNESP sendo VUNEP.

  • Além do mais, que teoria é essa???

    Se a banca estava pensando em TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, pensou errado, pois é uma teoria do Direito PENAL, nada tendo a ver com responsabilidade civil - principalmente patrimonial - do Estado.