SóProvas


ID
1170907
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício das funções notariais e de registro, é correto afirmar sobre o princípio da finalidade:

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" não seria vício de competência, ao invés de vício de finalidade? 

    Confesso que fiquei na dúvida!

  • Gab. B

    O abuso de poder "Gênero" tem duas espécies: 

    1. desvio de poder ou de finalidade: ocorre quando o agente tem a competência e pratica atos com fins diversos. É o caso descrito na letra B.

    2. excesso de poder: o agente não tem competência e incorre em excesso de poder ou embora competente age com desproporcionalidade.

  • Também fiquei em dúvida a tal questão, pois para mim quando a banca falou em "afasta-se de suas competências", ela referiu-se a excesso de poder, vício do elemento sujeito ou competência. Isso na letra b.

  • O colega RAA inverteu os conceitos de desvio de finalidade e excesso de poder.


    Também concordo com os demais colegas, que afirmaram que a alternativa "b" está errada por incidir em vício de finalidade e não vício de competência.

  • A alternativa B traz o conceito do art. 2°, parágrafo único da Lei 4.717/65:

     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

      a) incompetência;

      b) vício de forma;

      c) ilegalidade do objeto;

      d) inexistência dos motivos;

      e) desvio de finalidade.

      Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

      a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

      b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

      c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

      d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

      e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Mas mesmo assim, a questão é ambígua porque "afastar-se de suas competências" não é o mesmo de visar um fim diverso na regra de competência...

  • Achei estranha a expressão "afasta-se de suas competências".


    Trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "O abuso de poder (...) desdobra-se (...) em duas categorias consagradas, a saber: a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências; b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata). O excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder concerne ao elemento finalidade (por essa razão, o desvio de poder é também denominado 'desvio de finalidade".



  • Amigos pairou uma dúvida sobre o desvio de poder na atividade política, quando eles se referiram a atividade politica eles se referiram ao poder legislativo ??

  • b) o seu vício, o denominado desvio de finalidade, ocorre toda vez que aquele que exerce a função pública afasta- -se de suas competências, isto é, do que lhe é definido como dever a ser cumprido conforme o princípio da legalidade, o que se afere objetivamente e pode se constatar em qualquer função pública (legislativa, judicial, administrativa e política). 

    Amigos, o desvio de finalidade não ocorre quando o agente público mesmo atuando dentro de suas atribuições (competências), atinge finalidade diversa daquela que a lei determina? A questão diz que é quando ele afasta-se de suas competências. Acho que a banca errou o gabarito.

  • Que gabarito entranho. Até onde sei o desvio de finalidade é quando o agente, seja da administração direta ou indireta atua de modo a atingir fim diverso do estabelecido para o ato. O fato de exorbitar a sua competência em nada se relaciona com a finalidade do ato.

  • Realmente é estranho  mas, ficamos atentos as especificidades das Bancas  ! Não é o caso desta questão mas só para os amigos  saberem, o CESPE por exemplo,  dos tais  principios LIMPE ( legalidade,impessoalidade, Moralidade,Publicidade e eficiência  para  a situação de contratação de parente de 1o grau eles consideram além dos cinco mais um princípio o da Imoralidade ! É mole meu !

    Gosto do impossível! Lá  a concorrência é menor.

  • Esta questão tinha q ter sido anulada! Quando o agente afasta-se de suas competências, ele não está praticando, necessariamente, um ato com finalidade diversa da lei, mas sim um ato que exorbita suas competências. Ou seja, o vício aqui é de competência (excesso de poder).

  • Acredito que o raciocínio seja o seguinte:

    Quando há desvio de finalidade, o agente tem a competência, mas contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. (Marcelo Alexandrino)

    A partir do momento que o agente "afasta-se" de suas competências ele estará omitindo-se. Segundo Hely Lopes Meirelles esta é uma das formas de abuso de poder (omissiva e comissiva) e como já sabemos o abuso de poder possui duas categorias: excesso de poder e o desvio de poder/finalidade. Logo podemos ter desvio de finalidade através de um ato comissivo ou omissivo.

    Ex.: Servidor que pratica infração disciplinar, segundo art. 143, lei 8112: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Caso a autoridade não atue segundo tal artigo, ele estará afastando/omitindo-se de sua competência, contrariando finalidade explicita expressa na lei, atuando com desvio de finalidade.

    Logo resposta B é a correta

    Não sei se ficou muito claro, mas acredito que seja essa a fundamentação da questão.

  • Acredito que a letra d) deve ser a correta. Parafraseando Celso Antônio Bandeira de Mello, o administrador, no exercício de suas competências, deve atuar de acordo com a finalidade do seu cargo. Isto é, atuar de forma a atingir a finalidade própria de todas as leis - interesse público -, além da finalidade específica da lei que disciplina sua atuação no caso específico.

  •  A letra "D" seria o principio da impessoalidade?

  • Questão estranha, também assinalei letra D.

    É importante lembrar que grande parte da doutrina considera o princípio da impessoalidade como sendo princípio da finalidade (sinônimos).
  • Acho que o erro da D se dá por falar "subjetivamente". E a B fala "objetivamente". 

    Eu marquei D e errei. A correta é B.

  • O desvio de finalidade é analisado objetivamente, segundo as regras de competência cometidas aquela função pública, independentemente do ânimo do agente. Aplica-se as funções públicas dos três poderes.

  • Com relação à letra "d", temos que tomar alguns cuidados, pois há divergência doutrinária. Ao que parece a Vunesp adora uma divergência doutrinária.

    Olhem o que diz JSCF:"Segundo alguns especialistas, o desvio de finalidade seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o exercício da competência e a finalidade legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agenteNão endossamos esse pensamento. Na verdade, o fato em si de estar a conduta apartada do fim legal não retrata necessariamente o desvio de finalidade, vez que até por erro ou ineficiência pode o agente cometer ilegalidade. O desvio pressupõe o animus, vale dizer, a intenção deliberada de ofender o objetivo de interesse público que lhe deve nortear o comportamento. Sem esse elemento subjetivo, haverá ilegalidade, mas não propriamente desvio de finalidade."
    Por sua vez, CABM diz o seguinte: [a propósito, ao que parece a Vunesp usou o CABM nessa questão. Recomendo leitura das pág. 401/402 do livro dele]"No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um "móvel", isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejado alcancá-lo pela via utilizada. Neste caso, não haverá intenção viciada.É certo, entretanto, que o frequente, o comum, é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal. Contudo, o ato sempre será viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente - ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência"

    Podemos concluir que:
    - VUNESP + CABM: Não importa o defeito na intenção do agente, pois mesmo que ele não ocorra, haverá desvio da finalidade.

    - JSCF: Sem intenção intenção específica, haverá ilegalidade, mas não desvio de finalidade.

  • Olá. Poderiam me mostrar o erro na letra d?

  • estou vendo que Vunesp faz muitas questões ambíguas e sem nexo. :\

  • Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência


  • Senhores, caso alguém saiba de onde essa VUNESP retira os fundamentos para elaborar TODAS as questões de RJA e Princípios, favor informar. Não é possível que eles simplesmente inventem isso da cabeça deles. Grato

  • A temática do desvio de poder (ou de finalidade) constitui assunto essencialmente doutrinário, sendo que a questão ora comentada parece ter encampado, na íntegra, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012). Vejamos as opções oferecidas, tendo esta referência doutrinária em vista:

    a) Errado: não é verdade que o desvio de finalidade só possa ser detectado no exercício de função administrativa. Especificamente acerca deste ponto, confira-se a seguinte passagem da obra acima indicada: “O desvio de poder não é mácula jurídica privativa dos atos administrativos. Pode se apresentar, igualmente, por ocasião do exercício de atividade legislativa ou jurisdicional. Ou seja: leis e decisões judiciais são igualmente suscetíveis de incorrer no aludido vício, porquanto umas e outras são, também, emanações das competências públicas, as quais impõem fidelidade às finalidades que as presidem.” (Ob. cit. p. 411).

    b) Certo: de plano, é de se reconhecer que a redação utilizada nesta opção, realmente, sugere que a Banca estaria se referindo ao excesso de poder, e não ao desvio de poder. Isto porque fez uso da fórmula “afasta-se de suas competências”, o que, numa primeira leitura, parece indicar que o agente público estaria atuando fora dos limites de sua competência, caso em que, de fato, estar-se-ia diante de hipótese de excesso de poder, vício que recai sobre o elemento competência, o que resultaria na incorreção da afirmativa. Todavia, logo em seguida, a própria Banca explicou-se. E o fez, nos seguintes termos: “(...)isto é, do que lhe é definido como dever a ser cumprido conforme o princípio da legalidade”. A ideia, em suma, é a de que o agente faz um mau uso de sua competência, divorciando-se, assim, da finalidade pública desejada, implícita ou explicitamente, pela lei. Aliás, a Lei 4.717/65, ao definir o vício “desvio de finalidade”, afirmou que este se verifica “quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (art. 2º, parágrafo único, “e”). Celso Antônio Bandeira de Mello também associa a ocorrência do desvio de finalidade a uma incorreta utilização das competências atribuídas ao agente público. No ponto, é ler: “Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. Há, em consequência, um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, traduzido na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou, quando possa, não pode sê-lo através do ato utilizado(...)” (Ob. cit. p. 410). No mais, segundo, outra vez, o renomado doutrinador, o desvio de finalidade deve mesmo ser analisado objetivamente (no sentido de que a intenção, o móvel do agente não é essencial para sua configuração). Por fim, está correto aludir que tal vício comporta ocorrência em todos os Poderes da República, como anteriormente já havia se consignado, nos comentários à alternativa “a”.

    c) Errado: os titulares de serviços notariais e de registro exercem função pública, mediante delegação, e, como tal, o simples fato de se estar tratando do exercício de função estatal, embora cometida a particulares, pressupõe que os agentes competentes atuem observando os estritos limites e finalidades previstas em lei. Nesse particular, permito-me uma vez mais lançar mão da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: “De igual modo, os titulares de serviços notariais e de registro, conquanto conservem sua qualidade de particulares (art. 236 da Constituição), estranhos, pois, ao conceito de funcionário ou de servidor público, podem ser sujeitos passivos de mandados de segurança, posto que agem como delegados de função pública.” (Ob. cit. p. 250). Desse modo, é evidente que há, sim, plena incidência do princípio da finalidade no âmbito dos serviços notariais e de registro.

    d) Errado: quanto ao aspecto eminentemente objetivo do desvio de finalidade, eis a lição do renomado doutrinador: “No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um móvel, isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcança-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.” (Ob. cit. p. 411).

    Gabarito: B





  • Essa banca é muito ruim em administrativo. 

    O que a banca confundiu foi o fato de que o desvio de competência é espécie que caracteriza EXCESSO DE PODER. Já o vício de finalidade caracteriza DESVIO DE PODER. Ambos são espécies do gênero ABUSO DE PODER.

    No desvio de finalidade o agente não extrapola sua competência, esse elemento do ato administrativo é intacto. O que ele faz é valorar o motivo e o objeto extrapolando os limites do mérito administrativo para, por meio do ato discricionário, realizar ato com finalidade não pública.

    LOGO, NO DESVIO DE FINALIDADE (DE PODER) O AGENTE NÃO SE AFASTA DE SUA COMPETÊNCIA.

    QUANDO O AGENTE SE DESVIA DA COMPETÊNCIA AGE COM EXCESSO DE PODER, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESVIO DE FINALIDADE. 

  • Agora entendemos porque essas bancas letras de lei (vunesp, fcc...) são letras de lei; porque quando fogem do "copia e cola" dá no que dá... continuem no control c + control v mesmo... melhor não forçar...

  • Era pra ter sido anulada. Essa desculpa de que o desvio de poder deveria ser entendido como excesso de poder é pura desculpa para se achar um resultado válido. As nomenclaturas são bem distintas, caracterizadas pela doutrina.

  • HORRÍVEL

  • “O princípio da impessoalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

  • Dizendo o Dirley da Cunha Jr: no desvio de finalidade o agente possui a competência, mas a utiliza com escopo não alheio ao interesse público, mas a VUNESP disse que não... fazer oq