Alternativas
garante-se autonomia na forma de exercício dos serviços notariais e de registro, o que restringe o princípio da legalidade por ser possível, em busca da eficiência e da boa administração, dar primazia a ordens de serviço que se revelem mais práticas e atuais do que as regras previstas na Lei n.º 8.935/94.
garante-se a possibilidade de os notários e registradores atuarem sem ter que responder a petições a ele formuladas quando entenderem que não são pertinentes, ou que não há respaldo jurídico ao que se postula, desde que em relação à Corregedoria do Tribunal de Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente haja sempre pronta e integral resposta às inquirições formuladas.
assegura-se, por este artigo e pelo regime constitucional específico dos serviços notariais e de registro, notadamente ao se afirmar que essas atividades são exercidas em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal), que existam significativas distinções em relação ao regime jurídico administrativo geral previsto no art. 37 da Constituição Federal, notadamente quanto ao regime de responsabilidade, em relação ao qual se aplica exclusivamente o Código Civil, e a remuneração percebida no exercício da função, o que conta com a proteção da privacidade tal como ocorre nas atividades particulares.
deve ser integralmente compatibilizada com o regime jurídico administrativo, pois se trata de delegação de serviço público, o que significa dizer que deve observar o princípio da legalidade, dentre outros princípios jurídicos do Direito Administrativo; por isso, as práticas cartorárias dos notários e dos registradores, e igualmente a sua remuneração, estão sujeitas ao conhecimento da sociedade civil.