SóProvas


ID
1170922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta com a diferença entre isenção e imunidade.

Alternativas
Comentários
  • Definição da competência (imunidade) x exercício da competência (isenção).

    A primeira e principal diferença a ser apontada entre a imunidade e a isenção é no tocante ao fato de que a primeira interfere na definição da competência e a isenção no seu exercício.  Assim, quando falamos que os papéis e revistas estão imunes ao ICMS, estamos dizendo que esta situação está fora da esfera de competência do Estado.

    Por outro lado, se não existisse esta hipótese de imunidade, mas estivesse isenta por previsão legal, diríamos que o Estado tem a competência para cobrar o ICMS de revistas e papéis, mas resolveu não exercê-la, ao prever em lei Estadual que esta hipótese estaria isenta.

    Res.: D


  • Imunidade: Não incidência qualificada (pela Constituição). O ente possui competência para o tributo, mas não pode tributar a pessoa, o bem ou o fato (vedação Constitucional). 

    A imunidade é prevista na Constituição, não revogável (pois constitui cláusula pétrea), impede a criação de norma impositiva. Logo, representa hipótese de não incidência qualificada (natureza jurídica). 

    A isenção é prevista na legislação específica do tributo (instituída pelo ente competente), sendo revogável por igual veículo normativo (lei ordinária, em regra), ataca os efeitos produzidos pela norma impositiva (afastando-os). Logo, ter-se-á dupla incidência normativa, a primeira da norma impositiva e a segunda da norma excludente. Sua natureza jurídica, portanto, será de hipótese de exclusão do crédito tributário.


  •   Isenção-      Art. 176, CTN- A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


  • Só acrescentando:

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

      I - às taxas e às contribuições de melhoria;

      II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


    " O Senhor é meu pastor, nada me faltará!"

  • Segundo Leandro PAULSEN*


    "A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não incidência ou com alíquota zero"


    IMUNIDADE: está no plano constitucional, "norma que proíbe a própria instituição do tributo", "norma negativa de competência tributária". 

    ALÍQUOTA ZERO: "corresponde ao estabelecimento de alíquota nula, resultando em tributo sem qualquer expressão econômica", "embora instituído o tributo e ocorrido o fato gerador, o valor apurado será zero e nada será devido".

    NÃO INCIDÊNCIA: ausência de subsunção, "só pode ser identificada pela interpretação, a contrario sensu, da abrangência ditada pela norma tributária impositiva".

    ISENÇÃO: "pressupõe a existência da norma tributária impositiva", "a norma de isenção sobrevém justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria a obrigação de pagamento do tributo." "O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja por atenção à capacidade contributiva, seja por razões de cunho extrafiscal."


    *Curso completo, 2013, pg. 191/192

  • Imunidade é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.


    Já a isenção, não é a vedação, mais sim a dispensa legal do pagamento do tributo.


    Em suma, podemos realizar as seguintes conclusões:


    A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.


    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.

  • Gabarito letra D.

    Nas palavras do mestre Ricardo Alexandre:

    "A isenção opera no âmbito do exercício da competência , enquanto a imunidade , como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência ."

  • A NAO INCIDÊNCIA ocorre quando o ente tributante deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária na lei instituidora de determinado tributo. Como exemplo, temos a propriedade de uma bicicleta, que, por não ser veículo automotor, não é fato idôneo para ensejar o nascimento de obrigação do pagamento do IPVA.

  • Bora, bora...
    Verticalizando as noções sobre isenção e imunidade temos:

    ISENÇÕES: previsão em lei; pode ser revogada, salvo nas hipóteses do art. 178, CTN - vide também a súmula 544/STF; sua interpretação é literal.

    IMUNIDADES: previsão constitucional; irrevogáveis - podem ser suspensas; interpretação à luz dos critérios tais como o sistemático, teleológico ou histórico.

    Gab.: D