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ID
1170937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A letra “a” está correta. A usucapião tabular é aquela prevista no parágrafo único do art. 1.242, CC: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Assim, protege-se o proprietário aparente, isto é, aquele que adquiriu de boa-fé um imóvel, mas que, por vícios em sua natureza, teve o registro cancelado.

    A letra “b” está errada. Se o credor constituiu o devedor em mora ou ajuizou ação judicial, não pode o devedor computar esse prazo para fins de usucapião; nesse caso a posse deixa de ser mansa e pacífica e o prazo prescricional é interrompido.Estabelece o art. 1.244, CC: Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Já o art. 202, V, CC estabelece que: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    A letra “c” está errada. O texto da lei é diferente do da alternativa. Vejamos o art. 1.243, CC: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”. Assim extrai-se que: a) a questão se refere a usucapião extraordinária; b) a seguir fala da usucapião tabular (usucapião tabula é espécie de usucapião ordinária e não extraordinária);c) em relação ao art. 1.242 (que abrange a usucapião tabular) exige-se, também,justo título e boa-fé.

    A letra “d” está errada, pois o art. 1.240-A, CC prevê o prazo de dois anos (e não três como na afirmação).


  • Quanto à expressão "retroativamente à sua vigência" constante da letra D:


    Enunciado 498 da V Jornada de Direito Civil. A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

  • Essa "c" não contraria  contraria o enunciado 317???? "Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente."

  • Quanto à "C":


    Nem todas as formas de usucapião permitem a "acessio temporis". O art. 1243, CC diz respeito tão somente às formas de usucapião comum (ordinária ou extraordinária). Isso porque, as formas de usucapião especial, previstas na CF/88, não tratam sobre ela - e como a usucapião restringe a propriedade, entende-se que a sua interpretação não deve ser ampliada, mas restrita. 

    Por exemplo, o usucapião rural exige "produtividade", o que já indica ser um critério pessoal, o que inviabiliza a "transmissão do tempo" para fins de usucapião.

  • Não entendi a letra C '-'. O exposto no art. 1243 é aplicado aos artigos antecedentes (1238 em diante). A única coisa que pode estar errada é: quando ele fala de tabular, e refere ao parágrafo único da usucapião ordinária e pra mesma precisa de justo título e boa-fé. 


    Única hipótese de erro na C. 

  • Resumindo: para a doutrina majoritária não se deve aplicar o art. 1243 para a usucapião especial

  • Klaus, um adendo: eu concordo que o usucapião especial nao admite "acessio temporis". mas só o especial  rural. Na minha opinião, o especial urbano admite  somar a posse anterior.


  • A) Denomina-se usucapião tabular a forma de aquisição da propriedade imobiliária pelo exercício da posse qualificada, contínua e incontestadamente, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Denomina-se usucapião tabular a forma de aquisição da propriedade imobiliária pelo exercício da posse qualificada, contínua e incontestadamente, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O devedor considerado inadimplente e constituído formalmente em mora poderá adquirir o domínio do imóvel objeto do contrato descumprido, se possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, mesmo durante o curso do processo judicial ou extrajudicial movido pelo credor. 

    Código Civil:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    O devedor considerado inadimplente e constituído formalmente em mora não poderá adquirir o domínio do imóvel objeto do contrato descumprido, uma vez que estende-se ao possuidor as causas que interrompem a prescrição, as quais se aplicam à usucapião.

    A constituição em mora do possuidor interrompe o prazo para a usucapião.

    Incorreta letra “B”.


    C) Nas ações de usucapião extraordinária, especial e ordinária, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse aquela exercida pelos antecessores e herdeiros do titular tabular, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos doart. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Nas ações de usucapião extraordinária, especial e ordinária, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse aquela exercida pelos antecessores e herdeiros do titular tabular, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas, com justo título e de boa-fé.

    Incorreta letra “C”.


    D) O artigo 1.240-A do Código Civil, aplicável retroativamente à sua vigência, prevê modalidade especial de usucapião em favor daquele que exercer, por 3 (três) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito A.

  • Um adendo.

     

    No caso da usucapião especial urbana - constitucional - o que se eleva como requisito é a pessoalidade da posse, não podendo, portanto, ser admitida a assessio possessionis que é a soma das posses por ato entre vivos. Contudo, por se tratar de posse de seio familiar, não será proibida nesse caso a chamada sucessio possessionis que é a soma das posses causa mortis. Assim, aos sucessores do possuidor poderá ser abergado tal instituto para a soma de posses ad usucapionem.

  • Usucapião especial urbana no Estatuto da cidade:

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

    A alternativa C não dispõe apenas da acessio temporis por meio de sucessão, mas também por outra forma de continuidade do exercício da posse.