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ID
1170952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 1.365, CC: É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    A letra “b” está errada,pois estabelece o art. 1.361, §2°, CC: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Lembrando que fiduciante é o alienante, o devedor; ele continua com a posse direta da coisa alienada em garantia. Já fiduciário é o credor, quem fica com a propriedade resolúvel (domínio) e a posse indireta do bem.

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 1.361, CC.

    A letra “d” está errada.O Código Civil somente se refere à propriedade fiduciária em relação aos bens móveis infungíveis. Porém a Lei n° 9.514/97 também permite a instituição relativa aos bens imóveis. Atualmente tem sido muito utilizada, pois dentre suas características está a que não é necessária a escritura pública, podendo ser constituída por instrumento particular (art. 38 da citada lei). Além disso, é dispensável a intervenção do Poder Judiciário. Ao se constituir a alienação fiduciária (por instrumento público ou particular), a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na simples posse direta do bem por todo o período em que durar o financiamento. Uma vez paga a dívida, o devedor volta a ser o proprietário do imóvel. Caso deixe de quitá-la, o próprio Cartório de Registro de Imóveis notifica o devedor, de modo a constituí-lo em mora e, persistindo a inadimplência, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor, que já poderá realizar a venda do imóvel através de leilão. Ou seja, todo o trâmite de execução da garantia se dá na esfera extrajudicial, o que a torna mais ágil,barata e, ainda, mais efetiva que a tradicional hipoteca.


  • Alternativa B -
    No caso da alienação fiduciária, reitere-se o que nela ocorre: o devedor aliena, em confiança, o domínio da coisa ao credor; e o credor, por sua vez, é o destinatário dessa alienação em confiança. Daí, portanto, ser correto dizer devedor fiduciante, ou simplesmente fiduciante,e credor fiduciário,proprietário fiduciário (como refere a lei com freqüência), ou simplesmente fiduciário. O devedor, em suma, é o autor da alienação e da confiança; o credor, o seu destinatário.

    No sentido desse entendimento, basta conferir o art. 22 da Lei 9.514/97, explícita, ao tratar da incidência do instituto sobre bens imóveis: "A alienação fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel".

    Ou seja, em resumo: pode-se dizer credor, ou fiduciário, ou credor fiduciário, ou, ainda, proprietário fiduciário. Por outro lado, devedor, ou fiduciante, ou mesmo devedor fiduciante; não, porém, devedor fiduciário.

    Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI13856,101048-Devedor+fiduciante+ou+devedor+fiduciario. Acesso em 22jun2014
  • Nulo é o pacto comissório
    Direito Imobiliário
    Sex, 14 de Agosto de 2009 18:22

    Desde que o novo Código Civil entrou em vigor no início de 2003, restou sepultada a cláusula de pacto comissório, até então presente na maioria absoluta dos contratos de compra e venda de imóveis.

    Como se recorda, pacto comissório era a cláusula inserida nos contratos de alienação imobiliária com preço em prestações, pela qual se o devedor deixasse de honrar algum dos pagamentos perderia automaticamente o bem adquirido em favor do alienante, sem devolução dos valores pagos. Impunha com o máximo rigor o cumprimento das avenças.

    Na década de 90, o Código de Defesa do Consumidor já havia estabelecido uma “nova mentalidade em favor dos devedores e de sua dignidade”, no dizer de Hércules Aghiarian (Curso de Direito Imobiliário), acabando com a resolução automática do contrato e obrigando o credor a ressarcir o devedor pelas importâncias pagas, conforme fixado em vasta jurisprudência.

    No Código Civil revogado, o tema estava regulado com a seguinte regra: “Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único. Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.”

    Note que a disciplina é draconiana. Para desfazer o negócio, não precisava notificar o devedor, bastava aguardar o transcurso do prazo de (apenas) 10 dias. No Código em vigor não existe artigo similar.


  •  letra C,  Fundamento: 

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.



  • A) O Código Civil admite o pacto comissório que autoriza o proprietário fiduciário a ficar definitivamente com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O Código Civil veda o pacto comissório que autoriza o proprietário fiduciário a ficar definitivamente com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Sendo tal pacto nulo.

    Incorreta letra “A”.

    B) Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciário possuidor direto e o fiduciante possuidor indireto da coisa móvel ou imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante/devedor o possuidor direto da coisa e o fiduciário/credor possuidor indireto.

    Incorreta letra “B”.

    C) Constitui-se a propriedade fiduciária da coisa móvel infungível com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.


    Constitui-se a propriedade fiduciária da coisa móvel infungível com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     


    D) O contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel deve ser celebrado somente por escritura pública para viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que ocorre a transferência da propriedade resolúvel como forma de garantia ao credor fiduciário. 

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    O contrato de alienação fiduciária de coisa móvel deve ser celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

  •  a)O Código Civil admite o pacto comissório que autoriza o proprietário fiduciário a ficar definitivamente com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    ERRADO: 

     

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Auditor Fiscal Municipal – VUNESP – 2014: Em caso de inadimplemento pelo devedor, poderá o credor, em regra, optar pela adjudicação da coisa, caso não prefira aliená-la. (Falso)

     

     

     b) Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciário possuidor direto e o fiduciante possuidor indireto da coisa móvel ou imóvel.

    ERRADO:

     

    Art. 1.361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor (fiduciante) possuidor direto da coisa.

    Auditor Fiscal Municipal – VUNESP – 2014: Com a constituição da propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, atribuindo-se ao devedor a posse direta e ao credor a posse indireta.

     

     c) Constitui-se a propriedade fiduciária da coisa móvel infungível com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    CERTO:  

     

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

     

     

    d) O contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel deve ser celebrado somente por escritura pública para viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que ocorre a transferência da propriedade resolúvel como forma de garantia ao credor fiduciário

    ERRADO: 

     

    Art. 38, Lei n. 9.514. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.(Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

    Art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Os atos e contratos referidos nesta Lei (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis -, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

     

    Art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 X salário mínimo 

     

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”

     

     

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

     

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    CPC

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • Fiduciante - Devedor

     

    Fiduciário - Credor (geralmente é um contrato bancário)

     

    Ok, bizu estranho, mas sempre me ajuda a não confundir hahaha