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Gabarito letra A
é o que o Art. 928 leciona:
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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OBS: em se tratando de menor emancipado involuntariamente, o emancipado responde solidariamente com os pais pelo prejuízo, o que não acontece se o menor for emancipado voluntariamente, pois ele responderá integralmente pelo dano.
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Imaginemos uma criança de 6 anos que tenha causado prejuízo a terceiro. Ela deverá responder PESSOALMENTE por seus atos? Confesso que está estranho, ainda que exista a previsão de responsabilidade subsidiária, conforme o 928 CC.
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Mais nesse caso isso não vale só para o relativamente incapaz? o absolutamente incapaz não responde pelos atos praticados.
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A responsabilidade do incapaz é subsidiária à do responsável, conforme expressa determinação legal.
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Aplica-se ás obrigações resultantes de atos ilícitos o PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA DOS INCAPAZES, expressa no artigo 928 do CC :
art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Desse modo, se a vitima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, que continua responsável em primeiro plano (art 932,I), poderá o juiz, mas SOMENTE se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização EQUITATIVA.
FONTE: Direito Civil Esquematizado 1
Carlos Roberto Gonçalves
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Ouso discordar da OBS do caro colega Renato onde ele diz que " em se tratando de menor emancipado involuntariamente, o emancipado responde solidariamente com os pais pelo prejuízo, o que não acontece se o menor for emancipado voluntariamente, pois ele responderá integralmente pelo dano."
O colega inverteu a lógica da emancipação voluntária e involuntária. No caso de emancipação voluntária (por outorga dos pais), o menor não responde integralmente pelo dano pois ainda há a responsabilidade solidária dos pais. A fim de elucidar completamente tal tema trago os seguintes recortes:
"Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas. Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusiva vontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.
Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108)."
Fica evidente que o filho quando emancipado voluntariamente não responde integralmente, tal responsabilidade só se confirmaria nos casos de emancipação involuntária.
Por fim ressalto que meu objetivo não é criticar e sim apenas ajudar para que estudantes não errem na prova. Boa sorte!
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403
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Padawan você está certo!
No caso de emancipação VOLUNTÁRIA o menor responde SOLIDARIAMENTE com os pais. É o que afirma o Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil, o qual transcrevo abaixo:
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
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Doutrina e jurisprudência entendem que irá depender do tipo de emancipação. Se a emancipação for voluntária ou judicial, os pais continuam respondendo, ou seja, de forma solidária. Se a emancipação for legal, o emancipado responde de forma integral!
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Analisando as alternativas:
Letra “A" - respondem pelos prejuízos
causados, somente quando as pessoas por eles responsáveis não tiverem a
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, devendo a
indenização, neste caso, ser fixada equitativamente, observados limites
humanitários.
Assim dispõe o art. 928 do CC:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
Correta. Gabarito da
questão.
Letra “B" - serão sempre pessoalmente
responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros, e a indenização deve ser
fixada pelo juiz segundo os padrões normalmente recomendados de aferição da
responsabilidade civil em geral.
Segundo o artigo 928 do CC, o incapaz
responde de forma subsidiária pelos prejuízos que causar, devendo a indenização
ser fixada de forma equitativa.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - em hipótese alguma podem
ser civilmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem a terceiros.
Podem sim ser civilmente
responsabilizados pelos prejuízos que causarem a terceiro, de forma
subsidiária, conforme o art. 928 do CC.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - só podem ser
responsabilizados, pelos prejuízos que causarem a terceiros, quando aptos a
exprimirem a própria vontade.
O fato de serem aptos ou não a
exprimirem a própria vontade, não retira do incapaz a responsabilização de
reparar os prejuízos causados por ele, a terceiros, conforme, art. 928 do CC.
Incorreta letra “D".
Resposta letra ''A''. Gabarito da questão.
Atenção:
A responsabilidade do incapaz é
aplicada de forma subsidiária e mitigada, somente se o responsável por ele não
tiver a obrigação de responder pelos prejuízos ou não tiver a condição de
fazê-lo.
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Renato, acho que vc se equivocou
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Concordo com Padawan, pois vejam o enunciado 41 da I jornada de direito civil: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art.5, §único, I, CC/02 (referindo-se a responsabilidade vonluntária).
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Só lembrando que enunciado de jornadas de direito não são Fontes diretas do direito, são apenas interpretações dadas por um bando de gente que se reúne. Não vinculam inguém e muitas vezes são equivocadas e erradas!!
Art. 928/CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Explicações do Deymakson Soares está de acordo com orientações de jurisprudência.
Paz!!
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gente, renato respondeu perfeitamente a questão... não viagem, ngm tá falando em emancipação ai.. plmdds
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Tá desatualizada!!
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GABARITO A
Não está desatualizada... A redação do Código Civil continua a mesma em 2018:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.