Gabarito: “B”.
A letra “a” está errada, pois o art. 1.848, CC estabelece que: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. O exemplo clássico para permitir tal cláusula é a prodigalidade do herdeiro.
Por esse mesmo motivo e fundamentação legal a letra “b” está correta.
A letra “c” está errada, pois para serem colocadas não se exige autorização judicial. Na realidade a autorização judicial somente é exigida para a alienação do bem, nos termos do §2° desse dispositivo: “Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros”.
A letra “d” está errada, pois o dispositivo citado refere-se expressamente aos "bens da legítima". No entanto, quanto aos bens da parte disponível o testador pode instituir livremente as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que deverão ser respeitadas como disposição de última vontade.
A) pode o testador impô-las livremente, sem qualquer justificativa
prévia.
Código Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,
não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa,
declarada no testamento, não pode o testador impô-las livremente.
Incorreta letra “A”.
B) pode o testador impô-las, desde que declare justa causa no
próprio testamento.
Código Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,
não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, o testador pode impô-las se
houver justa causa, declarada no próprio testamento.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) só são imponíveis se precedidas de autorização judicial.
Código Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,
não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 2o Mediante
autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.
Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, o testador pode impô-las se
houver justa causa, declarada no próprio testamento. E mediante autorização
judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados,
convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos
primeiros.
Incorreta letra “C”.
D) é vedada a imposição de cláusulas restritivas aos bens da legítima, só
cabíveis quanto à parte disponível do testador.
Código Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,
não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, o testador pode impô-las se
houver justa causa, declarada no próprio testamento.
Em relação à parte disponível, o testador pode estabelecer livremente
cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.