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Gabarito letra D
São anuláveis pois estão elencados no título "defeitos dos negócios jurídicos"
Segue abaixo também o caput da seção:
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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
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Gabarito: "D".
Apenas complementando a resposta do colega Renato:
Além do art. 158, CC podemos fundamentar a resposta também com o art. 171: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável onegócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesãoou fraude contra credores.
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Doutrina:
"Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.
Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana." Fonte: LFG
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Na alternativa A, os atos são anuláveis tanto quando se tratar de transmissão de bem a título gratuito, como quando se tratar de transmissão a título oneroso. A diferença entre os institutos não diz respeito a nulidade, mas ao fato de que, no primeiro, a anulabilidade decorre apenas do evento danoso (eventus damni) em si para o prejudicado, enquanto no segundo se exige a conjugação do evento danoso com o conluio fraudulento (consilium fraudis).
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. Editora Método. São Paulo, 2012, p. 240.
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A questão da ineficácia da alienação se dá na fraude à execução!!!
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ANULÁVEIS Pelos credores quirografários.
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Os negócios jurídicos contaminados pela fraude contra credores são
Código Civil:
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
A) nulos, quando se tratar de negócio de transmissão de bens a título gratuito,
e anuláveis, quando a título oneroso.
Anuláveis, quando se tratar de negócio de transmissão de bens a título
gratuito.
Incorreta letra “A”.
B) nulos de pleno direito.
Anuláveis, dependendo da iniciativa da parte.
Incorreta letra “B”.
C) ineficazes, frente aos credores do disponente que já tiverem agido em Juízo,
para a cobrança.
Anuláveis, frente aos credores.
D) anuláveis.
Anuláveis.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Gabarito D.
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Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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A corrente adotada pela literalidade do art. 152 do CC foi a da anulabilidade do negócio jurídico. Destaca-se apenas que corrente minotirária da doutrina (A exemplo de Yussef Cahali, Dinamarco e Zawascki) entende que o negócio seria válido, mas ineficaz perante o credor.
Lembrando que os pressupostos para a fruade contra credores são: dano (Eventus Domni) + conluiu fraudulento (Consilium Fraudis) + Anterioridade do crédito.
Prazo para desconstituição: 4 anos a contar da data em que foi realizada a alienação.
Não é possível reconhecer a fraude contra credores de forma incidental, isto é, no bojo de outra ação que não a pauliana. Neste sentido vide Súmula n. 195 do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula negócio jurídico, por fraude contra credores."
Lumus!
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A ocorrência de fraude contra credores exige:
a) a anterioridade do crédito;
b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);
c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e
d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
2. Agravo interno parcialmente provido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.
OBS.: Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude!