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ID
1170997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São sistemas de apreciação de prova vigentes na legislação brasileira:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Livre convencimento motivado e íntima convicção: qual a diferença?

    Postado por Ana Cláudia Lucas

    Dentre os sistemas de apreciação das provas em Processo Penal dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pela legislação processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente. 

    Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente. 

    Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

    Este é o sistema seguido no procedimento processual penal do Tribunal do Júri. É exatamente esse o comportamento que poderão adotar os jurados no caso 'Isabella Nardoni', ou seja, decidirão, livremente, através de convicções íntimas, acerca da culpa ou da inocência dos acusados, Alexandre e Anna Carolina.


    fonte:http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: A.

    Sistema da íntima convicção:  O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais. A lei não atribui valor às provas, cabendo ao magistrado total liberdade. Sistema que vigora no Tribunal do Júri.

    Sistema do livre convencimento motivado:  É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF). É o que se extrai do art. 155, do CPP, verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não

    repetíveis e antecipadas".

    (Fonte: Nestor Tavora - Curso de Direito processual penal).


  • O livre convencimento pode ser utilizado em determinadas ocasiões como sinônimo para a Íntima convicção.
    O que é diferente do "livre convencimento motivado". Fiquei em dúvida na hora de assinalar a questão "A" como correta.

  • Quantos ao aspecto de valoração da prova por parte do magistrado, destacam-se três sistemas, veja-se:

    a) sistema legal, tarifado ou formal: não há qualquer margem de liberdade para o juiz valorar a prova, pois os pesos e as medidas já estão estabelecidas pela lei.

    b) sistema da íntima convicção ou certeza moral: é exatamente o oposto do mencionado alhures, neste é conferida total liberdade ao juiz, não encontrando muita aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, mas como exemplo temos as decisões emanadas pelo Júri;

    c) sistema do livre convencimento ou verdade real: é um equilíbrio entre os dois extremos referidos acima, ou seja, neste sisema o Juiz forma seu convencimento através da livre apreciação da prova, mas deve fundamentar sua decisão; tal sistema é adotado pelo Código de Processo Penal, encontrando previsão no art. 155: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (em audiência de instrução e julgamento), não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Assim, duas consequências surgem da adoção deste sistema, são elas: não há uma lista taxativa de provas, isto significa que sendo lícitas e legítimas poderão ser admitidas; e quanto à valoração das provas não existe um valor prefixado (inexistência de hierarquia).

     

    Entretanto, faz mister ressaltar que a liberdade valorativa não é absoluta (como tudo no direito), encontrando as seguintes restrições:

    a) necessidade de motivação: as decisões judiciais devem ser motivadas. Tal preceito encontra sua base na CF e no CPP: "art. 381, III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão"

    b) obrigação da produção sob a égide do contraditório: esta regra encontra-se prevista no já citado art. 155 do CPP, deixando claro que o juiz não poderá fundamentar sua decisão unicamente   em elementos colhidos na fase de investigação.

     

    Fonte: Pedro Ivo (pontodosconcursos).

  •   Somente alguns comentários

    a)Íntima convicção e Livre convencimento. CERTO

    b)Livre convencimento e Verdade legal ou formal. ERRADO, Pois o Livre convencimento  vige no Brasil, mas o da verdade legal,  verdade formal ou tarifado não vigem  no Brasil

    c)Verdade legal ou formal e Étnico. ERRADO, Pois entre nós vige  o Sistema de verdade REAL e não verdade Legal

    d)Íntima convicção e Verdade legal ou formal. ERRADO.  No Brasil vige sim o Sistema da íntima convicção, mas  o  da verdade legal ou formal, também conhecido como TARIFADO,  não é admitido no Brasil


    Que DEUS esteja com todos nós!!!

  • Observação quanto à prova tarifada:

    Trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado pelo legislador, cabendo ao juiz apenas apreciar o conjunto de provas e atribuir um valor de acordo com a determinação legal.

    De fato, como regra, o CPP não adoutou tal sistemática (de notório aspecto inquisitivo). Mas a doutrina afirma que há resquícios de sua aplicação no processo penal atual. Há exemplos no CPP como é o caso dos artigos 155, parágrafo único c/c com o 62 e 158.

    De Lima, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Ed. jusPodivum. 2013.

    Entendo que é um sistema aplicável, embora não seja vigente na legislação brasileira. Talvez por isso a questão não admitiu outras respostas.


    Bons estudos!

  • 1. Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal, da verdade formal ou tarifado: a lei impõe ao juiz o rigoroso acatamento a regras preestabelecidas, as quais atribuem, de antemão, o valor de cada prova, não deixando para o julgador qualquer margem de discri­cionariedade para emprestar-lhe maior ou menor importância.

    2. Sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção: é o extremo oposto do anterior. A lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas.

    3. Sistema da livre (e não íntima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuasão racional: equilibra-se entre os dois extremos acima mencionados. O juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessária a devida fundamentação.

    fonte Fernando Capez. Curso de Processo Penal

  • Gravem os dois grandes amigos das mulheres: Intimus e Sempre Livre!


  • O sistema adotado no Brasil é o do Livre Convencimento motivado ou persuasão racional. 

    resquícios do sistema da íntima convicção no procedimento do júri, onde os jurados votam "sim" ou "nao" sem precisar explicar o por que. Como também há resquícios do sistema da prova legal ou tarifada nos casos da obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios, bem como na situação de exigência de atestado de óbito para extinção de punibilidade por morte do agente. Portanto se for falar das pequenas exceções ou resquícios, a alternativa A e B estariam corretas. Questão pra não dizer maldosa, mal formulada
  • Maldosa a questao e mal formulada

    o sistema da prova tarifada foi adotado quanto ao exame de corpo de delito, segundo o art. 158, do CPP.

  • livre convencimento motivado.

  • Na luta...rindo até 2050 do seu comentário! kkk muito bom!

  • No Brasil vigora, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou fundamentado, ou baseado em provas), ou seja, o Juiz é livre para apreciar a prova produzida no processo. Contudo, vigora também, de forma excepcional, o princípio da íntima convicção, no qual o julgador não precisa fundamentar sua decisão. Tal sistema somente se aplica nas decisões tomadas pelos jurados, nos processos da competência do Tribunal do Júri.

    A verdade formal não vigora no processo penal brasileiro, que exige sempre a busca pela verdade material (aquilo que de fato ocorreu).


    Gab. A

  • .... MOTIVADO

  • Regra geral ---> sistema do livre convencimento motivado

    Exceção ---> sistema da íntima convicção (nos casos dos crimes dolosos contra a vida, que são julgados pelo Tribunal do Júri)

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.