-
Lei 11079
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
-
D)
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo
o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a
decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo
em desacordo com a maioria.
-
Letra A - incorreta, pois na sociedade em nome coletivo todos os sócios (somente PF) respondem Ilimitadamente pelas obrigações sociais. Na comandita simples, o sócio comanditado (PF) também responde Ilimitadamente. Na comandita por ações, o acionista diretor também responde Ilimitadamente.
Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Art. 1.045, CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Art. 1.091, CC. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Na sociedade por ações, de fato, a responsabilidade é limitada ao capital social:Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Letra C - incorreta, pois a sociedade limitada pode ser administrada por não sócio.Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
-
Na minha opinião, a letra B também não está certa, pois generalizou. A sociedade de propósito específico não pode ter qualquer das formas previstas no CC, a exemplo da sociedade em nome coletivo, que só pode ser construída por pessoas físicas!
-
A sociedade de propósito específico - SPE está disciplinada no art. 56, da Lei Complementar n. 123/06. (Por ser extenso, não reproduzi aqui, na íntegra).
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
VII - será constituída como sociedade limitada;
§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
No entanto, há posicionamento de que, fora do associativismo, poderá ser constituída sob a forma de sociedade anônima.
Abraços.
-
especificamente qual o erro da D
parece estar de acordo com o cc
-
"ceifa dor", o erro da D consiste em afirmar que a administração, na sociedade simples, é feita conjuntamente pelos sócios, quando, na verdade, compete separadamente a cada um deles, nos termos do art. 1.013, caput, do CC.
-
-
Acertei a questão, mas acredito que nunca veremos uma sociedade de propósito específico não personificada.
-
A Sociedade de Propósito Específico não é, na verdade, um novo tipo societário, mas apenas uma sociedade empresária – geralmente uma S/A – que terá objeto social único, exclusivo, conforme seu próprio nome já indica. Será constituída, pois, para desenvolver determinado projeto, sendo um mero instrumento de sua controladora para o atingimento de tal finalidade.
Em alguns casos, a constituição de SPE é obrigatória. É o que ocorre, por exemplo, no caso das famosas Parcerias Público-Privadas (PPPs). Com efeito, a Lei 11.079/2004 determina, em seu art. 9.º, que “antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”.
Fonte: Direito Empresarial - André Luiz Santa Cruz Ramos
-
Letra A. Na sociedade em nome coletivo os sócios respondem ilimitadamente. Além disso, nas SCS e nas SCA, temos sócios (comanditado e diretor, respectivamente) que respondem ilimitadamente.
Letra B. A sociedade de propósito específico é uma sociedade formada com um fim específico. Exemplo clássico desse tipo de sociedade são as sociedades formadas para a execução do objeto de uma Parceria Público Privada. Em geral a sociedade de propósito específico adota o tipo SA, mas isso não é obrigatório.
Letra C. Não existe esta imposição. Tanto que existe quórum para designação de administrador não sócio (quórum este que depende da integralização ou não do capital social).
Letra D. O art. 1.013 determina que, no silêncio do contrato, a administração da sociedade simples será feita separadamente por cada sócio. Além disso, a responsabilidade dos sócios é definida no contrato social.
Resposta: B
-
Na Sociedade por ações: A responsabilidade é limitada ao capital social;
Na sociedade Limitada: A responsabilidade é limitada a QUOTA SOCIAL.