SóProvas


ID
1171006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.

    O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.

    O empresário individual pode transformar-se em sociedade empresária limitada, atendendo aos requisitos estabelecidos as sociedades limitadas, o que, após levado a registro, passará a ter personalidade jurídica.

    LEGISLAÇÃO

    Lei 10.406/2002 - Artigos 966, 967, 968, 969, 972, 973 e 974


    Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/empresario-individual


  • B) ERRADA. Empresária é a SOCIEDADE. Os seus sócios não são empresários, a não ser que se enquadrem individualmente no conceito do art. 966.

    Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • LETRA C -  Via de regra o empresário individual possui responsabilidade ilimitada. Assim, suas dívidas empresariais recairão tanto sobre os bens empresariais quanto sobre os pessoais (e vice-versa: as dívidas pessoais recairão também sobre os bens empresariais). Isso porque vige o princípio da unidade patrimonial. Para evitar essa situação é necessário constituir EIRELI por exemplo;
  • Um empresário individual que adota a modalidade EIRELI é considerado pessoa jurídica?

  • Sim, a EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, a teor do art. 44, VI, do CC, acrescentado pela Lei 12.441/11. Está regulamentada no art. 980-A do CC, acrescentado pela referida Lei.

  • É sim, Marcos Cesar.

  •  

    não confunda empresário individual com EIRELI


    EIRELI é uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada.

    Empresário individual é de responsabilidade ilimitada e não tem personalidade jurídica.

  • Letra A

    Vale um alento nesta questão: muito embora o empresário individual possua CNPJ, este cadastro é meramente para efeitos fiscais, o que não o transforma em pessoa jurídica.

    Uma situação semelhante, apenas no quesito existência de CNPJ, pode ser vista nos Órgãos Públicos do direito administrativo que, apesar de possuírem CNPJ, os mesmos não possuem sequer personalidade jurídica, não podendo ser sujeitos de direitos e nem de obrigações.

  • Alternativa A: errado. Art. 44, CC. Não há previsão expressa de que o empresário se torna pessoa jurídica. Ademais, o art. 968, §3º, diz "caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao RPEM a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária".

    Atenção: à contrário sensu, EIRELI é considerada PJ de direito privado conforme previsão expressa do art. 44, VI, CC;

    Alternativa B: errado. Art. 966, CC. Quem é empresário é "a pessoa (jurídica ou física) que exerce profissionalmente atividade econômica organizada".

    A definição de sócio está no art. 981 do CC: "... as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".

    Alternativa C: correta. Art. 591, CPC. A parte final do art. 591 do CPC limita a responsabilidade patrimonial de acordo as "restrições estabelecidas em lei".

    Alguns exemplos de restrições: bens de família, sociedade limitada (art. 1.052, CC) etc.

    Alternativa D: errada. Art. 968, CC, trata da inscrição do empresário individual, pelos seguintes motivos: inciso I é citado sobre o regime de bens no casamento. E o §3º menciona sobre a qualidade de empresário individual.

    Nos incisos do art. 968 não é exigida a menção quanto aos administradores. Ao contrário: o art. 997, CC, que menciona sobre o contrato social, exige no inciso VI que seja mencionada "as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições".

  • Só retificando a resposta de Felipe Camilo, onde o colega aponta que a assertiva está errada, quando é a correta pelas próprias argumentações que cita.

    Assim, a assertiva C não está correta, haja vista que a responsabilidade do empresario individual é ILIMITADA, respondendo com seus bens pessoais, inclusive.
  • Letra B: O erro dela é dizer que os sócios são considerados empresários, já que, na verdade, a sociedade é que é considerada empresária, sendo composta por sócios.
    Letra C: Na empresa individual não se fala em "capital social", afinal, não há sociedade nessa hipótese.
    Correta a letra A!

  • Alguém me tira uma dúvida e me responde em reservado, por favor: 

    Tudo bem que haverá personalidade jurídica apenas quando assim determinado em lei, podendo a lei inclusive dizer que um certo tipo de sociedade não terá personalidade jurídica (ex: sociedade em conta de participação: CC,Art. 993. "O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade")

    Estou com dúvida aqui: CC,Art. 982. "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais."

    As sociedade não personificadas (CC,arts. 986 a 996) obviamente não são pessoas jurídicas. Mas elas são empresárias? Na sociedade em comum, cada um de seus sócios é uma espécie de 'empresário individual não-registrado'? Quando um sócio é executado isoladamente na Justiça e não tem bens suficientes para pagar uma dívida assumida pela sociedade, ele pode falir, levando tb à falência os demais sócios, ainda que esses outros tenham bens p satisfazer a dívida? Ou não, só a sociedade em conjunto é empresária e, portanto, para o credor requerer a falência seria preciso primeiro tentar cobrar a dívida de todos os sócios? Ou não, nem a sociedade e nem os sócios são empresários se não houver registro.

    Na sociedade em conta de participação: mesmo não registrada ela é empresária? O sócio ostensivo pode requerer concordata mesmo sem ter registro?

  • A alternativa “a” está correta, o empresário individual não é tem personalidade jurídica, mesmo tendo CNPJ.

    A alternativa b está incorreta, pois os sócios não são empresários. 

    A alternativa c está incorreta, o empresário individual assume o risco integral, tem responsabilidade ilimitada. 

    A alternativa d está incorreta, não preciso nem comentar!

  • Ora! Se o MEI não é PJ então como explicar isso?




    § 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Respondendo a pergunta do colega Julio Paulo de 12/5/2012, a final a pergunta é boa e pode ser uma pergunta de prova. A seguir: Na sociedade em conta de participação: mesmo não registrada ela é empresária? O sócio ostensivo pode requerer concordata mesmo sem ter registro?

    Trata-se de uma sociedade não personificada (logo não é sociedade empresária).

    A falência é dos sócios e não da sociedade, então se for o sócio ostensivo, a sociedade é dissolvida. E se for o sócio participante, em regra, se enquadra em contratos bilaterais do falido.

    Gratidão...

  • Letra A. Comentamos isso na primeira aula e não podemos esquecer: o empresário individual não é pessoa jurídica, embora possua CNPJ! Assertiva certa. Muito cuidado com o texto da assertiva. “Considerado” pessoa jurídica não é, mas é equiparado. Veja o artigo 162 do Anexo ao Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda):

    Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas

    § 1º São empresas individuais:

    I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

    Letra B. Sócios e sociedade empresária não se confundem! Já comentamos sobre isso em aula anterior. Assertiva errada.

    Letra C. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada! Assertiva errada.

    Letra D. Assertiva não possui nenhum respaldo na legislação. O administrador é o próprio empresário individual. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • Empresário Individual

    IMPORTANTE! IMPORTANTE!

    O fato de o empresário individual possuir o CNPJ isso não quer dizer que ele seja pessoa jurídica. Isso porque, o cadastro é realizado para fins tributários, sendo, portanto, um cadastro meramente fiscal.

     

    O empresário individual é a pessoa física que exerce individualmente uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Por ser pessoa física, o empresário individual não goza do “benefício” que é extensível a pessoas jurídicas de ter separação patrimonial, logo responde por todos os seus

    bens, em razão do risco do empreendimento. 

     

    Assim sendo, tem-se que a responsabilidade do empresário individual é direta.

    Somado ao fato de responder diretamente pelas dívidas contraídas, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, ou seja, não goza da prerrogativa de limitação de responsabilidade.

    FONTE: EBEJI