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CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
Obs. Se o crime deixa vestígio, é indispensável o exame de
corpo de delito (art.158, CPP).
E quando
houver o desaparecimento dos vestígios, não sendo possível fazer o exame de
corpo de delito?
Neste caso, se houver o desaparecimento dos vestígios, a prova
testemunhal ou documental poderá suprir a ausência do exame direito. É
justamente o que aconteceu no caso do goleiro Bruno. O Corpo da Elisa nunca foi
encontrado, mas fez-se a prova testemunhal e documental.
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Resposta correta alternativa "b", de acordo com art 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Comentando a alternativa "a":
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10
dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos
peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994)
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(B)
(A)Errada,pois: P.U O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
(B)Correta: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
(C)Errada,porquanto: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(D)Errada,porque: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
(E)Errada,visto que: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Resposta B
Art. 158. Quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.
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Enfatizando o comentário de nosso amigo Eder Silva, pois as bancas adoram trocar os termos "prova testemunhal ou documental" com "confissão do acusado".
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O exame de corpo de delito pode ser:
Direto, quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio deixado;
Indireto, quando o perito realizar o exame com base em informações verossímeis fornecidas para ele. Ex: no crime de estupro, em que o perito realizou o exame após 2 meses do cometimento do crime.
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CAPÍTULO II CPP
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Estabelece o CPP, em seu art. 158, que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.
Deve, em regra, ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, na forma do art. 159 do CPP. Na falta de perito oficial, o exame será realizado dois peritos não oficiais, conforme art. 159, §1º do CPP.
Por fim, o laudo será realizado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos, conforme art. 160, § único do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I. Violência doméstica e familiar contra mulher;
II. Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.
Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.
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"portador de diploma de nível médio"
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