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ID
1171396
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O artigo 59, § 2. º , da CLT passou a ter uma nova redação a partir da Lei n.º 9.601/98, que trata de forma diferenciada a compensação das horas extras, dentro e a partir de critérios próprios que institui. Essa nova forma de compensação passou a ser popularmente conhecida como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    "O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.  

    A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.

    A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias. O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais.

    Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras. Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio.

    Também devem ser pagas em holerite. O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária. A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras." FOnte: site do MTE

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) horas in 

    A letra "A" está errada porque o banco de horas é um aforma de compensação de jornada previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. 
    itinere

    B) horário flexível.

    A letra "B" está errada porque o banco de horas é um aforma de compensação de jornada previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. 

    C) flexibilização da jornada de trabalho

    A letra "C" está errada porque o banco de horas é um aforma de compensação de jornada previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. 

    D) banco de horas 

    A letra "D" está certa porque o banco de horas é um aforma de compensação de jornada previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. 

    Observem que a través do sistema de compensação o excesso de horas em um dia será compensado pela diminuição em outro dia, portanto não será devido o adicional de 50% sobre a hora normal e o limite máximo será de duas horas diárias. 

    Em relação a este tema o que as bancas de concurso abordam muito é a questão do denominado “banco de horas", observem as explicações abaixo: 
     
    Banco de Horas: (Art. 59 § 2º da CLT) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

    E) horas contratuais.

    A letra "E" está errada porque o banco de horas é um aforma de compensação de jornada previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. 

    O gabarito é a letra "D".