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CLT
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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e) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
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Depois de muito analisar , percebo o quanto esse tipo de questão cai em provas do trt .
Basicamente respondemos a questão com dois artigos :
art 442 : o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso , correspondente à relação de emprego .
PU : revogado
art 442 A - para fins de contratação o empregador não poderá exigir do empregado experiencia superior a 6 meses na respectiva atividade .
art 443 : reitera o art 442 dizendo : o contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita ou expresso , verbal ou por escrito , por tempo determinado ou indeterminado .
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letra: E arts.442, 442-a, 443.
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Segundo os artigos 442 e 443 da CLT: "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego"; "Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade"; "Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado".
Assim, RESPOSTA: E.
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Dica - TEVE contrato de trabalho:
Tácita
Expressamente
Verbalmente
Escrito
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GABARITO ITEM E
ART.442-A E 443 CLT
NÃO PODE EXIGIR EXPERIÊNCIA MAIS DE 6 MESES
CONTRATO PODERÁ SER:
-TÁCITO OU EXPRESSO
-VERBAL OU ESCRITO
-DETERMINADO OU INDETERMINADO
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CLT
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Gabarito Letra "E".
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O contrato individual de trabalho:
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
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Poderá, Apenas, Somente... essas palavras decidem muitas questões...
Vida Longa!
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Genteeeeeeeeeeeeeeeeeee, so lembrando que quando o contrato é tácito, isso não quer dizer que o empregador podera se eximir de anotar na CTPS não viu.
LEMBRA TAMBÉM QUE O CONTRATO ( direito privado): é amplo... pode ser verbal, escrito, tacito, expresso, determinado, inideterminado...
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: maximo 6 meses. ( cai muito nas provas).
GABARITO ''E''
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GABARITO: E
COMPLEMENTANDO COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017:
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
....................................................................................
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
“
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
O que é trabalho intermitente?
CT com a prestação de serviços, com subordinação, não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestção de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação prórpia.
E o contrato temporário?
Acordado apenas por escrito.
Erros? Enviar msg para retificar.
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SEM GABARITO
ATUALIZANDO DE ACORDO COM A REFORMA:
CLT
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho INTERMITENTE.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, NÃO É contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador NÃO EXIGIRÁ do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:
- contrato tácito ou escrito
- contrato por tempo determinado ou indeterminado
- contrato de direito privado;
- contrato sinalagmático;
- contrato conssensual;
- contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;
- contrato de trato ucessivo;
- contrato de atividade;
- contrato oneroso;
- contrato dotado de personalidade; e
- contrato complexo.
GABARITO LETRA E
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O contrato individual pode ser: tácito ou expresso, individual ou plúrimo, prazo indeterminado ou determinado, escrito ou verbal, regulamentação comum ou especial.
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Em 2014 a vida era mais simples;
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Atualizada
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A – Errada. O contrato de trabalho pode ser acordado tacitamente.
B – Errada. Há limitação para a exigência de comprovação de experiência no mesmo tipo de atividade: 06 meses.
C – Errada. O contrato de experiência não antecede necessariamente o contrato por prazo indeterminado. Além disso, a exigência de comprovação de experiência no mesmo tipo de atividade não pode ser superior a 06 meses.
D – Errada. Há limitação para a exigência de comprovação de experiência no mesmo tipo de atividade: 06 meses.
E – Correta. A assertiva está em consonância com os artigos 442-A e 443, caput, da CLT:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Gabarito: E
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Atenção: acréscimo do trabalho intermitente ao final do 443 da CLT