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ID
1172017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho

Alternativas
Comentários
  • CLT


    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

     Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

      Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.


  • e) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

  • Depois de muito analisar , percebo o quanto esse tipo de questão cai em provas do trt .

    Basicamente respondemos a questão com dois artigos :

    art 442 : o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso , correspondente à relação de emprego .

    PU : revogado 

    art 442 A - para fins de contratação o empregador não poderá exigir do empregado experiencia superior a 6 meses na respectiva atividade .

    art 443 : reitera o art 442 dizendo : o  contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita ou expresso , verbal ou por escrito , por tempo determinado ou indeterminado . 

  • letra: E arts.442, 442-a, 443.

  • Segundo os artigos 442 e 443 da CLT: "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego"; "Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade"; "Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Dica - TEVE contrato de trabalho:

    Tácita
    Expressamente
    Verbalmente
    Escrito


  • GABARITO ITEM E

     

    ART.442-A E 443 CLT

     

    NÃO PODE EXIGIR EXPERIÊNCIA MAIS DE 6 MESES

     

    CONTRATO PODERÁ SER:

    -TÁCITO OU EXPRESSO

    -VERBAL OU ESCRITO

    -DETERMINADO OU INDETERMINADO

  • CLT
       Art. 442-A
    . Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
       Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    Gabarito Letra "E".

  • O contrato individual de trabalho: 

    poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado e o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

  • Poderá, Apenas, Somente... essas palavras decidem muitas questões...

     

    Vida Longa!

  • Genteeeeeeeeeeeeeeeeeee, so lembrando que quando o contrato é tácito, isso não quer dizer que o empregador podera se eximir de anotar na CTPS não viu.

     

    LEMBRA TAMBÉM QUE O CONTRATO ( direito privado): é amplo... pode ser verbal, escrito, tacito, expresso, determinado, inideterminado...

    EXPERIÊNCIA MÍNIMA: maximo 6 meses. ( cai muito nas provas).

     

    GABARITO ''E''

  • GABARITO: E

     

    COMPLEMENTANDO COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017:

     

    “Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
    .................................................................................... 
    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR) 

  •  REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    O que é trabalho intermitente?

    CT com a prestação de serviços, com subordinação, não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestção de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação prórpia.

     

    E o contrato temporário?

    Acordado apenas por escrito.

     

    Erros? Enviar msg para retificar. 

     

  • SEM GABARITO

     

     

    ATUALIZANDO DE ACORDO COM A REFORMA:

     

     

    CLT

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho INTERMITENTE.

     

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, NÃO É contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

     

     

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador NÃO EXIGIRÁ do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  •  

    Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:

     

     

    - contrato tácito ou escrito

    - contrato por tempo determinado ou indeterminado

    - contrato de direito privado;

    - contrato sinalagmático;

    - contrato conssensual;

    - contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;

    - contrato de trato ucessivo;

    - contrato de atividade;

    - contrato oneroso;

    - contrato dotado de personalidade; e

    - contrato complexo.

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • O contrato individual pode ser: tácito ou expresso, individual ou plúrimo, prazo indeterminado ou determinado, escrito ou verbal, regulamentação comum ou especial. 

     

  • Em 2014 a vida era mais simples; 

  • Atualizada

  • A – Errada. O contrato de trabalho pode ser acordado tacitamente.

    B – Errada. Há limitação para a exigência de comprovação de experiência no mesmo tipo de atividade: 06 meses. 

    C – Errada. O contrato de experiência não antecede necessariamente o contrato por prazo indeterminado. Além disso, a exigência de comprovação de experiência no mesmo tipo de atividade não pode ser superior a 06 meses. 

    D – Errada. Há limitação para a exigência de comprovação de experiência no mesmo tipo de atividade: 06 meses. 

    E – Correta. A assertiva está em consonância com os artigos 442-A e 443, caput, da CLT:

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    Gabarito: E

  • Atenção: acréscimo do trabalho intermitente ao final do 443 da CLT