-
CLT art. 130-A: Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
-
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
-
letra A:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
-
a) ERRADA- que serão concedidas na época que melhor consulte os interesses do empregador, devendo ser participada aos empregados, por escrito, com antecedência de no mínimo, 15 (quinze) dias.
O CORRETO SERIA: Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
b) ERRADA- salvo se permanecerem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 60 (sessenta) dias, durante o período concessivo.O CORRETO SERIA:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) ERRADA- que poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos, com exceção dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade que deverão ter as férias concedidas de uma só vez. O CERTO SERIA:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
d)CERTO- salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade.
ART.130 Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
e) ERRADO- que serão de 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 6 (seis) vezes durante o período aquisitivo. O CORRETO SERIA:
ART 130.INCISO I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
-
Renan Souza, o erro da letra B não está na expressão "por mais de 60 (sessenta) dias", até porque mais de 30 dias já entra na regra de perda do direito a férias. O erro se encontra em "durante o período concessivo" quando o correto é "durante o período aquisitivo", nos moldes do caput do art. 133, CLT.
-
As férias são direito do trabalhador, possuindo tratamento especifico nos artigos 129 e seguintes da CLT. Dentre os referidos dispositivos, destaca-se o artigo 130-A, parágrafo único da CLT (que trata do contratado por tempo parcial): "O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade". Assim, RESPOSTA: D.
-
Não entendi porque a alternativa D está correta: "Todos os empregados terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade."
De fato, os contratados sob regime de tempo parcial que tiverem mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terão seu período de férias reduzido à metade, conforme o §u do art. 130-A da CLT. Porém, ainda assim, terão direito ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração (embora reduzido pela metade). Alguém pode me explicar?Aliás, a própria FCC, na questão Q82550, considerou correta a seguinte assertiva: "b)
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração."
Com relação ao comentário do professor do QC, explica muito menos que o dos colegas aqui. Precisa de pagar o cara pra isso?
-
Os comentários dos colegas Renan Nascimento e Elizabeth Barbosa, são o perfeito exemplo de como os professores que corrigem as provas, devem explicar as questões.
Tenho percebido que as explanações dos responsáveis pela correção das provas,são muito simplórias e não contemplam de forma satisfatória o teor das perguntas. Sou novo aqui no Qconcursos, e tenho escutado bons comentários à respeito do trabalho de vocês. Por isso mesmo,adquiri o produto dos senhores.
Porém, acreditando que exista uma equipe responsável para ler os comentários, e, buscar melhorias para o site,deixo minha observação sobre a forma como os professores estão corrigindo as provas.
Acredito que a melhoria nesse quesito,motivará ainda mais os alunos a estudar, e , consequentemente, atingir seus objetivos,conquistando o sonhado cargo público e divulgando com mais propriedade, o serviço da empresa em questão.
-
Embora a assertiva "D" esteja certa, o termo "salvo" no início de sua frase não guarda consonância com o enunciado da questão.
-
Concordo com os três primeiros colegas que comentaram... Às vezes temos que marcar a "menos errada" para "acertar"... Absurdo...
-
Como decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.
CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
#valeapena
-
só acrescentando sobre o item "C" que, após a ratificação pelo Brasil da Convenção 132, da OIT, o fracionamento das férias deve observar que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias. A CLT no art. 134, §1º fala em 10 dias no mínimo. Como a questão não se restringiu a CLT, cabe observar que o item C também esta errado devido ao gozo mínimo de 10 dias.
-
(A) ERRADA. Que serão concedidas na época que melhor consulte os interesses do empregador, devendo ser participada aos empregados, por escrito, com antecedência de no mínimo, 30 (trinta) dias -- e não 15 (quinze).
Art. 135, caput, CLT
Art. 136, caput, CLT
(B) ERRADA. Salvo se permanecerem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias -- e não 60 (sessenta).
Art. 133, I, CLT
(C) ERRADA. Poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos, com exceção dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, -- e não 60 (sessenta) -- que deverão ter as férias concedidas de uma só vez.
Art. 134, §§1º e 2º, CLT
(D) CERTA. Salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de 07 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade.
Art. 130-A, Parágrafo Único, CLT
(E) ERRADA. Serão de 30 (trinta) dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes -- e não 6 (seis) -- durante o período aquisitivo.
Art. 130, I, CLT
Gabarito Letra "D".
-
As férias são direito do trabalhador, possuindo tratamento especifico nos artigos 129 e seguintes da CLT. Dentre os referidos dispositivos, destaca-se o artigo 130-A, parágrafo único da CLT (que trata do contratado por tempo parcial): "O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade". Assim, RESPOSTA: D.
-
FÁCIL.
-
a) que serão concedidas na época que melhor consulte os interesses do empregador, devendo ser participada aos empregados, por escrito, com antecedência de no mínimo, 15 (quinze) dias. 30 DIAS
b) salvo se permanecerem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 60 (sessenta) dias, durante o período concessivo. 30 DIAS
c) que poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos, com exceção dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade que deverão ter as férias concedidas de uma só vez. 50 ANOS
d) salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade.
e) que serão de 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 6 (seis) vezes durante o período aquisitivo.5 VEZES
-
ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535/1977) § 2º REVOGADO
§3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
-
QUESTAO DESATUALIZADA.
-
Questão desatualizada de acordo com a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)
Art. 134, §1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º REVOGADO
§3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Antes da reforma: férias podiam ser parceladas em até 2 períodos de no mínimo 10 dias cada e era vedado parcelamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Depois da reforma: férias podem ser parceladas em até 3 períodos de no mínimo 14 dias e os outros dois de 5 dias dias cada PARA QUALQUER idade
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Art. 143, §3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
§ 3º REVOGADO
Antes da reforma: não havia a possibilidade de converter férias em aponos pecuniários para os trabalhores em regime parcial
Depois da reforma: passa a haver a possibilidade de converter férias em aponos pecuniários para os trabalhores em regime parcial
-
Com a Reforma Trabalhista:
Art. 58-A, §7º: As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no artigo 130 da CLT.
Art. 130-A, incisos e §único: revogados
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
-
Questão desatualizada de acordo com a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)
-
APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
a) que serão concedidas na época que melhor consulte os interesses do empregador, devendo ser participada aos empregados, por escrito, com antecedência de no mínimo, 15 (quinze) dias.
ERRADO. Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
b) salvo se permanecerem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 60 (sessenta) dias, durante o período concessivo.
ERRADO. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
Esse artigo em comento foi mantido após a reforma trabalhista.
c) que poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos, com exceção dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade que deverão ter as férias concedidas de uma só vez.
ERRADO, agora com a reforma trabalhista as férias podem ser dividias em ATÉ 3 PERÍODOS, o primeiro não inferior a 10 dias. Além disso, menores de 18 e maiores 60 podem dividir sim suas férias.
Art. 144: § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Pela CLT antiga, menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias. A nova lei permite ao trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador
d) salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade.
ERRADA, com a reforma trabalhista os trabalhadores em regime parcial OBEDECEM REGRA GERAL de concessão de férias. Ou seja, se tiver 7 faltas, então terá direito a 24 dias de férias.
e) que serão de 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 6 (seis) vezes durante o período aquisitivo.
ERRADO, SERÃO 30 DIAS CORRIDOS DE FERIAS QUANDO EMPREGADO NÃO HOUVER FALTADO MAIS DE 5 VEZES DURANTE PERÍODO AQUISITIVO.
-
Por favor Qconcursos, leiam a lei 13.467/2017 e atualizem as questões, vcs têm obrigação de fazer isso.
Colegas concurseiros vamos todos mandar email para que o qconcursos respeite seus clientes e atualize o banco de dados de acordo com a nova lei 13.467/2017 e não tente tirar proveito dessa situação as custas de seus clientes.
-
Com a Lei 13.467/2017, não há resposta correta.
a) que serão concedidas na época que melhor consulte os interesses do empregador, devendo ser participada aos empregados, por escrito, com antecedência de no mínimo, 15 (quinze) dias. 30 dias.
b) salvo se permanecerem em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 60 (sessenta) dias, durante o período concessivo. Mais de 30 dias.
c) que poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos, com exceção dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade que deverão ter as férias concedidas de uma só vez. 3 períodos, sendo 1 não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias. Não existe mais isso de menor de 18 e maior de 60 não dividir as férias.
d) salvo se foram contratados sob o regime de tempo parcial e tiverem mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, quando terão o seu período de férias reduzido à metade. Tempo parcial = 30 dias de férias (até 5 faltas injustificadas).
e) que serão de 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 6 (seis) vezes durante o período aquisitivo. 30 dias de férias caso tenha havido até 5 faltas injustificadas.