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Art. 861, CLT - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Ademais, vale mencionar a seguinte súmula:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res.
146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
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Art. 843.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Gabarito (B)
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Gabarito: LETRA B.
CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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LETRA C – CORRETA – Em contribuição aos comentários dos colegas,
sobre o tema o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª
Edição. Editora Atlas:2015. Página 927) aduz que:
“O preposto tem, porém, obrigação de conhecer
os fatos, ainda que por ouvir dizer, não necessitando ter presenciado a
situação. Pode ter sabido dos fatos por intermédio de documentos, da ficha de
registro de empregados ou outros documentos e até por outras pessoas que
trabalham ou trabalham na empresa.”
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GABARITO ITEM B
CLT
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
LEMBRE QUE O PREPOSTO:
-REGRA: DEVE SER EMPREGADO
EXCEÇÃO: QUANDO FOR EMPREGADOR DOMÉSTICO OU MICRO E PEQUENO EMPRESÁRIO.
SÚMULA 377 TST:
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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GAB
LEMBRANDO QUE O PREPOSTO NÃO É OBRIGADO A PRESENCIAR OS FATOS, MAS SIM TER CONHECIMENTO SOBRE OS MESMOS. E COM A REFORMINHA, NÃO PRECISA SER EMPREGADO DE NINGUÉM..
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Mas ATENÇÃO!! Se a questão fosse analisada sob o enfoque da reforma trabalhista, deveria ser considerado o seguinte:
A partir da vigência da Lei no 13.467/2017, o preposto da reclamada não precisa ser empregado da empresa, conforme art. 843, ß 3o, da CLT: “O preposto a que se refere o ß 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”. Relembremos que o art. 843, §1o, da CLT, possui a seguinte redação: “... facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraçõess obrigarão o proponente”.
Desse modo, o preposto da reclamada não precisa mais ser empregado da empresa, mas permanece a necessidade de conhecimento dos fatos.
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Oliver Queen, acredito que seu comentário esteja equivocado.
Preposto do empregador: "§ 3º O preposto ... não precisa ser empregado da parte reclamada."
Já o preposto do empregado: "§ 1º ... empregado ... poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato".
Dessa forma, de fato o preposto do empregador não precisa ser empregado de ninguém, mas o do empregado, pela interpretação do artigo, precisa sim ser empregado de alguém, não do mesmo empregador, mas de qualquer um, desde que da mesma profissão.
Se eu estiver errado, peço esclarecimento.
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Art. 843 §1 - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão preponente.
Gabarito: Letra B
*PREPOSTO > REPRESENTA EMPREGADOR/EMPRESA
*REPRESENTANTE > SUBSTITUI EMPREGADO