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ID
1172029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da figura do preposto no Direito Processual do Trabalho, de acordo com a legislação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 861, CLT - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

    Ademais, vale mencionar a seguinte súmula:

    Súmula nº 377 do TST 
    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 
    146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
    dezembro de 2006.


  • Art. 843.

     § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Gabarito (B)

  • Gabarito: LETRA B.

    CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


  • LETRA C – CORRETA – Em contribuição aos comentários dos colegas, sobre o tema o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas:2015. Página 927) aduz que:

    “O preposto tem, porém, obrigação de conhecer os fatos, ainda que por ouvir dizer, não necessitando ter presenciado a situação. Pode ter sabido dos fatos por intermédio de documentos, da ficha de registro de empregados ou outros documentos e até por outras pessoas que trabalham ou trabalham na empresa.”

  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

     

      Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

     

    LEMBRE QUE O PREPOSTO:

     

     

    -REGRA: DEVE SER EMPREGADO

    EXCEÇÃO: QUANDO FOR EMPREGADOR DOMÉSTICO OU MICRO E PEQUENO EMPRESÁRIO.

     

     

    SÚMULA 377 TST:

     

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art.  843  -  Na  audiência  de  julgamento  deverão  estar  presentes  o  reclamante  e  o reclamado,   independentemente   do  comparecimento   de  seus  representantes salvo,  nos  casos  de  Reclamatórias  Plúrimas  ou  Ações  de  Cumprimento,  quando os  empregados  poderão  fazer-se  representar  pelo  Sindicato  de  sua  categoria.

     

    §  1º  É  facultado  ao  empregador  fazer-se  substituir  pelo  gerente,  ou  qualquer  outro preposto  que  tenha  conhecimento  do  fato,  e  cujas  declarações  obrigarão  o proponente.

     

    §   2º  Se  por  doença  ou  qualquer   outro   motivo   poderoso,   devidamente comprovado,  não  for  possível  ao  empregado  comparecer  pessoalmente,  poderá fazer-se  representar  por  outro  empregado  que  pertença  à  mesma  profissão,  ou pelo  seu  sindicato.

     

    §  3º  O  preposto  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo  não  precisa  ser empregado  da  parte  reclamada.

  • GAB

     

     

    LEMBRANDO QUE O PREPOSTO NÃO É OBRIGADO A PRESENCIAR OS FATOS, MAS SIM TER CONHECIMENTO SOBRE OS MESMOS. E COM A REFORMINHA, NÃO PRECISA SER EMPREGADO DE NINGUÉM..

  • Mas ATENÇÃO!! Se a questão fosse analisada sob o enfoque da reforma trabalhista, deveria ser considerado o seguinte: 

    A partir da vigência da Lei no 13.467/2017, o preposto da reclamada não precisa ser empregado da empresa, conforme art. 843, ß 3o, da CLT: “O preposto a que se refere o ß 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”. Relembremos que o art. 843, §1o, da CLT, possui a seguinte redação: “... facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraçõess obrigarão o proponente”.


    Desse modo, o preposto da reclamada não precisa mais ser empregado da empresa, mas permanece a necessidade de conhecimento dos fatos.

  • Oliver Queen, acredito que seu comentário esteja equivocado.

     

    Preposto do empregador: "§  3º  O  preposto ... não  precisa  ser empregado  da  parte  reclamada." 

     

    Já o preposto do empregado: "§  1º ... empregado ... poderá fazer-se  representar  por  outro  empregado  que  pertença  à  mesma  profissão,  ou pelo seu  sindicato".

     

    Dessa forma, de fato o preposto do empregador não precisa ser empregado de ninguém, mas o do empregado, pela interpretação do artigo, precisa sim ser empregado de alguém, não do mesmo empregador, mas de qualquer um, desde que da mesma profissão.

     

    Se eu estiver errado, peço esclarecimento.

  • Art. 843 §1 - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão preponente.

    Gabarito: Letra B

    *PREPOSTO > REPRESENTA EMPREGADOR/EMPRESA

    *REPRESENTANTE > SUBSTITUI EMPREGADO