SóProvas


ID
1172032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antonio ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a empresa Luz e Harmonia Ltda., pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, não pagas, dando à causa o valor de R$ 40.000,00. Em audiência, as partes se compuseram amigavelmente, obrigando-se a empresa a pagar o valor de R$ 15.000,00 ao autor, mediante acordo homologado pelo Juiz. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as custas processuais serão

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    Logo, 2% x 15.000 = R$ 300,00

  • Mais há questão diz que houve acordo. Então não seria 1% para cada parte?

  • As partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do tribunal. 


    Em caso de acordo judicial, se de outra forma não for convencionado, o pagto das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Cap. 6 - 9. edição
  • Carlos, a questão se refere às custas totais, que serão de 2% sobre o valor do acordo. 

    Não havendo disposição em contrário, elas serão divididas em partes iguais pelas partes.

  • só para complementar:  §3° do artigo 789:

    Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Só para acrescentar:

    Regra Geral: 2% sobre o valor da causa.
    Havendo acordo: 2% sobre o valor acordado (e não sobre o valor da causa, que pode ser maior).
    Como são duas partes, pega o resultado e divide por 2.
    Assim:
    2% de 15.000 = R$ 300,00
    Como os 2% do acordado são 300 reais e as partes arcam com a despesa, cada uma vai pagar R$ 150,00 reais!
    R$ 300,00 : 2 = R$ 150,00
  • Depois que o colega Anderson Nascimento explicou, ficou mais claro pra mim.

    Custas totais= 2% do valor acordado e será 1% para cada parte.  A pegadinha está ai! A questão não pergunta quanto cada um vai pagar,  mas qual o valor das custas processuais ;)

    Senhor, dai-me mais atenção na hora de ler as questões. Amém!
  • GABARITO ITEM D

     

    ART.789 CLT

     

    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

     

    2% de 15.000= 300

  • A questão não perguntou de quanto seria o valor das custas para cada e sim o valor das custas processuais. Logo, 2% de 15.000,00=  300,00

  • 2% DE  15.00= 300,00

  • Valores das  custas, 2% sobre:
    1º) o acordo/condenação;
    2º) a causa;
    3º) juiz fixar.

    GAB LETRA D


     

  •  

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas   demandas   propostas   perante   a   Justiça   Estadual,   no   exercício   da jurisdição   trabalhista,   as   custas   relativas   ao   processo   de   conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios  do Regime Geral  de  Previdência  Social,  e serão calculadas: REDAÇÃO NOVA

  •      Gab - D

     

      Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                     

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor