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Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
Logo, 2% x 15.000 = R$ 300,00
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Mais há questão diz que houve acordo. Então não seria 1% para cada parte?
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As partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do tribunal.
Em caso de acordo judicial, se de outra forma não for convencionado, o pagto das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Cap. 6 - 9. edição
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Carlos, a questão se refere às custas totais, que serão de 2% sobre o valor do acordo.
Não havendo disposição em contrário, elas serão divididas em partes iguais pelas partes.
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só para complementar: §3° do artigo 789:
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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Só para acrescentar:
Regra Geral: 2% sobre o valor da causa.
Havendo acordo: 2% sobre o valor acordado (e não sobre o valor da causa, que pode ser maior).
Como são duas partes, pega o resultado e divide por 2.
Assim:
2% de 15.000 = R$ 300,00
Como os 2% do acordado são 300 reais e as partes arcam com a despesa, cada uma vai pagar R$ 150,00 reais!
R$ 300,00 : 2 = R$ 150,00
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Depois que o colega Anderson Nascimento explicou, ficou mais claro pra mim.
Custas totais= 2% do valor acordado e será 1% para cada parte. A pegadinha está ai! A questão não pergunta quanto cada um vai pagar, mas qual o valor das custas processuais ;)
Senhor, dai-me mais atenção na hora de ler as questões. Amém!
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GABARITO ITEM D
ART.789 CLT
I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
2% de 15.000= 300
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A questão não perguntou de quanto seria o valor das custas para cada e sim o valor das custas processuais. Logo, 2% de 15.000,00= 300,00
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2% DE 15.00= 300,00
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Valores das custas, 2% sobre:
1º) o acordo/condenação;
2º) a causa;
3º) juiz fixar.
GAB LETRA D
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: REDAÇÃO NOVA
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Gab - D
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor