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Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos :
ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :
Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.
Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
Ministério Público – da União e dos Estados;
Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios
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Classificação dos órgãos públicos
Orgãos Públicos são centros de competência, feixes de atribuições, são entes despersonalizados cujas competências são estabelecidas em lei e que serão efetivamente desempenhadas pelos agentes públicos (pessoas físicas).
Classificam-se em:
1) quanto à posição estatal, os órgãos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Independentes: são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado. Não são hierarquizados, mas sujeitos a controle constitucional de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos – checks and balances).
Exemplos: As chefias do Poder Executivo, as Casas Legislativas, os Juízos e Tribunais – há quem ainda acrescente o Tribunal de Conta e o MP.
Autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente ou diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, (ex.: Ministérios da União, Secretárias Estaduais e Municipais).
Participam das decisões do Governo e têm capacidade de autoadministração técnica e financeira.
Superiores: são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada. Têm capacidade técnica e recebem variadas denominações tais como: coordenadorias, departamentos, divisões, etc.
Subalternos: são órgãos que desempenham funções de execução seguindo as diretrizes dos órgãos superiores. Têm reduzido o poder decisório (ex.: seção de pessoal, de matéria, de expediente etc).
2) quanto à estrutura, podem ser simples (ou unitários) e compostos.
Os órgãos simples ou unitários são os que não têm outros órgãos menores em sua estrutura (ex.: seção de pessoal).
Os órgãos compostos são os que têm outros órgãos menores na sua estrutura, os quais podem desenvolver a mesma atividade fim do órgão a qual se inserem, na atividade meio para que o órgão em que se insere cumpra o seu fim (ex.: Secretarias de Estado).
3) quanto à composição, os órgãos se classificam em singulares (ou unipessoais) e coletivos (ou pluripessoais).
Os órgãos unipessoais são os que atuam e decidem por uma só pessoa (ex.: Presidência da República).
Os órgãos coletivos ou pluripessoais são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros (ex.: Tribunal de Impostos e Taxas).
fonte: http://legislacaoemfoco.blogspot.com.br/2012/06/classificacao-dos-orgaos-publicos.html
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Gabarito: C.
Órgãos independentes -> são os originários da Constituição Federal e representativos dos Poderes de Estado – Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, TCU, MPU etc. (e seus representantes simétricos nos entes da Federação). Estão no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. São também chamados de órgãos primários. Exercem precipuamente funções políticas, judiciais ou quase judicias, outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos.
Fonte: prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)
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Minha namorada me ensinou o macete do anticoncepcional "IASS", para não inverter a ordem da classificação:
Independentes - os 3 Poderes, TC e MP
Autônomos - participam das decisões do governo e têm autonomia administrativa, técnica e financeira.
Superiores - têm certo ppder decisório, mas rege-se por uma chefia hierarquicamente superior.
Subalterno - apenas executa.
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Inicialmente o item "C" era o que ia marcar, mas, ao ver os outros itens fiquei balançado quanto a "Subordinação Hierárquica" que, pelo que creio, seja de fato uma característica comum dos órgãos públicos...
Mas sabia que a Câmara dos Deputados se tratava de um órgão "Independente" quanto a sua classificação de Posição estatal...
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órgão independente e órgão autônomo são coisas totalmente diferentes.
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Interessante lembrar que até mesmo os órgãos independentes sofrem controle. Mas no caso, o controle é constitucional de um poder sobre o outro, tendo em vista a ideia de "freios e contrapesos" de Montesquieu. Assim, por exemplo, o STF pode julgar o Presidente da República nos crimes comuns (controle do Judiciário sobre o Executivo), o Senado julga o Presidente nos crimes poíticos (controle do Legislativo sobre o Executivo), etc.
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Quanto à posição estatal:
- Órgãos independentes -> são os diretamente previstos pela Constituição Federal, representando os três poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação ). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
- órgãos autônomos (ministérios, secretarias de Estado, AGU) hierarquicamente abaixo dos independentes
- órgãos superioes (Procuradorias, Diretorias, Gabinetes, Coordenadorias) atribuições de direção
- órgãos subalternos (seções de expedientes, de pessoal, de material,de portaria) são os executores
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
GAB LETRA C
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Só para complementar o comentário de alguns colegas: o MP e o TCU, apesar de terem
prerrogativas de órgãos independentes, são considerados pela doutrina
majoritária como órgãos autônomos, ligados ao executivo e legislativo, respectivamente.
Isso porque, segundo Maria Sylvia di Pietro, órgãos independentes são apenas os previstos na constituição: Executivo, Legislativo e Judiciário.
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Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre, pág. 62, 2015:
5.1. Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos
Quanto à posição estatal (posição ocupada na escala governamental ou administrativa), os órgãos podem ser: independentes, autônomos, superiores ou subalternos.
a) Órgãos independentes (ou órgãos primários do Estado): são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Incluem-se nessa categoria o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais, Tribunais Judiciários e Juízos singulares. Pelo alto grau de independência, conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas;
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Órgãos independentes (ou órgãos primários do Estado): são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Incluem-se nessa categoria o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais, Tribunais Judiciários e Juízos singulares. Pelo alto grau de independência, conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas;
Órgãos autônomos: segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos autônomos estão “localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos”.4 A título de exemplo, são considerados órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União;
Órgãos superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias;
Órgãos subalternos: são aqueles que possuem baixo poder decisório e cujas atribuições são de mera execução, a exemplo das seções de expediente, material, de portaria e de pessoal.
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 31/32.
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Quanto a posição hierarquica(4)
(I) (ndepente) > decorrentes da própria constituição, órgãos primários
(A) (utônomo) > subordinados aos idependentes, entretanto possuem autonomia (FAO) > financeira, administrativa e operacional
(S) (uperior) > tem DC(x2), mas não tem (FAO) >D ireção Decisão C ontrole Comando
(S) (ubalterno) > órgão de mera execução
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Quanto à atuação funcional (2)
1) Singular > monocrática, decisões atribuídas a um único agente
2) Colegiado > decisões tomadas por manifestação conjunta de membros
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Quanto ao Esqueleto, Estrutura de formação (2)
1) Simples > composto apenas de um órgão
2) Coposto > dois ou mais órgãos formadores
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Logo, com base nos estudos acima, podemos dizer que o CONGRESSO NACIONAL, por exemplo, é: órgão idependente, composto e colegiado.
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LETRA C– CORRETA - Nesse sentido, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.p. 728):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:71).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
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"IASS":
Independentes - os 3 Poderes, TC e MP
Autônomos - participam das decisões do governo e têm autonomia administrativa, técnica e financeira.
Superiores - têm certo ppder decisório, mas rege-se por uma chefia hierarquicamente superior.
Subalterno - apenas executa.
Quanto a posição hierarquica(4)
(Indepente) > decorrentes da própria constituição, órgãos primários
(Autônomo) > subordinados aos independentes, mas possuem autonomia (FAO: financeira, adm e operacional
(Superior) > tem DC(x2), mas não tem (FAO) >D ireção Decisão C ontrole Comando
(Subalterno) > órgão de mera execução
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Quanto à atuação funcional (2)
1) Singular > monocrática, decisões atribuídas a um único agente
2) Colegiado > decisões tomadas por manifestação conjunta de membros
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Quanto ao Esqueleto, Estrutura de formação (2)
1) Simples > composto apenas de um órgão
2) Composto > dois ou mais órgãos formadores
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O CONGRESSO NACIONAL, por exemplo, é: órgão idependente, composto e colegiado.