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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ou seja, prazo não superior a 2 (dois) anos;
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Ótimos comentários da Raíssa. Se todos comentassem apenas o necessário...
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MALU,
Observe que o art.87 cita
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição OU até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ou seja, prazo não superior a 2 (dois) anos;
Ou seja, a declaração de idoneidade se dá enquanto perdurarem os motivos da punição OU até que seja promovida a sua reabilitação.
=]
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Analisemos cada uma das afirmativas, julgando
se estão certas ou equivocadas.
“I”: a Lei 8.666/93 estabelece, em seu art. 87,
IV, que, de fato, a reabilitação tem de ser promovida perante a mesma
autoridade que aplicou a sanção. Todavia, a lei não atribui tal competência ao
Chefe do Poder Executivo, e sim a seus subordinados imediatos, quais sejam,
Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87,
§3º). Logo, está errada esta primeira assertiva.
“II”: o prazo para se requerer a reabilitação
não é de um ano, e sim de dois anos, uma vez que o art. 87, inciso IV,
determina que se aplique o prazo da pena prevista no inciso III, qual seja,
suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração,
por até dois anos. Errada, pois, esta segunda assertiva.
“III”: Correta a afirmativa, tendo em vista
que, realmente, além do ressarcimento dos prejuízos, a lei exige o decurso do
prazo de dois anos, como se extrai dos incisos III e IV do art. 87, os quais,
neste ponto, devem ser combinados.
“IV”: a reabilitação não é o único modo de
afastar a declaração de inidoneidade. A leitura do inciso IV do art. 87 deixa
claro que tal reprimenda persistirá enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou caso se obtenha a reabilitação. Incorreta, portanto, esta
última afirmativa.
Gabarito: E
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Acredito que a assertiva "IV" também esteja errada pelo fato de ser plenamente possível afastar a sanção de inidoneidade através do Judiciário, quando este entender que não estavam presentes os pressupostos legais para a aplicação da referida sanção administrativa, ou seja, no caso da medida ser ilegal.
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IV - A reabilitação não é o único modo de
afastar a declaração de inidoneidade. A leitura do inciso IV do art. 87 deixa
claro que tal reprimenda persistirá enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou caso se obtenha a reabilitação. Incorreta, portanto, esta
última afirmativa.
Comentário de Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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Apenas uma observação em relação à assertiva "I - Será promovida pela própria autoridade que aplicou a sanção de inidoneidade..."
A reabilitação não será promovida pela autoridade que aplicou a sanção de inidoneidade e sim, será requerida perante esta autoridade!
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O comentário do professor em relação a afirmativa II possui um erro quanto ao prazo.
Segue a afirmativa: "II: o prazo para se requerer a reabilitação não é de um ano, e sim de dois anos, uma vez que o art. 87, inciso IV, determina que se aplique o prazo da pena prevista no inciso III, qual seja, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por até dois anos. Errada, pois, esta segunda assertiva".
Como preleciona Fábio Mauro de Medeiros: "Quanto ao prazo, a suspensão temporária é aplicada até 2 anos (prazo máximo), enquanto o prazo mínimo da declaração de inidoneidade é de 2 anos, não havendo prazo máximo discriminado na Lei de Licitações".
Link para consulta: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/13117030
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“II”: o prazo para se requerer a reabilitação não é de um ano, e sim de dois anos, uma vez que o art. 87, inciso IV, determina que se aplique o prazo da pena prevista no inciso III, qual seja, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por até dois anos. Errada, pois, esta segunda assertiva.
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Art. 87 - IV - RESUMO (artigo que quando cai pega muita gente)
Sanção: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
Tempo de duração da sanção:
1) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
2) ou até que seja promovida a reabilitação
Sanção e Reabilitação é de competência exclusiva do:
1) Ministro de Estado,
2) Secretário Estadual ou
3) Secretário Municipal, conforme o caso
Quando será concedida reabilitação:
1) sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e (cumulativo)
+
2) após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (2 anos)
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Inidonedade competencia exclusiva do auxiliar do chefe do executivo, reabilitação em 2 anos
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A declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública pode ser aplicada enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos. Ou seja, poderá haver reabilitação.
Essa sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Secretário Municipal.
A sanção de idoneidade pode ser afastada também (modo alternativo), nos termos do art. 109, III, da Lei, pelo “pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato”.