SóProvas


ID
1172062
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A terceirização ganha importância em um momento em que as empresas precisam racionalizar recursos, redefinir suas operações, funcionar com estruturas mais enxutas e flexíveis. Sobre terceirização considere:

I. É um dos instrumentos de auxílio à reestruturação organizacional, ao incremento da produtividade e à busca da identidade e vocação da empresa.

II. O contrato de fornecimento de mão de obra é lícito e firmado pela Administração pública.

III. A gestão de pessoas terceirizadas é uma das atividades cruciais do administrador público, uma vez que as atividades primárias da organização são realizadas por terceiros.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito. NAO EXISTE NENHUMA CORRETA. Nem aqui no Brasil nem na China a terceirizaçÃO vai em busca de identidade organizacional.

  • A resposta está correta. Letra "A".

    A pergunta foi formulada com base no artigo "ATerceirização e seus Impactos: Um Estudo em Grandes Organizações de MinasGerais", escrito pela professora Myrian Constantino de Almeida Valença e pelo professor Allan Claudius Queiroz Barbosa; resultado de uma pesquisa realizada junto a três grandes empresas de MinasGerais dos setores siderúrgico e minerador.

    Recomendo a leitura. O link do artigo é: http://www.scielo.br/pdf/rac/v6n1/v6n1a10.pdf

    Observação: inclusive, a banca copiou esta resposta do artigo e o artigo copiou do autor Sá et Al. (1997).


  • A  FCC inverteu os conceitos. No caso a II diz que a adm. pública vai fornecer mão de obra e na verdade é a própria administração que contrata.

    Erro na interpretação, complicado!

  • Acredito que o erro do item II é que a terceirização deve ser utilizada para fornecimento de SERVIÇOS, e não para fornecimento de MÃO DE OBRA, tanto em empresas públicas como em empresas privadas. Por exemplo: é muito usual terceirizar o serviço de segurança das empresas, por não fazer parte das suas atividades finais. O contrato de terceirização deve ter por objetivo o fornecimento do serviço de segurança, e não a contratação de vigilantes, pois esses devem ser contratados e gerenciados pela empresa de segurança contratada.

  • Achei a referência da II, pelo jeito o erro é que o fornecimento da mão de obra é ilícito, o que é lícito é a terceirização de SERVIÇO. aqui: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055806.PDF

    "Em seu art. 4º, II, o citado Decreto veda a “inclusão de disposições nos instrumentos

    contratuais que permitam a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-

    obra”, sob pena de a terceirização ser considerada ilícita, segundo entendimento do Poder

    Judiciário. A posição também é sustentada por Beurlen: “...o contrato de fornecimento de

    mão-de-obra é ilícito, e não pode ser firmado pela Administração Pública” (2007, p. 3)"


  • O erro da II é visto quando lemos a primeira parte da Súmula 331 do TST:

    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)."

    Considera-se Empresa Interposta quando comprovado que o trabalhador, prestando serviços pessoais e permanentes, não recebe ordens de seu empregador direto, seja ele prestador de serviços ou empreiteiro, e, sim, do contratante do serviço prestado.

     Da leitura do inciso IV do Enunciado n. 331 do TST, fica claro que a terceirização ali autorizada é de serviços e não de empregados. A intermediação de empregados só é autorizada no contrato temporário de trabalho, previsto no inciso I do Enunciado n. 331 do TST, em que o trabalhador temporário se integra no ambiente de trabalho da empresa tomadora, prestando serviços subordinados àquela empresa.

    RESUMINDO E ESCLARECENDO

    Administração Pública não pode firmar contrato exclusivo de mão-de-obra com empresa privada, ou seja, a empresa fornece os funcionários que ficariam à disposição da Administração. Isso caracterizaria relação de subordinação do empregado contratado com a Administração, desrespeitando-se assim princípios basilares da atual Carta Magna, como a Dignidade da Pessoa Humana e o Valor Social do Trabalho, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho.

    O que ocorre atualmente é a Administração contratar serviços de vigilância, segurança, etc em que os empregados são subordinados à empresa contratada, mas não à Administração.

  • Parte do artigo de onde a Banca buscou embasamento para justificar a questão como correta: 

    --

    Há três propósitos básicos na mente de quem decide terceirizar: a diluição dos custos diretos e indiretos; a elevação do nível de eficiência dessa atividade, pela sua execução terceirizada; e a manutenção de um nível mínimo aceitável de lealdade à empresa, por parte dos novos executores das atividades terceirizadas.

    Segundo Sá et al. (1997), a terceirização ganha importância em um momento em que as empresas precisam racionalizar recursos, redefinir suas operações, funcionar com estruturas mais enxutas e flexíveis. {{{{Assim, ela se apresenta como um dos instrumentos de auxílio à reestruturação organizacional, ao incremento da produtividade e da competitividade e à busca da identidade e comprometimento com a vocação da empresa}}}}.

    --

    fonte: http://www.scielo.br/pdf/rac/v6n1/v6n1a10.pdf


  • A empresa pode buscar sua identidade organizacional com a terceirização a partir do momento em que pode focar seus recursos humanos exclusivamente no produto final, ao invés de dispersar seus recursos em diversos setores que são de apoio ao funcionamento da organização.

  • Objetivamente, a Administração Pública não contrata mão-de -obra (isso é ilegal!) e sim serviços!

    É por isso que nos editais de licitação, são solicitados os serviços X, Y, Z (limpeza, segurança, copeiragem, etc) com X postos de trabalho e X não funcionários!!! 
  • Entendo que a única alternativa plausível seria a "A", que considera o item I correto, apenas.

    O item II foi mal formulado, uma vez que não especificou a forma de contratação de mão de obra, mencionando, apenas, que a APU pode contratar. Ora, pode, sim !!! ... Aliás, em alguns órgão este serviço DEVE ser contratado, visto que não há pessoal (cargo) na estrutura de carreira para realizar tais atividades, além de serem recomendados pela IN 02/08...

    Em nenhum momento a questão afirma que seria realizado diretamente com a pessoa prestadora da mão de obra, razão esta que entendo não se aplicar a súmula 331.

    Pelo contrário, analisando o contexto da questão, vemos que se trata de "terceirização". Dessa forma, quando o item afirma genericamente que a APU firma contrato de mão de obra, deve-se considerar correta. 

    Enfim, fazer prova é assim mesmo. Você infelizmente tem que pegar o 'jeito' da banca e não se prender às peculiaridades...

    Pior que essas questões de "marque I, II, III, IV." são aquelas de "quantos itens corretos: 1, 2, 3, 4,"....pois não medem se o candidato sabe realmente, visto que pode "acertar errando".

    Espero ter ajudado !

    Abs

  • Terceirização tem como objetivo a concentração de esforços na razão de ser da organização, naquilo que é estratégico, podendo transferir para terceiros o que não faz parte da sua competência principal.

     

     

  • I- CORRETO

    Imagine uma pequena indústria de roupas que tenha dez empregados. Não seria necessário, e nem economicamente viável, a contratação de um empregado apenas para responder pela escrituração contábil e pela organização do departamento de pessoal. Logo, é razoável que esta indústria terceirize tal atividade de apoio para um prestador de serviços que a tenha como fim, de forma que o tomador possa se concentrar efetivamente no seu objetivo social.


    II- ERRADO

    Quando da constituição da OIT, pela Convenção da Filadélfia de 1944, estatuiu-se, primeiramente, que " o trabalho humano não é uma mercadoria". Neste diapasão, visando proteger a dignidade humana, adota-se a premissa de que o trabalho não é mercadoria, não é coisa que possa ser comercializada.

    A terceirização em si não é vedada. O que o Direito do Trabalho não admite, como regra QUASE absoluta, é a intermediação de mão de obra.

    Na terceirização tem-se o fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador, que não tem qualquer relação de gerenciamento com os trabalhadores.

    Na intermediação de mão de obra, por sua vez, verifica-se o mero "aluguel de trabalhadores", o que, sem nenhuma dúvida fere os princípios basilares do Direito do Trabalho e dignidade do trabalhador, o qual passa a ser tratado como mercadoria.

    Há uma única hipótese legal de intermediação de mão de obra no Brasil, que é o trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974.

    Portanto, contrato de fornecimento de mão de obra é ILÍCITO, sendo permitido no nosso ordenamento jurídico o contrato de trabalho temporário (única hipóteses lícita de intermediação de mão de obra).


    III - ERRADO

    Na terceirização, as atividades SECUNDÁRIAS da organização são realizadas por terceiros.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Gabarito A

    O item II é uma típica pegadinha pois toda a questão insere a ideia de que estamos contratando um serviço de terceirização. Porém, a banca utiliza o termo 'mão de obra' e, de fato, a adm. publica nunca contrata mão de obra diretamente. Ela o faz por meio de serviços.

    O item III está errado porque as atividades primárias são desenvolvidas pelos próprios servidores (ou funcionários) e não pelo pessoal terceirizado

  • Nessa, quem já trabalha no serviço público, tende a marcar como a II como correta. Tomar cuidado.