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A resposta está de acordo com o previsto no art. 137 da Lei 8.112:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Lúcia foi julgada com base no inciso X do art. 132 do RJU (L 8.112/90), a saber: "lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional". Por isso, ela não poderá retornar ao serviço público federal, dado que demitida por infringência do inciso X do art. 132 do mesmo diploma legal - é o que está escrito no parágrafo único do artigo 137 do RJU.
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questão polêmica, pois, trata-se de uma aplicação de pena perpétua, e conforme a CONSTITUIÇÃO, Art.5º,inciso XLVII,alínea b "não haverá pena de caráter perpétuo", portanto, a lei 8112 está em choque com a constituição.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; DEMISSÃO E NÃO VOLTA NUNCA MAIS
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Ela não poderá retornar ao serviço público na infringência de 5 hipóteses (ver), e uma delas é a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL. O cara aí em baixo já deu a dica... cuidado pra não se confundirem no meio de gente que aponta fundamentações errôneas, hein!!!!!!!!!!!
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Concordo que não pode haver pena de caráter perpétuo, se Lúcia recorresse da pena, judicialmente, certamente não seria impedidada da voltar ao serviço público (em qualquer das esferas). No entanto, a questão é clara ao citar a Lei 8.112/90. Por mais que esteja indo de encontro à Constituição, realmente trata da dilapidação do Patrimônio Nacional como fomentadora da penalidade de caráter perpétuo.
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Para facilitar...
Art. 137
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Para as questões de prova não tem o que se discutir, é letra da lei e ponto final. Porém, hoje estão considerando esse artigo inconstitucional, posto que no ordenamento jurídico brasileiro é vedada a pena de caráter perpétuo.
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PENALIDADES E NOVA INVESTIDURAArt. 137 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Os referidos incisos (IX e XI) do artigo 117 são os seguintes:Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituido de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Os referidos incisos (I, IV, VIII, X e XI) do artigo 132 são os seguintes:Art. 132 (...)I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Pra não esquecer - DILA tem CC (não volta mais para a administração)
D ilapitação do patrimônio nacional
I mprobidade administrativa
L esão aos cofres públicas
A plicação irregular de dinheiros públicos
tem - XXXXX
C rime contra a administração
C orrupção
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Não vou copiar os dispositivos legais, pois os colegas já o fizeram anteriormente. Só gostaria de lembrar que a questão precisa especificar de qual fonte retira sua resposta (Lei nº 8112/90 ou Constituição Federal). Se a questão disser:
"De acordo com a Lei 8.112/90": a pena para a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL é o banimento do servidor que não poderá JAMAIS retornar ao serviço público federal (Lei 8.112/90, art. 137, parágrafo único).
"De acordo com a Constituição Federal": a pena para a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL terá um limite temporal, uma vez que a ordem jurídica atual não permite QUALQUER pena de caráter ETERNO/PERPÉTUO (CF, art 5º, XLVII, b).
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Complementando as explanações :
Se o servidor praticou crime não poderá retornar ao serviço público, a Lei 8.429/92, que trata especificamente dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis aos agentes públicos ímprobos, assegura que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).
Aplicada a pena máxima de demissão ou expulsão do serviço público pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, a lei funcional assevera que o servidor, autor da conduta, fica impedido de retornar ao serviço público federal.
Conforme entendimento do STJ “[...] a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública [...]”
GABARITO A
BONS ESTUDOS
" Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham."
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É O CILASCO
C crime contra a administração pública;
I mprobidade Administrativa;
L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
A propriação de dinheiros públicos;
CO rrupção.
MACETE DO CASSIANO MESSIAS
Gab A