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ID
11722
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lúcia, servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, foi destituída de seu cargo em comissão por ter dilapidado o Patrimônio Nacional. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/90, Lúcia

Alternativas
Comentários
  • A resposta está de acordo com o previsto no art. 137 da Lei 8.112:
    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • Lúcia foi julgada com base no inciso X do art. 132 do RJU (L 8.112/90), a saber: "lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional". Por isso, ela não poderá retornar ao serviço público federal, dado que demitida por infringência do inciso X do art. 132 do mesmo diploma legal - é o que está escrito no parágrafo único do artigo 137 do RJU.
  • questão polêmica, pois, trata-se de uma aplicação de pena perpétua, e conforme a CONSTITUIÇÃO, Art.5º,inciso XLVII,alínea b "não haverá pena de caráter perpétuo", portanto, a lei 8112 está em choque com a constituição.
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; DEMISSÃO E NÃO VOLTA NUNCA MAIS
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Ela não poderá retornar ao serviço público na infringência de 5 hipóteses (ver), e uma delas é a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL. O cara aí em baixo já deu a dica... cuidado pra não se confundirem no meio de gente que aponta fundamentações errôneas, hein!!!!!!!!!!!
  • Concordo que não pode haver pena de caráter perpétuo, se Lúcia recorresse da pena, judicialmente, certamente não seria impedidada da voltar ao serviço público (em qualquer das esferas). No entanto, a questão é clara ao citar a Lei 8.112/90. Por mais que esteja indo de encontro à Constituição, realmente trata da dilapidação do Patrimônio Nacional como fomentadora da penalidade de caráter perpétuo.

  • Para facilitar...

    Art. 137
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;



  • Para as questões de prova não tem o que se discutir, é letra da lei e ponto final. Porém, hoje estão considerando esse artigo inconstitucional, posto que no ordenamento jurídico brasileiro é vedada a pena de caráter perpétuo.
  • PENALIDADES E NOVA INVESTIDURAArt. 137 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Os referidos incisos (IX e XI) do artigo 117 são os seguintes:Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituido de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Os referidos incisos (I, IV, VIII, X e XI) do artigo 132 são os seguintes:Art. 132 (...)I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;
  • Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            IV - improbidade administrativa;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
  • Pra não esquecer - DILA tem CC (não volta mais para a administração)

    ilapitação do patrimônio nacional
    I   mprobidade administrativa
    L  esão aos cofres públicas
    A  plicação irregular de dinheiros públicos

    tem - XXXXX

    C  rime contra a administração
    orrupção
  • Não vou copiar os dispositivos legais, pois os colegas já o fizeram anteriormente. Só gostaria de lembrar que a questão precisa especificar de qual fonte retira sua resposta (Lei nº 8112/90 ou Constituição Federal). Se a questão disser:


    "De acordo com a Lei 8.112/90": a pena para a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL é o banimento do servidor que não poderá JAMAIS retornar ao serviço público federal (Lei 8.112/90, art. 137, parágrafo único).


    "De acordo com a Constituição Federal": a pena para a DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL terá um limite temporal, uma vez que a ordem jurídica atual não permite QUALQUER pena de caráter ETERNO/PERPÉTUO (CF, art 5º, XLVII, b).

  • Complementando as explanações :

    Se o servidor praticou crime não poderá retornar ao serviço público,  a Lei 8.429/92, que trata especificamente dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis aos agentes públicos ímprobos, assegura que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).

    Aplicada a pena máxima de demissão ou expulsão do serviço público pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, a lei funcional assevera que o servidor, autor da conduta, fica impedido de retornar ao serviço público federal. 

    Conforme entendimento do STJ “[...] a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública [...]”

     

    GABARITO A 

    BONS ESTUDOS 

     

    " Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham."

  • É O CILASCO

    C crime contra a administração pública; 

    I mprobidade Administrativa;

    L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    A propriação de dinheiros públicos;

    CO rrupção.

     

    MACETE DO CASSIANO MESSIAS

     

     

    Gab A