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ID
1172767
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório as licenças por motivo de doença em pessoa da família, se superiores, numa mesma etapa avaliatória, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. Quem souber explicar a questão, favor fazer a gentileza.
  • Leonardo Garcia Boa Noite. A questão menciona a uma lei estadual de Tocantins, que o Servidor ultrapassando 90 dias de afastamento do serviço público com a finalidade no tratamento de saúde da família, o prazo do ESTÁGIO PROBATÓRIO ficará suspenso, conforme o art 22 alínea b

    Exemplo: Uma pessoa passa num concurso, só depois de 3 anos exercendo é que será efetivada e terá estabilidade do cargo. Imaginemos que depois de 2 anos de Estágio probatório a mãe de alguém fique doente, a pessoa fica afastada por mais de 90 dias, quando ela voltar, terá que cumprir mais um ano para completar o Estágio Probatório.  

    Art. 22. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

    I – as licenças:

     b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa avaliatória;

    • Art. 22. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

    I - as licenças:

    a) para tratamento da própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma

    mesma etapa avaliatória;

    b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa

    mesma etapa avaliatória;

    c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    d) para o serviço militar;

    e) para o desempenho de mandato classista;

    II - qualquer licença estabelecida neste Estatuto, desde que, somados os

    respectivos períodos, numa mesma etapa avaliatória, o período total de

    licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias;

    III - o período de serviço prestado a outro órgão ou entidade dos demais Poderes

    do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal, ou dos

    municípios, ainda que motivado por convênio do qual o Estado participe;

    IV - para o exercício de mandato eletivo;

    V - para estudo no exterior;

    VI - o período transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente

    reintegração, em caso de demissão durante o estágio probatório.

    Parágrafo único. Reinicia-se a contagem do prazo que sobejar a partir do

    primeiro dia útil seguinte ao término do motivo do qual decorreu a suspensão do estágio

    probatório.

  • LETRA - C

    De acordo com a nova Lei ===> LEI Nº 3.461 DE 25 DE ABRIL DE 2019

    Art. 21. §11. Suspendem a contagem do prazo do Estágio Probatório:

    I - as licenças:

    a) para tratamento da própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma mesma etapa de avaliação;

    b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa avaliadora;

    c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    d) para o serviço militar;