Art. 53. O salário-família é pago, por dependente econômico, ao policial civil
efetivo, ativo ou inativo, com remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual ao
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para esta finalidade.
§ 1º. Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes econômicos o
filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 2º. O requerimento do salário-família é instruído na forma e prazos do RGPS.
§ 3º. O valor do salário-família é o adotado pelo RGPS.
§ 4º. Para o efeito deste artigo, é incluído no cálculo da remuneração do subsídio
ou do provento, rendimento de qualquer fonte, pensão ou outro benefício previdenciário.
Art. 54. Quando pai e mãe são policiais civis e se enquadram na faixa de saláriofamília,
ambos podem recebê-lo. Se separados judicialmente ou divorciados, o benefício
destina-se a quem tem a guarda do dependente econômico.
Art. 55. O salário-família é isento de tributação e não serve de base para
contribuição ou previdência social.
CONFORME A LEI Nº 3.461 DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Art. 53. O salário-família é pago, por dependente econômico, ao servidor, ativo ou inativo, com subsídio ou provento inferior ou igual ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para esta finalidade.
§1º Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes econômicos o filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de quatorze anos ou inválidos.