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ID
1172776
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes econômicos o filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de

Alternativas
Comentários
  • Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

    Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376

    • Do Salário-Família

    Art. 53. O salário-família é pago, por dependente econômico, ao policial civil

    efetivo, ativo ou inativo, com remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual ao

    estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para esta finalidade.

    § 1º. Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes econômicos o

    filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de quatorze anos ou inválidos.

    § 2º. O requerimento do salário-família é instruído na forma e prazos do RGPS.

    § 3º. O valor do salário-família é o adotado pelo RGPS.

    § 4º. Para o efeito deste artigo, é incluído no cálculo da remuneração do subsídio

    ou do provento, rendimento de qualquer fonte, pensão ou outro benefício previdenciário.

    Art. 54. Quando pai e mãe são policiais civis e se enquadram na faixa de saláriofamília,

    ambos podem recebê-lo. Se separados judicialmente ou divorciados, o benefício

    destina-se a quem tem a guarda do dependente econômico.

    Art. 55. O salário-família é isento de tributação e não serve de base para

    contribuição ou previdência social.

  • CONFORME A LEI Nº 3.461 DE 25 DE ABRIL DE 2019.

    Art. 53. O salário-família é pago, por dependente econômico, ao servidor, ativo ou inativo, com subsídio ou provento inferior ou igual ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para esta finalidade.

    §1º Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes econômicos o filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de quatorze anos ou inválidos.

  • LEI Nº 1.654, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins)

    Art. 53 § 1º. Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes econômicos o filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de quatorze anos ou inválidos.