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ID
1172779
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À policial civil que adotar criança de zero a

Alternativas
Comentários
  • alguém pode ajudar?

  • Alguem?

  • Da Licença por Motivo de Gestação ou Adoção

    Art. 68. É concedida licença à policial civil gestante por cento e vinte dias

    consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º. A licença pode ter início a partir do primeiro dia do oitavo mês de gestação,

    salvo prescrição médica em contrário.

    § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença deve ter início a partir do dia

    imediato ao do parto.

    § 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a policial civil deve

    ser submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício.

    § 4º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a policial civil tem direito a

    trinta dias de repouso remunerado.

    Art. 69. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a policial civil

    lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser

    parcelada em dois períodos de meia hora.

    Art. 70. À policial civil que adotar criança de zero a quatro meses de idade é

    concedida licença de sessenta dias.

  • RESPOSTA CONFORME A LEI Nº 3.461 DE 25 DE ABRIL DE 2019.

    Art. 70. Ao servidor que adotar criança ou obtiver a guarda judicial para fim de adoção é concedida licença, obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do subsídio.

  • LEI Nº 1.654, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins):

    Art. 70. À policial civil que adotar criança de zero a quatro meses de idade é concedida licença de sessenta dias.