Da Licença por Motivo de Gestação ou Adoção
Art. 68. É concedida licença à policial civil gestante por cento e vinte dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença pode ter início a partir do primeiro dia do oitavo mês de gestação,
salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença deve ter início a partir do dia
imediato ao do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a policial civil deve
ser submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício.
§ 4º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a policial civil tem direito a
trinta dias de repouso remunerado.
Art. 69. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a policial civil
lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 70. À policial civil que adotar criança de zero a quatro meses de idade é
concedida licença de sessenta dias.