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Gabarito: C.
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Artigo 304, § 3:
"Quando o acusado se recusar a assinar, não
souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
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art C
vale lembrar que a doutrina classifica esse fenomeno como TESTEMUNHA FEDATARIA
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Duas testemunhas' mais o condutor.
Duas testemunhas' tá errado'cadê o condutor.
A resposta nao está errada, ela está incompleta
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testemunhas quirografárias!!!
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AS DUS TESTEMUNHAS SUBSTITUEM O ACUSADO..O CONDUTOR DEVE ASSINAR MAS NÃO COMO SUBSTITUTO DO ACUSADO
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GABARITO C
Conduzido que se recusa, não sabe ou não pode assinar: o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas (“testemunhas instrumentárias”), que tenham ouvido sua leitura na presença do preso.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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Gabarito: C.
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Artigo 304, § 3:
"Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
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Gabarito C.
Letra A: art. 305: Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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É o velho ditado, NUNCA PASSE NA FRENTE DA DELEGACIA!
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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GAB. C
CPP 304 § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre assinatura do auto de prisão em flagrante.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.
Alternativa B - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.
Alternativa C - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 340, § 3º: "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste".
Alternativa D - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Gabarito ''C''
Falta de testemunhas: pelo menos 2 pessoas que tenha presenciado a APRESENTAÇÃO
Autor não puder assinar: 2 pessoas que tenham OUVIDO a leitura do APF
Falta de escrivão: QUALQUER PESSOA + compromisso legal
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Testemunha fedatária.