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Resposta: Alternativa "B"
Considerando que o Delegado de Polícia Civil é a autoridade coatora, o HC deve ser processado e julgado por um juiz de direito, tendo em vista ser este a autoridade competente.
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Cuidado se o Inquérito Policial for instaurado pelo Delegado
de Policia, mais por requisição do MP será o recurso para o TJ, e não para o
juiz de direito.
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Cenir,
De onde você tirou esta de que se quem solicita é o MP deverá ser o tribunal de justiça???
A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
É contra esta autoridade coatora que se impetra o habeas corpus.
Senão vejamos:
Contra o ato do Delegado (autoridade coatora) o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância.
Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal estadual, federal,militar, eleitoral etc., ao qual se encontra subordinado o juiz (autoridade coatora).
Contra o ato do Tribunal de segunda instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM, ou TSE).
Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE) o habeas corpus será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.
Mas, atenção...
Não se pode confundir entre a autoridade que expede a ordem e a autoridade que, cumprindo a ordem, executa o ato impugnado.
Quando o delegado prende o paciente por determinação do juiz, a autoridade coatora será o juiz e não o delegado.
E mais, quando o Tribunal julga o habeas corpus e denega a ordem (julga improcedente o pedido), a situação se altera; a partir deste evento o Tribunal passa a ser a autoridade coatora.
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cassiano
zago obrigado
pelo seu excelente comentário, eu tirei desses julgados que quando o MP
requisita o IP o HC vai para o TJ e não juízo do 1º grau.
Ementa:
enta\~14~
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA
DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR
O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR COMO PACIENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o
entendimento de que o Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas
corpus impetrado contra ato de Promotor de Justiça. 2. Não obstante o Tribunal
de origem tenha se distanciado da jurisprudência dos Tribunais Superiores no
que diz respeito à competência para o processo e julgamento de habeas corpus
impetrados contra ato de Promotor de Justiça, inviável a determinação para que
o mandamus originário seja processado, tendo em vista que impetrado em favor de
pessoa jurídica, uma vez que o remédio constitucional configura instrumento
destinado a tutelar a liberdade de locomoção, bem jurídico não titularizado
pelos entes morais. 3. Recurso improvido.
Ementa:
PROCESSO
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "HABEAS
CORPUS". AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR DA REPÚBLICA . COMPETÊNCIA. 1. Se
as investigações policiais são instauradas por requisição de
membro do Ministério Público Federal, no exercício das funções de
Procurador da República, cabe ao mesmo a responsabilidade, devendo figurar como
autoridade coatora. 2. Competência do Tribunal Regional Federal, por se tratar
de Inquérito Policial instaurado mediante requisição do Ministério
Público Federal. 3. Recurso improvido. PROCESSO PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "HABEAS
CORPUS". AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR DA REPÚBLICA . COMPETÊNCIA. 1. Se
as investigações policiais são instauradas por requisição de
membro do Ministério Público Federal, no exercício das funções de
Procurador da República, cabe ao mesmo a responsabilidade, devendo figurar como
autoridade coatora. 2. Competência do Tribunal Regional Federal, por se tratar
de Inquérito Policial instaurado mediante requisição do Ministério
Público Federal. 3. Recurso improvido. (RCHC 2003.34.00.019589-0/DF,
Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma,DJ p.13 de 22/10/2003)
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Competência
para o Julgamento do Habeas Corpus.
IP
instaurado por delegado através de portaria – Juiz de primeiro grau;
IP
instaurado por requisição ministerial - Tribunal que teria competência para
julgar o Promotor de Justiça caso praticasse um delito.
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Competência para decidir sobre HC:
È necessário identificar de onde se origina o ato de constrangimento.
Juiz
de direito: qdo a autoridade coatora for uma autoridade administrativa.
Tribunal
de justiça: a autoridade coatora for o juiz.
STJ: qdo
autoridade coatora ou paciente for qualquer pessoa do art. 105 I “a” e “c” cf. Ex:
STF ....
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*delegado instaurando inquérito mediante portaria ou requerimento >> HC para o juiz de 1° grau;
*delegado instaurando inquérito mediante requisição do MP ou Juiz >> HC para o TJ ou TRF
portanto...GABARITO LETRA B.
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GB B
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tudo na vida depende do quanto você quer comer alguém . continue estudando
tio kid bengala ASP 2019
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Habeas corpus impetrado visando o trancamento de inquérito policial, instaurado por delegado da Polícia Civil, por falta de justa causa, deve ser processado e julgado por juiz de direito.