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Letra A (primeira parte):
Art. 15 da lei 8.137/1990. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Letra A (segunda parte):
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Letra B:
Art. 16, PU. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Letra C:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
Letra D:
Art. 11, PU. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
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Trata-se do instituto da Delação premiada, conforme estabelecida na Lei 8.137/90.
Art.
16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo
único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor
ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Não é demais acrescentar que trata-se de instituto adstrito a 3ª fase do método dosimetrico trifásico da pena privativa de liberdade, tendo natureza jurídica de minorante (causa específica de diminuição de pena). Não se confunde com a confissão, presente no Art. 65, inciso III, "d", esta considerada uma atenuante.
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A única correta é a B!
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A pena será reduzida mesmo se nenhum bem jurídico for recuperado ou se ninguém for preso, isso é, mesmo se as denúncias não trouxerem benefícios reais para a investigação?!
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Olha a casca de Banana: O Art. 16 "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.".. Os senhores sabem que o CP teve uma alteração posterior a publicação da lei, ou seja, hoje não há de se falar em quadrilha ou bando, por isso eu caí,... Mas em fim, a o Art. 16 da 8.137/90 ainda não foi alterado, muita atenção com essas cascas de banana. Na hora da prova isso leva, às vezes, a perder uma questão boba...
Força e Fé#
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O que o art. 16 da lei 8137 diz é confissão espontânia e não colaboração premiada. São institutos diferentes. Portanto, fiquem atentos!
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Acho que um exemplo desse artigo "Art. 11, PU. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor" seria os refrigerantes que a gente compra, normalmente vem dizendo "preço sugerido 1.50 (coca-cola)" e na verdade está sendo vendido por 3.50-4.00. Se eu estiver equivocado que me corrijam pfvr.
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letra B
Art.16, parágrafo único.
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LEI 9.137/1990
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
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A questão aborda os crimes previstos na lei 8137/90: os delitos contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Em seu artigo 1º e 2º (seção I do capítulo I) a lei aborda os crimes contra a ordem tributária praticado por particulares (isto é, pelo contribuinte). Em seu artigo 3º, aborda os crimes contra a ordem tributária praticados por funcionário público (seção II do capítulo I). Já no capítulo II, a lei aborda os crimes contra a economia e as relações de consumo. A partir do capítulo IV (art. 11) a lei trata sobre suas disposições gerais. A questão aborda tipos penais e institutos de vários aspectos da lei.
Analisemos, pois, as alternativas.
A- Incorreta- Conforme artigo 15 da lei 8137/90, os tipos penais previstos desafiam, realmente, ação penal pública incondicionada, porém, a desapropriação de estoques comete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, conforme art. 17 da mesma lei.
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
B- Correta. A citada minorante que se baseia na confissão espontânea está prevista no artigo 16, parágrafo único da lei 8137/90.
(art. 16) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautorias, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
C- Incorreta. O citado crime, conforme artigo 4º da lei 8137/90, é delito contra a ordem econômica e não contra as relações de consumo.
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
(...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
D- incorreta. O artigo 11, parágrafo único da 8137/90, afirma expressamente que, no contexto narrado na alternativa, o ato praticado pelo fabricante não alcança o o distribuidor ou vendedor.
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Gabarito do professor: B
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Das Disposições Gerais
Art.11.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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Art. 15..
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.